PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 030/2009/COFEN

Introdução O presente parecer resulta do pedido de vistas desta Conselheira ao Parecer CTA n°. 70/2008, referente a Protocolo de Prescrição de Medicamentos, em atendimento ao Ofício COREN-MT/GAB/PRES n°. 318/2008.

29.03.2009

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 030/2009/COFEN

 

Protocolo de Prescrição de Medicamentos

 

Introdução

 

O presente parecer resulta do pedido de vistas desta Conselheira ao Parecer CTA n°. 70/2008, referente a Protocolo de Prescrição de Medicamentos, em atendimento ao Ofício COREN-MT/GAB/PRES n°. 318/2008.

 

Histórico

 

Em 07 de outubro de 2008, o Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (CONREN-MT) Dr. Vicente Pereira Guimarães, enviou ao Presidente do COFEN Dr. Manoel Carlos Néri da Silva o Ofício COREN-MT/GAB/PRES n°. 318/2008, requerendo análise e parecer sobre a Portaria n°. 027/2008, da Secretaria Municipal de Saúde de Alto Araguaia, instituindo “Protocolo de Prescrição de Medicamentos”. A Portaria referida foi enviada ao COREN-MT para análise e aprovação, com a finalidade de respaldar ao preceito legal estabelecido na Lei n° 7.498/86, art. 11, inciso II, alínea “c” e no Decreto n° 94.406/87, art. 8°, inciso II, alínea “c”, relativo à atribuição compartilhada do enfermeiro na prescrição de medicamentos mediante protocolos de saúde.

 

Em 16 de outubro de 2008, o Presidente do COFEN encaminhou cópia do Ofício em referência para a Câmara Técnica de Assistência – CTA/COFEN, para conhecimento e emissão de parecer.

 

Em 10 de novembro de 2008, a CTA/COFEN exarou o Parecer n°. 70/2008, encaminhando ao Presidente do COFEN, através do Memo CTA n°. 74/2008, recebido em 11 de novembro de 2008.

 

Em 20 de novembro de 2008, o Presidente do COFEN remeteu o Parecer CTA supracitado para o Departamento de Secretaria (DSE/COFEN) para providências de inclusão do assunto na pauta da Reunião Ordinária de Plenário (ROP) para conhecimento e deliberação.

 

Em 03 de dezembro de 2008, o Presidente do COFEN enviou para esta Conselheira o Memorando n°. 413/2008 GAB/PRES, o Memo e o Parecer CTA em referência para conhecimento e emissão de parecer, conforme pedido de vistas, deliberado na 369ª. ROP/COFEN.

 

Análise

 

Ao baixar a Portaria n°. 027/2008, instituindo o “Protocolo de Prescrição de Medicamentos”, a Secretaria Municipal de Saúde de Alto Araguaia, o fez dentro das suas atribuições legais e regimentais de zelar pela prestação e promoção das ações de saúde aos usuários da saúde. Tal iniciativa é merecedora de reconhecimento, incentivo e destaque no Sistema COFEN/CORENs, por representar o cuidado do órgão da saúde em normatizar no Município ação de saúde, diretamente vinculada a uma das atribuições que o enfermeiro desempenha como integrante da equipe de saúde.

 

Contudo, ao analisar o teor da referida Portaria esta carece de alguns ajustes legais e redacionais, na visão desta Conselheira. Cumprindo o previsto nas normas redacionais de legislação, o texto da Portaria em referência iniciou com os “considerandos” que, por sua vez, tiveram como base legal a legislação do exercício profissional da enfermagem e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

 

Observa-se que nos “considerandos” que citam a Lei n°. 7.498/86 e o Decreto n°. 94.406/87, no que se refere à Lei o “considerando” foi respaldado no art. 11, inciso I, alínea “e” e inciso II, alínea “c” e quanto ao Decreto, art. 8°, inciso I, alínea “e” e inciso II, alínea “c”. Ao consultar a legislação referida, constata-se que a alínea “e”, do inciso I, do art. 11, da Lei n°. 7.498/86, corresponde a preceito legal vetado na promulgação da referida Lei; portanto, inexiste, não servindo de base para referendar “considerandos”. A alínea “e”, do inciso I, do art. 8°, do Decreto n°. 94.406/87, estabelece a consulta de enfermagem como ato privativo do enfermeiro. É preciso destacar que a consulta de enfermagem faz parte da sistematização da assistência de enfermagem, destinada ao levantamento de problemas de saúde/enfermagem, resultando na prescrição de enfermagem que, como

 

procedimento igualmente privativo do enfermeiro, conforme previsto na Lei n° 7.498/86, art. 11, inciso I, alínea “j” e no Decreto n° 94.406/87, art. 8°, inciso I, alínea “f”, abrange a recomendação de cuidados de saúde/enfermagem individualizados ao usuário da saúde, não prevendo a prescrição de medicamentos. É certo que, ao enfermeiro realizar a consulta de enfermagem, se esta estiver vinculada a um programa de saúde que prevê a prescrição de medicamentos por enfermeiro, no mesmo ato o enfermeiro fará a prescrição de enfermagem e a prescrição de medicamentos, duas ações de saúde independentes e totalmente diferentes entre si. Portanto, é preciso destacar que todas as consultas de enfermagem resultam em prescrição de enfermagem; porém, nem todas as consultas de enfermagem incluem a prescrição de medicamentos.

 

Mediante isso, em protocolos de prescrição de medicamentos por enfermeiros não é correto vinculá-los às atribuições privativas do enfermeiro, referente à consulta e à prescrição de enfermagem. A referência legal relativa à regulamentação da enfermagem no Brasil, a ser utilizada como “considerandos” para o assunto em pauta está estabelecida, tão somente, na Lei n° 7.498/86, art. 11, inciso II, alínea “c” e no Decreto n° 94.406/87, art. 8°, inciso II, alínea “c”.

 

Ao analisar o “considerando” da Portaria em pauta, referente à Lei n°. 9.394/96 (LDB), foi citado o art. 9°, inciso VII, § 1°. Observa-se que o art. 9° da LDB trata de incumbências da União na organização da educação nacional. Além disso, inexiste § 1°, no inciso VII, do art. 9° da Lei n°. 9.394/96. Portanto, por trata-se de um “considerando” que não corresponde ao assunto de que normatiza a Portaria em análise e de uma citação legal inexistente, deve ser excluído dos “considerandos”.

 

Outro “considerando”, utilizado na Portaria n°. 27/2008 da Secretaria Municipal de Alto Araguaia, fez referência à Resolução COFEN n°. 271/2002. Esta resolução foi revogada pela Resolução COFEN n°. 317/2007, em 02 de agosto de 2007; portanto, não constitui preceito legal a referendar normatizações atuais.

 

Assim, destaca-se ao referendar a normatização da prescrição de medicamentos por enfermeiros, tendo por base a regulamentação profissional da enfermagem, a Lei n° 7.498/86, art. 11, inciso II, alínea “c” e o Decreto n° 94.406/87, art. 8°, inciso II, alínea “c” constituem a base necessária correspondente.

 

Ao analisar o Parecer n°. 70/2008, da CTA/COFEN, esta referendou a prescrição de medicamentos por enfermeiros em um dos “considerandos”, citando a Portaria GM/MS n° 648/2006 que estabelece a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB), referindo somente a atribuição do enfermeiro do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

 

Cabe lembrar que a estratégia da saúde da família constituiu o centro das ações de saúde na atenção básica de maior abrangência e as atribuições do enfermeiro para esta estratégia estão normatizadas pelo Ministério da Saúde na Portaria n°. 1625/2007, de 10 de julho de 2007, contemplando a prescrição de medicamentos por enfermeiros das equipes de saúde da família. Portanto, ao referendar a prescrição de medicamentos por enfermeiros, mediante normatizações do Ministérios da Saúde as Portarias GM/MS n° 648/2006 – Anexo II, item 2, do enfermeiro do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, inciso V – e 1625/2007 – Art. 1°, inciso I – precisam ser citadas conjuntamente.

 

No Parecer CTA/COFEN n°. 70/2008 consta a seguinte afirmação: “a prática do enfermeiro deve ser definida por meio de protocolos pactuados no âmbito do Ministério da Saúde, com a participação de todos os profissionais da equipe” (grifo nosso). Observa- se que a Lei n° 7.498/86, art. 11, inciso II, alínea “c” e o Decreto n° 94.406/87, art. 8°, inciso II, alínea “c” estabelecem esta questão com a seguinte redação: “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”. É preciso destacar que estabelecer programas de saúde pública não é tarefa restrita ao Ministério da Saúde, cada Unidade da Federação e Município, a depender das suas especificidades nas necessidades de saúde da população, tem a autonomia de estabelecer protocolos a serem efetivados nas suas respectivas áreas de abrangência. Portanto, a prática do enfermeiro definida por protocolos tem a pactuação legal prevista em todas as instâncias do sistema de saúde, a saber: federal, estadual, municipal, distrital e institucional.

 

O Parecer CTA/COFEN n° 70/2008 observou que a Portaria da Secretaria Municipal de Saúde de Alto Araguaia em análise estabeleceu um rol de patologias e de medicamentos a serem prescritos, sem contemplar as posologias, indicações e contra-indicações. Desse modo, é preciso considerar que a prescrição de medicamentos por enfermeiros, mediante protocolos, atende recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), no que se refere ao papel do enfermeiro na atenção à saúde que, considerando a sua presença contínua, tem condições de desenvolver ações de saúde que garantam a agilidade e a integralidade da assistência à saúde, recomendando a observância de alguns princípios básicos na elaboração de protocolos de saúde.

 

Especificamente, na elaboração de protocolos para a prescrição de medicamentos, a OMS assim estabelece:

 

 

  1. Criação de comissão multiprofissional para coordenar políticas da prescrição de medicamentos, na instancia pretendida.

 

  1. Utilização de diretrizes clínicas específicas.

 

  1. Utilização de medicamentos contidos na lista nacional de medicamentos essenciais.

 

 

  1. Criação comissões de drogas e terapêutica em distritos sanitários, hospitais e unidades de saúde, se necessário.

 

  1. Inclusão da farmacoterapia baseada em problemas nos currículos dos cursos de graduação em enfermagem.

 

  1. Educação permanente em serviço, quanto aos uso dos protocolos de prescrição de medicamentos.

 

  1. Supervisão, auditoria e feedback da prescrição de medicamentos por enfermeiros.

 

  1. Uso de informação independente sobre medicamentos.

 

  1. Educação em saúde, dirigida aos usuários da saúde, sobre o uso dos medicamentos.

 

  1. Prevenção do uso perverso dos incentivos financeiros, mediante a regulação da adequação das ações executadas.

 

  1. Recursos públicos suficientes para garantir a disponibilidade de medicamentos e de pessoal.

 

Dos itens supracitados, os itens 1 a 3 são fundamentais para a elaboração do protocolo pretendido pela Secretaria Municipal de Saúde de Alto Araguaia, através da Portaria n°. 27/2008. Portanto, o protocolo deve ser elaborado por comissão multiprofissional que, conforme a OMS, deve ser constituída por: Coordenador ou gerente das ações assistenciais de saúde na área de abrangência do protocolo, Diretor dos respectivos serviços de farmácia, de enfermagem e da assistência médica; além de outros que o gestor público possa achar necessário.

 

Ainda, de acordo com a OMS, a comissão multiprofissional de seleção e prescrição de medicamentos por protocolos deve:

 

 

  1. Determinar as patologias prevalentes na área de abrangência;

 

  1. Estabelecer normas e procedimentos para a seleção dos medicamentos;

 

  1. Estabelecer e selecionar os medicamentos adequados na atenção à saúde;

 

  1. Desenvolver um protocolo e mantê-lo constantemente atualizado e revisado;

 

  1. Estimular a implantação e o desenvolvimento dos programas de farmacovigilância;

 

  1. Promover estudos sobre a utilização de medicamentos e os programas de revisão do uso dos medicamentos com o objetivo de contribuir para a promoção do uso racional de medicamentos.

 

Na etapa da seleção dos medicamentos para a elaboração dos protocolos devem ser observados os seguintes aspectos:

 

 

  1. Determinar as características peculiares de morbidade da população;

 

  1. Estabelecer os níveis de atenção de cada tipo de problema;

 

  1. Estudar o padrão de uso dos medicamentos em cada nível assistencial (determinar morbidade);

 

  1. Seleção propriamente dita dos medicamentos contendo:

    1. Principios ativos;

  1. Grupos terapêuticos;

  1. Forma farmacêutica.

  1. Elaboração do Guia Fármaco Terapêutico – GFT

 

Parecer

 

Mediante o exposto, com base na regulamentação do exercício profissional da enfermagem, legislação sanitária e recomendações da Organização Mundial da Saúde, somos do parecer que a Secretaria Municipal de Saúde do Alto Araguaia, ao estabelecer o protocolo de medicamentos a serem prescritos por enfermeiros, proceda a revisão da base legal para os “considerandos”; siga as recomendações da OMS resumidas na análise deste Parecer e contemple os seguintes itens no protocolo de caso ou patologia que justificar o uso do mesmo:

 

 

  1. Nome do medicamento.

 

  1. Princípio(s) ativo(s) do medicamento.

 

  1. Grupo farmacológico ao qual o medicamento pertence.

 

  1. Formas de apresentação do medicamento.

 

  1. Indicações terapêuticas.

 

  1. Posologia especificada para cada patologia prevista e para a utilização de cada forma de apresentação do medicamento.

 

  1. Contra-indicações.

 

  1. Reações adversas.

 

  1. Orientações aos usuários da saúde.

 

É o parecer, s.m.j.

 

Brasília, 26 de março de 2009.

 

 

Dulce Dirclair Huf Bais

 

Conselheira Federal

 

 

Aprovado na 375ª Reunião Ordinária do Plenário – em 22/05/2009

 

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