DECISÃO COFEN Nº 0125/2015

Dispõe sobre o afastamento cautelar da Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, nomeia Junta Interventora do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, e dá outras providências.

12.05.2016

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do seu Presidente em conjunto com a Primeira-Secretária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que nos termos do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho Federal acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO a deliberação da 467ª Reunião Ordinária de Plenário que reprovou a Prestação de Contas Ordinárias do Exercício de 2012 do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão;

CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 15, inciso III da Lei 5.905/1973, quando o Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão deixou de executar as instruções, as resoluções e provimentos do Cofen;

CONSIDERANDO o PAD Cofen nº 300/2015 e o relatório da averiguação prévia realizada pela Comissão instituída pela Portaria Cofen nº 678/2015, acerca da denúncia realizada em desfavor da Gestão de 2015/2017;

CONSIDERANDO que, diante de denúncias feitas em desfavor da atual administração do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, o Conselho Federal de Enfermagem instaurou Processo Administrativo (PAD nº 363/2015) com a finalidade de apurar os fatos denunciados; PARA TANTO, constituindo uma Comissão de Sindicância para tal fim, através da Portaria Cofen nº 796, alterada pelas Portarias Cofen nºs 920/2015 e 969/2015;

CONSIDERANDO que foi apurado pela Comissão de Sindicância referida que o Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, por meio de sua nova Administração, realizou compras e serviços por meio de contratos vencidos, ou mesmo sem contratação legal;

CONSIDERANDO que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (art. 37, XXI, da CF/88);

CONSIDERANDO que a Comissão de Sindicância verificou, ainda, que o Coren/MA, nessa administração, utilizava-se de contrato existente para aquisição de produtos estranhos ao seu objeto, ou seja, produtos os quais não foram objeto da licitação, sendo que a sociedade empresária contratada lhes entregava as notas fiscais com inscrições de produtos outros contemplados pelo contrato (adquiria um tipo de produto e informava outro na nota fiscal);

CONSIDERANDO ainda o PAD Cofen nº 363/2015 e o relatório apresentado pela Comissão de Sindicância de fls. 1272/1281, o qual conclui pela necessidade de investigação acerca de inscrições no COREN-MA de egressos da Escola Técnica Henrique de La Rocque em função de indícios de irregularidades;

CONSIDERANDO que pessoa não pertencente ao quadro funcional do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, genitora da Conselheira Regional, Dra. Kelly Inaiane Nalva dos Santos, Tesoureira do Coren-MA, Sra. Lenilce dos Santos Barbosa, retirou documentos privativos do setor de contabilidade sob a alegação de que iria analisá-los, bem como tinha livre acesso ao Setor de Contabilidade e ao Setor de Registro e Cadastro do Regional;

CONSIDERANDO que a atual Administração do Conselho Regional de Enfermagem fazia uso indevido dos bens móveis da referida Autarquia, para fins pessoais e proveito próprio, como bem assim permitia e autorizava que pessoas estranhas ao Conselho Regional os utilizassem em proveito próprio, mediante custo e despesas do Coren-MA, caracterizando flagrante lesão ao patrimônio e ao erário público;

CONSIDERANDO a infração da Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, em especial o artigo 3º, Parágrafo único da Decisão 01/2015, que dispõe sobre o pagamento de Auxílio Representação e Jetons aos Colaboradores, deferido de forma diversa a sua finalidade;

CONSIDERANDO ainda as inúmeras situações de descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão e do Regimento Interno do Cofen, constatados no relatório final da sindicância supracitada;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0363/2015;

DECIDE:

Art. 1º Afastar cautelar e temporariamente a Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão que compõem a Gestão 2015/2017, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, nos termos do artigo 77, Paragrafo 1o e Parágrafo 2o, inciso II da Resolução Cofen nº 421/2011.

Art. 2º Instituir Junta de Intervenção na Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, enquanto perdurar o afastamento.

Art. 3º Nomear os seguintes integrantes para compor a Junta Interventora do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão:

Presidente – Dr. Luciano da Silva – Coren-SP nº 82.988;

Secretário – Dra. Isabel Cristina Reis Sousa – Coren-DF nº 10.449;

Tesoureiro – Dra. Gabryella Garibalde Santana Resende – Coren-SE nº 85.227.

Art. 4º A Junta Interventora deverá elaborar e entregar ao Plenário do Cofen relatórios periódicos e circunstanciados sobre o funcionamento do Regional Maranhense, bem como as medidas administrativas por ela adotadas com a finalidade de solucionar os problemas alhures apontados.

Paragrafo Único. Enquanto perdurar a medida de exceção, deverá a Junta Interventora entregar o referido relatório a cada 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 2015.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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