DECISÃO COFEN Nº 0113/2016

Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a adotarem o pagamento de anuidades profissionais, taxas de serviços, multas e outros débitos também por meio da utilização de cartão de crédito e/ou débito e dá outras providências.

27.04.2016

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, conforme inciso II, art. 22 de seu Regimento Interno, orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 476ª Reunião Ordinária.

DECIDE:

Art. 1º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem a adotarem o pagamento de anuidades profissionais, taxas de serviços, multas e outros débitos devidos ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem também por meio da utilização de cartão de crédito e/ou débito.

§1º A quantidade de parcelas permitida deverá estar dentro das regras de parcelamento estipuladas pela legislação específica e/ou Cofen.

§2º É vedado o parcelamento de multas aplicadas em decorrência de processos ético-disciplinares, salvo casos excepcionais, com provocação do interessado, que deverão ser analisados e deliberados pelo Plenário do Conselho Regional durante a sessão de julgamento que definiu a aplicação de multa ou em sessão para essa finalidade.

§3º O Conselho Regional de Enfermagem deverá realizar ao Cofen o repasse de sua cota-parte nos termos dos art. 10 e seus incisos da Lei nº 5.905/1773 e no prazo estabelecido pela Resolução Cofen nº 126/1990.

Art. 2º A contratação de empresa para fornecimento de serviços e/ou equipamentos necessários para utilização de cartão de crédito e/ou débito como forma de pagamento de débitos perante o Conselho Regional deverá se dar, obrigatoriamente, por meio de procedimento licitatório, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Parágrafo único. As despesas e/ou custos referentes aos serviços descritos no caput do presente artigo serão de responsabilidade do Conselho Regional, não podendo serem repassados ao Cofen.

Art. 3º Os Conselhos Regionais deverão normatizar o assunto por meio de Decisão própria, a qual deverá ser encaminhada para homologação do Conselho Federal.

Art. 4º Os casos omissos nesta Decisão serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor em a partir de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 19 de abril de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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