ANEXO COM O PL 25/2002 NA FORMA COMO FICOU APÓS EMENDAS NA CCJ

ANEXO COM O PL 25/2002 NA FORMA COMO FICOU APÓS EMENDAS NA CCJ - ATO MÉDICO

30.03.2002

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º – Ato médico é todo procedimento técnico-profissional praticado por médico habilitado e dirigido para:

I) a promoção primária, definida como a promoção da saúde e a prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia;

II) A prevenção secundária, definida como a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos;

III) A prevenção terciária, definida como a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos.

§ 1º – As atividades de prevenção de que se trata este artigo, que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica, são atos privativos do profissional médico.

§ 2º – As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de diagnósticos e indicações terapêuticas podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.

Art. 2º – Compete ao Conselho Federal de Medicina, nos termos do artigo anterior e respeitada a legislação pertinente, definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos profissionais médicos.

Art. 3º – As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão, desde que vinculadas, de forma imediata e direta a procedimentos médicos e, ainda, as atividades de ensino dos procedimentos médicos privativos, incluem-se entre os atos médicos e devem ser unicamente exercidos por médicos.

§ único – Excetuam-se da exclusividade médica prevista no caput deste artigo as funções de direção administrativa dos estabelecimentos de saúde e as demais atividades de direção, chefia, perícia, auditoria ou supervisão que dispensem formação médica como elemento essencial à realização de seus objetivos ou exijam qualificação profissional de outra natureza.

Art. 4º – A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º – O disposto nesta Lei não se aplica ao exercício da Odontologia e da Medicina Veterinária, nem à outras profissões de saúde regulamentadas por Lei, ressalvados os limites de atuação de cada uma delas.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais