PROJETO DE LEI Nº 05/2002

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 005 , DE 2002 Altera os arts. 2º e 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências, para estabelecer prazo a partir do qual não serão concedidos novos registros de atendentes, auxiliares e técnicos de enfermagem e de parteiras, assegurar aos profissionais existentes acesso diferenciado aos cursos de graduação de nível superior em enfermagem e dar outras providências.

30.03.2002

O PLS 05/2002 é polêmico, e no entender do sistema COFEN/CORENs, foi apresentado de forma equivocada, visto que o mesmo, se aprovado na forma como se encontra, afetará profundamente o atual modelo de saúde. Há pontos positivos e negativos, que entendemos serão expostos na tramitação do mesmo.

Em outubro/2003 comparecemos ao gabinete do Senador Augusto Botelho que requereu vista do PL 05/2002, já que o mesmo teve parecer favorável da Senadora Relatora Íris Araújo.

Leia abaixo integralmente o PLS 05/2002, e ao final participe, enviando sua opinião ao Senador Augusto Botelho

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 005 , DE 2002

Altera os arts. 2º e 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências, para estabelecer prazo a partir do qual não serão concedidos novos registros de atendentes, auxiliares e técnicos de enfermagem e de parteiras, assegurar aos profissionais existentes acesso diferenciado aos cursos de graduação de nível superior em enfermagem e dar outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“”Art. 2º
§ 1º A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
§ 2º Os auxiliares e técnicos de enfermagem e as parteiras em exercício na data de entrada em vigor desta lei terão acesso diferenciado aos cursos de graduação e enfermagem.
§ 3º A partir de 31 de dezembro de 2012, não mais será admitida a inscrição de auxiliares e técnicos de enfermagem e de parteiras, assegurando-se àqueles inscritos nos conselhos regionais de enfermagem até essa data o exercício das atividades de que tratam os artigos 12 e 13.””

Art. 2º – O art. 23 da Lei nº7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“”Art.23
§ 1º É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto no art. 15. (NR)
§ 2º A partir de 31 de dezembro de 2012, não mais será concedida a autorização de que trata o caput deste artigo.””

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

É inquestionável que se quisermos ver empreendida um profunda mudança na estrutura do atendimento público de saúde no Brasil nosso foco de atenção deve centrar-se na qualificação dos profissionais de enfermagem, pois eles formam a base de todo sistema.

Ademais há que se reconhecer que não basta que nos preocupemos com a formação dos futuros profissionais. Nossa realidade demonstra ser impossível ignorarmos a importância de assegurar a qualificação do trabalhador já atuante e que carece da devida escolarização.

Segundo estimativas do Ministério da Saúde, temos hoje no mercado de trabalho, sem qualificação técnica adequada às funções que desempenham, um contingente de 225 mil trabalhadores em todo o território nacional.

Depreende-se dos dados disponíveis no site do referido Ministério que um expressivo número de profissionais seriam beneficiados com a entrada em vigor da lei ora proposta. Temos em torno de 12 mil enfermeiros que ministram cursos de Qualificação Profissional de nível técnico de Auxiliar de Enfermagem e ainda não dispõem da titulação em nível superior.

A experiência positiva de várias unidades da Federação- seguindo o disposto no Art. 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – com os programas de capacitação para todos seus professores primários, me encoraja a propor tratamento similar para os profissionais do setor de enfermagem.

Reitero que auxiliares e técnicos de enfermagem constituem, em nosso meio, o esteio dos serviços de saúde e de sua qualificação depende, em grande parte, a melhoria desses serviços.

Esta proposição visa garantir uma melhor qualidade de assistência a nossos pacientes e, ao mesmo tempo, dar a esses profissionais possibilidade de crescimento e acesso a salários dignos.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2002.

Senador TIÃO VIANA

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