ANEXO DO PROJETO DE LEI Nº 6193/2002

“Dispõe sobre o piso salarial dos enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e dá outras providências.”

30.03.2002

Projeto de Lei n°6193/2002 de 2002
Do Sr. Deputado José Carlos Coutinho

“Dispõe sobre o piso salarial dos enfermeiros, Técnicos
e Auxiliares de Enfermagem e dá outras providências.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O piso salarial dos profissionais de Enfermagem: Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, nos Termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal, constitui a remuneração mínima mensal devida pelos serviços profissionais por eles prestados, com relação de emprego, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e público.

Art. 2º O piso salarial previsto no artigo primeiro, para os Enfermeiros, fica fixado em R$ 1.477,00 para uma jornada horária máxima prevista em legislação.

Art. 3º O piso salarial previsto no artigo primeiro, para os Tec. de Enfermagem, fica fixado em R$ 1.107,00 para uma jornada horária máxima prevista em legislação.

Art. 4º O piso salarial previsto no artigo primeiro, para os Auxiliares de Enfermagem, fica fixado em R$ 960,00 para uma jornada horária máxima prevista em legislação.

Art. 5º A jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem: Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, quando sujeitos a regime de plantões, não poderá exceder a 12 (doze) horas consecutivas compensadas com folgas de 36 (trinta e seis) horas consecutivas, respeitando-se os demais preceitos trabalhistas para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho.

Art. 6º O piso salarial previstos na presente lei será reajustado conforme as normas virgentes.

Art. 7º O piso salarial dos profissionais de Enfermagem previstos em lei, somente será devido a partir da vigência desta lei.

Justificação

A especificidade do trabalho da Enfermagem, atividade básica na prestação de serviço de saúde, individual e coletiva, abrange intervenções na assistência direta á saúde do indivíduo, família e grupos de população, ensino, pesquisa e educação, administração dos serviços de saúde e de enfermagem, produção do conhecimento cientifico; objetivando proporcionar uma assistência de saúde com qualidade à população independente de seu nível sócio-econômico.

Cabe ressaltar, que esta especificidade justifica a necessidade dos profissionais Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, integrando a equipe de saúde, em igualdade de condições de trabalho, direitos e deveres, uma vez que os mesmo estão sujeitos a condições de trabalho similares às de outros profissionais de saúde, sendo necessário dispensar tratamento semelhante.

Exemplo não faltam, como o recente PLC nº 42/98 (PL nº 4.556/94) que objetiva também atualizar monetariamente o piso salarial dos médicos e cirurgiões- dentistas instituídos pela Lei nº 3.999/61.

Do ponto de vista social, merece destaque a preocupação dos profissionais da área de saúde, em especial os da Enfermagem, com os baixos proventos recebidos, por falta de uma legislação própria, que induzem a uma carga de trabalho excessiva em vários locais de trabalho, para atender suas necessidades básicas de sobrevivência individual e familiar, com reflexo na qualidade do serviço prestado ao cliente e a população de modo geral.

Conforme manifestado por vários segmentos sociais, não há como se deixar de reconhecer que o quadro de degradação da saúde se deve, em parte, aos baixos salários e ás condições de trabalho aviltantes a que são submetidos enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, ente outros profissionais da área de saúde, por se tratar de um setor profissional relevante, para cujo exercício exige- se pessoa qualificadas e que necessitam de constantes estudos e aperfeiçoamento, o que também, por si só, justifica uma remuneração condigna em função da responsabilidade das atividades complexas em diversos segmentos dos serviços de saúde.

É importante ressaltar que o projeto agora apresentado nasce do anseio das diversas representações da profissão, única no Sistema de Saúde que permanece 24 horas ao lado do paciente.

Por todos esses motivos, apresento este projeto de lei, esperançoso de que o mesmo seja acolhido por todos os nobres parlamentares para aprovação desta proposição, o mais urgente possível, pois tenho certeza que os nossos companheiros nesta Casa Legislativa, se preocupam com a saúde no País, valorizando a atividades destes briosos e importantes profissionais, mais de 600 mil profissionais, espalhados pelos mais distantes rincões deste País.

Sala das Sessões, 05 de março de 2002.

Deputado José Carlos Coutinho
PFL-RJ

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