DECISÃO COFEN Nº. 047/2009.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, juntamente com o segundo Secretário da Autarquia no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 13, inciso XXIII, da Resolução COFEN nº. 242/2000: CONSIDERANDO a deliberação do plenário do COFEN em sua 3ª. Reunião Extraordinária de Plenário. CONSIDERANDO a reunião de trabalho ocorrida no âmbito do COREN /CE, no dia 08/09 /2009 sob a presidência do Presidente do COFEN, cumprindo a Decisão COFEN N. 37 /2009.

10.09.2009

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, juntamente com o segundo Secretário da Autarquia no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 13, inciso XXIII, da Resolução COFEN nº. 242/2000:

CONSIDERANDO a deliberação do plenário do COFEN em sua 3ª. Reunião Extraordinária de Plenário.

CONSIDERANDO a reunião de trabalho ocorrida no âmbito do COREN /CE, no dia 08/09 /2009 sob a presidência do Presidente do COFEN, cumprindo a Decisão COFEN N. 37 /2009.

CONSIDERANDO os Pareceres de Conselheiro n.º 070/2009 e nº. 080/2009 aprovado na 3ª Reunião Extraordinária do Plenário do COFEN e tudo mais que consta dos PAD COFEN n.º 366/2009 e 369/2009;

DECIDEM:

Art. 1º – Determinar a realização de inspeção da auditoria interna do COFEN, em conjunto com a CTC, no âmbito do COREN – CE, para verificar os aspectos financeiros, administrativos e contábeis, inclusive verificar a denúncia de utilização indevida da assinatura do conselheiro tesoureiro. No prazo Maximo de 30 dias deverá remeter relatório circunstanciado ao plenário do COFEN.

Art. 2º – Determinar ao COREN/CE que antes de iniciar qualquer procedimento licitatório, submeta a aprovação prévia do plenário do regional.

Art. 3º – Determinar a exoneração, no prazo de 72 horas, da Sra. Maria de Fátima Bittencourt Vieira, procuradora geral do COREN/CE, em atendimento a previsão legal contida nas Resoluções n º. 352/2009 e nº. 342/2009, além da súmula vinculante n.13, do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º – Determinar que qualquer solicitação de copia de documentos pertencentes ao COREN CE, para fins de interesse pessoal, seja feita por escrito e submetida ao plenário do COREN/CE para deliberação, conforme consta no Art. 32 da Resolução COFEN 242/2000.

Art. 5º. Determinar a todos os diretores e conselheiros do COREN/CE que observem no exercício de suas funções, as atribuições pertinentes ao cargo, dispostas no regimento interno do Conselho Regional e na Lei 5.905/73 e demais disposições legais.

Art. 6º – Designar a conselheira Julita Correia Feitosa, vice-presidente do COFEN, para acompanhar os trabalhos da gestão do COREN/CE nos próximos 90 dias, assim como a implementação das medidas deliberadas pelo plenário do COFEN, apresentando relatório ao final dos trabalhos.

Art. 7 – Revogar a Portaria COREN CE nº 09 de 22 de abril de 2009, por ser abusiva.

Art. 8º – Revogar a Decisão COFEN nº. 37 de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre a suspensão da reunião ordinária de plenária do COREN CE, e impedimento de realização de REP e dá outras providências, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 9º – Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 10 de setembro de 2009.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN-RO N.º 63.592

Presidente

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

COREN-AP nº. 49.733

Segundo-Secretário

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