PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 09/2016/CTAS/COFEN
EMENTA: Solicitação de parecer sobre a administração de medicamentos por via IM em pacientes que usam prótese de silicone.
30.06.2016
PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 09/2016/CTAS/COFEN
Administração de medicamentos por via IM em pacientes que usam prótese de silicone.
PAD nº 0303/2016
INTERESSADO: Presidência do Conselho Federal de Enfermagem
I – DA CONSULTA
Trata-se do PAD Cofen N. 0303/2016 composto de três folhas encaminhado a esta Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS), pelo Sr. Mauro Ricardo Antunes Figueiredo, Chefe de Gabinete do Cofen, para análise, manifestação e demais encaminhamentos cabíveis.
II – DO HISTÓRICO DOS FATOS
A Sra. Itana Miranda dos Santos, do Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais/SVS do Ministério da Saúde, enviou e-mail para este egrégio conselho, no dia 4 de abril de 2016, solicitando informações parecer sobre a seguinte orientação:
“Pacientes com diagnóstico positivo para Sífilis, que necessitam de tratamento IM (Penicilina benzatina 1.200.000 UI – 2,4 milhões UI por semana, totalizando 7,2 milhões UI em 3 semanas) e usam prótese de silicone na região glútea e vasto lateral da coxa.”
III – DA ANÁLISE
A palavra Injeção é definida como “um procedimento em que uma substância é introduzida e depositada por meio de uma agulha estéril nos tecidos corpóreos, geralmente na derme, no tecido cutâneo, no músculo, ou diretamente na corrente sanguínea” (OLIVEIRA; TAKAHASHI; ARAÚJO, 2008).
Dentre as várias vias de administração de injeção está a intramuscular (IM) a qual permite a inoculação de maiores volumes de soluções, e sua absorção se dá de forma mais rápida devido à vascularização muscular. (OLIVEIRA; TAKAHASHI; ARAÚJO, 2008; WILKINSON; LEUVEN, 2010).
Antes da realização de uma injeção IM se faz necessária a observação dos seguintes cuidados: leitura da prescrição medicamentosa, identificação do produto a ser injetado (apresentação, dose e validade), escolha do material adequado (seringas, agulhas, luvas, algodão e álcool), definição do local da injeção, habilidade técnica para realização do procedimento e seguimento das normas de biossegurança, começando pela lavagem das mãos (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 2007; OLIVEIRA; TAKAHASHI; ARAÚJO, 2008).
Trata-se de um procedimento complexo e que, portanto envolve risco. Estudos relatam complicações possíveis relacionadas à aplicação de medicamentos por esta via, tais como abscesso, eritema, embolia, celulite, necrose tecidual, contratura muscular, fibrose e perda de amplitude de movimento articular, entre outras. Desse modo exige-se para realização de injeção IM a habilitação do profissional de saúde com conhecimento das técnicas corretas de injeção, além de conhecimentos de anatomia, microbiologia, fisiologia, farmacologia, bioquímica e matemática (CASSIANE; RANGEL, 1999; DUQUE; CHAGAS, 2009; GODOY; NOGUEIRA; MENDES, 2004; MENEZES; MARQUES, 2007).
O objeto em tela trata da análise da viabilidade da administração de injeção IM no vasto lateral e região glútea com prótese de silicone. Pois bem, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) em suas considerações afirma que a prótese de silicone na região glútea é realizada através da colocação de prótese de gel de silicone dentro do músculo glúteo maior. E a prótese de silicone no vasto lateral, é implantada ao longo e entre dois músculos: sartório e adutor mediano. É importante salientar que ambas as regiões são vascularizadas e inervadas ao longo do seu trajeto, o que coloca em risco a inoculação de produtos por via intramuscular.
É sabido que na pratica de Enfermagem os músculos mais utilizados são o deltoide e o dorsoglúteo, este último não é bem desenvolvido em crianças menores de 1 ano, devido a presença de camada espessa de tecido adiposo, além do risco de lesão de vasos sanguíneos e do nervo isquiático (anteriormente denominado na nomina anatômica como nervo ciático) (CLAYTON; STOCK, 2006; GILIO, 2009; HEMSWORTH, 2000; OLIVEIRA; TAKAHASHI; ARAÚJO, 2008).
Há de se lembrar de que o músculo ventro glúteo, outro local para administração de medicamento IM, tem vantagens pelo mesmo ser mais acessível (tanto na posição corpórea supina, prona ou lateral) e de fácil localização, comportando o mesmo volume de fármaco a ser administrado. Esse local de injeção IM deve ser utilizado em maiores de 7 meses (HEMSWORTH, 2000; OLIVEIRA; TAKAHASHI; ARAÚJO, 2008; TAYLOR; LILLIS; LEMONE, 2007). A injeção IM no músculo ventro glúteo é a que representa menor risco, pois:
[…] é livre de vasos ou nervos importantes e seu tecido subcutâneo de menor espessura, se comparado a outros músculos utilizados para IM. Na prática clínica, esta é uma região muito pouco escolhida e a mudança dessa realidade depende da equipe de enfermagem, que, recebendo treinamento adequado e sendo supervisionada, talvez passe a incorporá-la em sua prática. (FIGUEIREDO, 2010, p. 130)
Assim considerando o que determina a legislação do exercício profissional de Enfermagem (Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87), a Resolução COFEN nº 358/09 e também a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 45/03, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual dispõe sobre o regulamento técnico de boas práticas de utilização das soluções parenterais (SP) em serviços de saúde, compete somente ao Enfermeiro, definir o local e os cuidados a serem observados na realização da injeção IM diante de qualquer situação (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 2003; BRASIL 1986, 1987; CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2009).
IV – DA CONCLUSÃO:
Ante ao exposto a CTAS conclui que se os volumes máximos a serem injetados por via IM são iguais para o vasto lateral, dorsoglúteo e ventroglúteo sendo a última região mais segura para inoculação de fármacos por ser livre de vasos ou nervos importantes e seu tecido subcutâneo de menor espessura, se comparado a outros músculos, esta deverá ser a via de administração IM, para a atender os esquemas terapêuticos para sífilis e seguimento.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 06 de maio de 2016.
Parecer elaborado por Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren/AM nº 101269, Ricardo Costa de Siqueira Coren/CE nº 65918, Elisabete Pimenta Araújo Paz Coren/RJ 49207, na 12ª Reunião Ordinária da CTAS.
Enfº MSc. Ricardo Costa de Siqueira
Coordenador em exercício-CTAS
COREN-CE nº 65.918
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br
- Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:http://www.portalcofen.gov.br
- Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br
- Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução da Diretoria Colegiada nº 45, de 12 de março 2003. Dispõe sobre o regulamento técnico de boas práticas de utilização das soluções parenterais (SP) em serviços de saúde. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2003/ rdc/45_03rdc.htm>. Acesso em: 22 ago. 2012.
- CASSIANI, S.H.B., RANGEL, S.M. Complicações locais pós-injeções intramusculares em adultos: revisão bibliográfica. Revista Medicina Ribeirão Preto, Ribeirão Preto, v. 32, p. 444-450, 1999. Disponível em <http://www.fmrp.usp.br/revista/1999/vol32n4/compli cacoes_locais_pos_injecoes.pdf >. Acesso em: 05.mai. 2016.
- GODOY, S.; NOGUEIRA, M.S.; MENDES, I.A.C.. Aplicação de medicamentos por via intramuscular: análise do conhecimento entre profissionais de enfermagem. Revista da Escola de Enfermagem da USP, São Paulo, v. 38, n. 2, p. 135-142, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/reeusp/v38n2/03.pdf>. Acesso em: 05 mai. 2016.