PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 03/2015/CTAS/COFEN
Significado do item “500” (quinhentos), na fórmula da Taxa de Absenteísmo, constante no anexo II, da Resolução Cofen 293/2004.
04.04.2016
PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 03/2015/CTAS/COFEN
Resolução Cofen 293/2004. Dimensionamento. Significado do item “500” (quinhentos), na fórmula da Taxa de Absenteísmo
PAD COFEN N°621/2012
PARECER DE CONSELHEIRO N° 216/2015
INTERESSADO: Câmara Técnica de Assuntos Profissionais/COREN-GO
I. DO PEDIDO DE VISTA:
Por deferimento do Presidente do Cofen, Doutor Manoel Carlos Neri da Silva, o presente parecer resulta do pedido de vistas desta Conselheira, ao Parecer n°03/CTA/COFEN, referente ao significado do item “500” (quinhentos), na fórmula da Taxa de Absenteísmo, constante no anexo II, da Resolução Cofen 293/2004, que Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemellhados.
II. HISTÓRICO:
Em 03 de setembro de 2012, a Presidente do Coren-GO, à época, Dra. Maria Salete Silva Pontieri Nascimento, por meio do Ofício n° 85/2012/Gab/Presidência/Coren-GO, encaminhou solicitação à Presidência do Cofen, sobre posição deste Conselho Federal quanto ao significado do item “500” (quinhentos) na fórmula da Taxa de Absenteísmo, contida no anexo II, da Resolução Cofen 293/2004, tendo em vista que a origem ou razão pela qual este algarismo faz parte da referida fórmula, não está clara.
Em 20 de setembro de 2012, a Secretaria Geral do Cofen, por meio de despacho presidencial, encaminhou o PAD Cofen 621/2012, à Coordenação da Câmara Técnica de Atenção à Saúde- CTAS/Cofen, solicitando sua manifestação sobre o assunto.
Somente em 08 de julho de 2015, sob nova coordenação, a CTAS/Cofen encaminhou por meio do memorando n° 06/2015/CTAS/Cofen, o Parecer Técnico CTAS n° 03/2015, sobre a consulta anteriormente solicitada.
Em 12 de agosto de 2015, o Parecer Técnico CTAS n° 03/2015, foi apreciado na 468ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), onde foi aprovada a concessão de vista aos autos à esta Conselheira Federal, onde na mesma data, foi encaminhado despacho presidencial à Secretaria Geral do Cofen para edição de Portaria.
Em 17 de agosto de 2015, o Presidente do Cofen, Doutor Manoel Carlos Neri da Silva, por meio da Portaria Cofen n° 1.118/2015, concedeu vistas aos autos do PAD Cofen 611/2012, a esta Conselheira.
III. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
No Parecer n° 03/2015, a Câmara Técnica de Assistência à Saúde (CTAS/Cofen), inicialmente, faz menção à Lei 5.905/73, sobre a competência precípua dos Conselhos Regionais de Enfermagem no disciplinamento e fiscalização do exercício profissional de Enfermagem, em consonância com as diretrizes gerais do Conselho Federal de Enfermagem.
A seguir tece orientações sobre o cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem, contidos na Resolução Cofen 293/2004, que Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemellhados, sobre a utilização da Taxa de Absenteísmo, como indicador, demonstrando, para tanto, a fórmula de cálculo desse indicador paramétrico.
No que se refere ao significado do item “500” (quinhentos), na fórmula da Taxa de Absenteísmo, a CTAS/Cofen expressou-se da seguinte forma: “esse número é uma constante, e que devido a isso, não poderá ser retirado da fórmula”.
Dessa forma, a CTAS/Cofen conclui que “para a utilização da fórmula em questão, deve-se entender o número 500 (quinhentos) como uma constante”, e sugere que o consulente, caso queira, poderá adotar outras formas alternativas para o cálculo de pessoal de enfermagem, indicando a consulta a:
- Gaidzinski RR. Dimensionamento de pessoal de enfermagem em instituições hospitalares [tese de livre docência]. São Paulo: Escola de Enfermagem, Universidade de São Paulo; 1998.
- Fugulin FMT. Dimensionamento de enfermagem: avaliação do quadro de pessoal de enfermagem nas unidades de internação de um hospital escola [tese]. São Paulo: Escola de Enfermagem, Universidade de São Paulo; 2002.
A Resolução Cofen 293/2004 e seus anexos I, II, III e IV, estabelecem os parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de enfermagem, para a cobertura assistencial, nas instituições de saúde (Art. 1°, Res. Cofen 293/2004)
Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas (§1°, Art. 1°, Res. Cofen 293/2004).
Dentre esses parâmetros, consta o Índice de Segurança Técnica (IST), que é um valor percentual destinado à cobertura das taxas de absenteísmo e de ausências de benefícios, ou seja, à cobertura das ausências ao trabalho previstas ou não.
A fórmula para o cálculo do IST é:
IST = TA + TB
TA= Taxa de absenteísmo
TB= Taxa de ausências por benefícios
A Resolução Cofen 293/2004, em seu anexo III, conceitua a taxa de absenteísmo relativa às ausências não programadas ao trabalho, em um determinado período (mês), como por exemplo: licenças médicas, licença nojo, etc.
Adicionalmente, a taxa de ausências por benefícios são as ausências programadas decorrentes de benefícios, tais como: férias, licença prêmio, etc.
Para o cálculo da Taxa de Absenteísmo, o Professor Antonio Marinho desenvolveu a seguinte fórmula:
TA= 500 x [ (6FM1) + (8FM) + (12FP) ]
JST x TF x TD
TB= TDUA x 100
TD x TF
Onde:
FM = número de faltas em escalas de 8 horas
FM1= número de faltas em escalas de 6 horas
FP = número de faltas em escalas de 12 horas
JST = Jornada Semanal de Trabalho
TF = Total de funcionários do setor
TD = Total de dias úteis no período de apuração
TDUA = Total de dias úteis de ausência no período
Segundo o Professor Doutor Antonio Marinho, desenvolvedor da fórmula do cálculo da taxa de absenteísmo, a respeito do número 500 (quinhentos), constante na referida fórmula, trata-se de um arranjo matemático, que significa o desdobramento do número 5 (cinco), que corresponde aos 5 (cinco) dias úteis da semana, multiplicado por 100, uma vez que a taxa é expressa em valores percentuais.
Dessa forma, o número 5 (cinco) multiplicado pelo número 100 (cem) é igual a 500 (quinhentos).
IV. PARECER
Diante ao exposto, conclui-se que o número “500” (quinhentos), constante na taxa de absenteísmo, significa a multiplicação dos 5 (cinco) dias úteis da semana pelo número 100 (cem), uma vez que a referida taxa é expressa em percentual.
SMJ, é o Parecer.
Brasília, 04 de setembro de 2015.
ELOIZA SALES CORREIA
Conselheira Federal- Cofen
Coren-DF 32.364-ENF