PARECER NORMATIVO Nº 002/2016/COFEN

Parecer técnico sobre triagem auditiva neonatal.

01.07.2016

PARECER NORMATIVO Nº 002/2016/COFEN

 

Triagem auditiva neonatal

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c art. 72, e conforme deliberado na 478ª ROP, aprova e atribui força normativa ao Parecer nº 007/2016/Cofen/CTAS, exarado nos autos do PAD nº 0299/2016, nos termos abaixo reproduzidos.

 Brasília-DF, 30 de junho de 2016.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente

PARECER Nº 07/2016/COFEN/CTAS

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO Cofen

REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0299/2016

I – DA CONSULTA

          Trata-se do PAD Cofen N. 0299/2016 composto de cinco folhas encaminhado a esta Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS), pelo Dr. Gilvan Brolini, Coordenador das Câmaras Técnicas do Cofen para análise e emissão de parecer.

 

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

          No dia 20 de fevereiro do ano corrente a ouvidoria do Conselho Federal de Enfermagem recebeu um e-mail da Sra. Eliane Simoni interrogando se há algum posicionamento deste Egrégio sobre o abaixo assinado feito pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) que versa sobre a prática da realização da Triagem Auditiva Neonatal (TAN) por profissional Enfermeiro uma vez que representantes da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), Sociedade Brasileira de Otologia (SOB), a Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial (ABORL-CCF) e outras entidades ligadas à Fonoaudiologia (Academia Brasileira de Audiologia–ABA e Sociedade Brasileira Fonoaudiologia – SBFa) reuniram-se com representantes do Ministério da Saúde, em dezembro de 2015, para explanarem os riscos de outros profissionais realizarem a TAN, que não o fonoaudiólogo e o médico, uma vez que existem legislações específicas voltadas à saúde otológica.

          O texto ainda aponta que o Sistema Conselhos de Fonoaudiologia é veemente contra a publicação de qualquer documento que não indique o fonoaudiólogo e o médico como profissionais capacitados técnica e legalmente para a realização de TAN no Brasil. E que a Resolução CFFa 487/2016 proíbe o Fonoaudiólogo de oferecer treinamento, presencial ou a distância, para qualquer outro profissional de saúde, em assuntos pertinentes a TAN.

 

III – DA ANÁLISE

              A Triagem Auditiva Neonatal (TAN) tem por objetivo a identificação o mais precocemente possível da deficiência auditiva nos neonatos e lactentes. Consiste no teste e reteste, com medidas fisiológicas e eletrofisiológicas da audição, com a finalidade de encaminhá-los para diagnóstico dessa deficiência, e intervenções adequadas à criança e sua família.

          Faz parte de um conjunto de ações que devem ser realizadas para a atenção integral à saúde auditiva na infância: triagem, monitoramento e acompanhamento do desenvolvimento da audição e da linguagem, diagnóstico e (re)habilitação. Deve estar integrada à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e às ações de acompanhamento materno-infantil.

          A TAN deve ser realizada, preferencialmente, nos primeiros dias de vida (24h à 48h) na maternidade, e, no máximo, durante o primeiro mês de vida, a não ser em casos quando a saúde da criança não permita a realização dos exames. No caso de nascimentos que ocorram em domicílio, fora do ambiente hospitalar, ou em maternidades sem triagem auditiva, a realização do teste deverá ocorrer no primeiro mês de vida.

          Stumpf et al (2009) afirmam que ainda existem muitas barreiras para implementar os Programas de Triagem Auditiva no Brasil. Tais dificuldades estão associadas com o tamanho territorial do país, diferenças socioeconômicas e culturais, escassez de profissional qualificado e recursos financeiros específicos para a realização das Triagens Auditiva Infantil.

          Segundo Pádua et al (2005), um programa de Triagem Auditiva Infantil deve ser realizado com a total interação entre os profissionais de saúde, devendo ter a existência de uma equipe interdisciplinar sendo necessário que a equipe receba treinamento técnico adequado para garantir a integração das etapas entre a triagem, o diagnóstico e o tratamento.

          A Enfermagem é uma ciência que respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões ancoradas no seu regramento profissional específico. Como podemos observar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 311/2007, no seu preâmbulo especifica que o profissional de enfermagem atua na promoção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais:

“DIREITOS

Art. 1º – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

[…]

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

[…]

Art. 36 – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

[…]

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

[…]

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

[…]

Art. 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.

[…]

PROIBIÇÕES

Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.”

 

          Depreende-se dessa forma que a enfermagem possui um arcabouço de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência à pessoa, família e coletividade, e que dada à necessidade de um conhecimento mais específico para a implementação de prescrição de procedimento alheia a sua formação profissional generalista, o profissional tem o DEVER de aprimorar seus conhecimentos a fim de livrar à sociedade de qualquer tipo de dolo.

 

IV – DA CONCLUSÃO:

 No Brasil a Lei nº 12.303, de 02 de agosto de 2010 tornou obrigatório o exame chamado Emissões Otoacústicas Evocadas, conhecido como teste da orelhinha, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências. Ressalta-se que nesse dispositivo não há descrição de a qual profissional compete à realização do exame.

          O Conselho Federal de Fonoaudiologia na sua RESOLUÇÃO CFFa Nº 190, DE 06 DE JUNHO DE 1997 que dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo em realizar Exames Radiológicos, considerou:

“Art. 1º – Entende-se como Exame Audiológico qualquer procedimento ou técnica, utilizada para determinar quantitativa e qualitativamente a audição.

Art. 2º – Os profissionais legalmente habilitados para realizar Exames Radiológicos, referidos no artigo 1º, são o Fonoaudiólogo ou Médico.”

 

          Corroborando sobre a competência para a realização da TAN, o Ministério da Saúde, afirma que médicos e fonoaudiólogos devem ser capacitados para tal, e que devem estar registrados nos conselhos profissionais de suas regiões. Porém, não foram encontrados documentos que evidenciem que a TAN esteja na lista de competências PRIVATIVAS de nenhum profissional da área da saúde.

          Assim por não existirem óbices legais a CTAS é de parecer favorável que o Enfermeiro quando treinado e capacitado poderá realizar o “Teste da Orelhinha” em todo território brasileiro.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 05 de maio de 2016.

 

Parecer elaborado por Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren/AM nº 101269, Silvia Maria Neri Piedade Coren/RO nº 92597, Ricardo Costa de Siqueira Coren/CE nº 65918, Elisabete Pimenta Araújo Paz Coren/RJ 49207, na 12ª Reunião Ordinária da CTAS.

 

 

Dra. Silvia Maria Neri Piedade
Coordenadora- CTAS
COREN-RO nº 92.597

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

  1. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

  1. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br
  1. Resolução COFEN nº 311 de 2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

 

  1. Resolução COFEN nº 358 de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br
  1. ALVARENGA, K. F. et al. (2007) Relatório final: Modelo de Saúde Auditiva Infantil no Programa de Saúde da Família (SAUDI): Edital 37/2004/CNPq, Processo número 403719/2004-6. CNPq, 2007.

 

  1. ALVARENGA, K. F. et al. Training proposal for community health agents in hearing health. Pro-fono, Carapicuíba, SP, v. 20, n. 3, p. 171-177, 2008.

 

  1. LEWIS, D. R. Multiprofessional committee on auditory health: COMUSA. Brazilian Journal of Otorhinolaryngology, São Paulo, v. 76, n. 1, p. 121-128, Feb. 2010.
  1. NEWBORN HEARING SCREENING PROGRAMME (NHS). Test guidelines and protocols including early assessment, ABR, tympanometry, BOA, VRA and distraction test, 2000-2008. Disponível em: <http://hearing.screening.nhs.uk/protocols_audioassess>. Acesso em: 04 maio 2016.
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