PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 20/2015/ COFEN/ CTLN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE A ATRIBUIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO ACESSO JUGULAR NA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. O Parecer conclui que, o Enfermeiro é o profissional habilitado à seleção do sítio de punção e execução da punção venosa para administração de medicamentos por via endovenosa.

29.02.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 20/2015/ COFEN/ CTLN

 

Atribuição do enfermeiro na administração de medicamento diário mediante acesso jugular

 

I – RELATÓRIO

 Trata-se de encaminhamento de documentos, pela Presidência do Cofen, sobre solicitação de Enfermeira Assistente acerca de orientações sobre atribuição do enfermeiro na administração de medicamento diário mediante acesso jugular. Relata que uma paciente que faz uso de medicamento psicotrópico insiste querer que a administração deste medicamento seja realizado por esta via e, desta forma, busca instrumentos legais que a respaldem a não realizar tal procedimento. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Solicitação da profissional Nilza Maria Damaso dos Reis, realizada através de e-mail, fl. 01; b) Despacho do Gabinete da Presidência do COFEN encaminhando a documentação à Coordenadora das Câmaras Técnicas – fl. 01 v.

  1. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

 3.A questão central questionada pela consulente refere-se à insistência de uma paciente para que seja utilizado o acesso jugular, de forma diária, para administração de medicamento psicotrópico.

4.Na administração de medicamentos, a escolha da técnica e da via a ser utilizada deve levar em consideração a condição clínica do paciente, a indicação para o caso específico e, ainda, a experiência do profissional.

5.Os sítios preferenciais de punção devem levar em conta fatores como a facilidade de inserção, as razões para a utilização e o menor risco de complicações.

6.Numa revisão da utilização do acesso venoso por via jugular, observa-se que tal vaso, é via de acesso endovenoso utilizado para a administração de doses mais volumosas e rápidas de medicamentos, líquidos ou sangue, sendo mais utilizado em situações de urgência e emergência, cuidados intensivos e cirúrgicos e nos casos de dificuldades de acesso em vasos dos membros superiores e inferiores (Parecer nº 08/2013/COFEN/CTAS).

7.Anatomicamente, a veia jugular externa se estende do ângulo da mandíbula, sobrepondo-se ao esternocleidomastoideo e ao nível do terço médio da clavícula, desembocando na junção da veia subclávia com a veia jugular interna. Complicações que podem ocorrer decorrentes da punção deste acesso incluem hematomas, tromboflebites superficiais, punções inadvertidas de artérias e outras estruturas, como lesão do nervo laríngeo recorrente (Parecer nº 08/2013/COFEN/CTAS).

8.O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Dentre as atividades reguladas consta administração de medicamentos, respeitadas as vias oral, nasal, subcutânea, intramuscular, intradérmica e a punção de acessos venosos periféricos.

9.No tocante às atividades ou atribuições do Enfermeiro, o art. 11 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 c/c o artigo 8º do Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, assevera:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente

[……]

  1. m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

[….]

  1. f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem;

 [….]

10. Aplicáveis à situação aqui analisada, selecionamos os seguintes artigos, constantes do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN 311/07:

CAPÍTULO I 
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

11. Referencia-se também a Resolução da ANVISA RDC 45 de 12/03/03 que dispõe sobre o regulamento técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais em Serviços de Saúde, onde assegura que o Enfermeiro deve participar da escolha do acesso venoso em consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente.  

12.Ante todo o exposto, não resta dúvidas a esta CTLN que a punção de veia jugular externa é um procedimento terapêutico particularmente complexo que predispõe o cliente/paciente a riscos de saúde e que a eleição desta via para punção diária, com vistas à administração de medicamento por via endovenosa, deve ser criteriosamente avaliada pelo enfermeiro que possui a competência técnica e legal exigida, no âmbito da equipe de enfermagem, para seleção do sítio de punção e execução deste procedimento.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 09 de dezembro de 2015.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721 Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, , Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, na 129ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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