ANEXO DO PROJETO DE LEI Nº 6899/2002

“Dispõe sobre Atestado de Saúde”.

30.03.2002

Projeto de Lei n° 6889/2002 de 2002.
Do Sr. Deputado José Carlos Coutinho

“Dispõe sobre Atestado de Saúde”.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º Fica criado o Atestado de Saúde, para licenças e dispensas de atividades, inclusive para efeitos de ausência legal.

Art.2º O Atestado de Saúde tem seu uso privativo pelos Profissionais de Saúde, com nível superior, de profissões regulamentadas em Lei, que possuam em suas respectivas Legislações, direito a atenderem em consultório, e ainda a prescreverem tratamentos terapêuticos, limitados às áreas de suas atuações profissionais, instituídas em Leis próprias.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O dinamismo e a evolução das Profissões na Área de Saúde, não mais coaduna-se com conceitos arcaicos, de uma visão unilateral, onde os mesmos são somente as enfermidades. Muito pelo contrário, conforme regem os modernos conceitos, eles são múltiplos, dentre os quais inserem-se as doenças.

A visão holística do ser humano, é imprescindível no século XXI, onde a própria Organização Mundial de saúde – OMS, conceitua saúde, como o completo bem estar bio-psíquico-social.

Atualmente, para atingir-se o patamar da recuperação, não mais atua um único profissional, mas sim, uma equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Leis decretadas e sancionadas pelo Congresso Nacional, ampliaram, por conta dessa visão holística, as Ações dos Profissionais de Saúde, com nível superior.

Psicólogos, Fisioterapeutas, Enfermeiros, Fonoaudiólogos, Médicos e Nutricionistas, possuem suas ações bem delineadas e fixadas, em Leis que regulam os respectivos Exercícios Profissionais.

Podem, com base nas Legislações supracitadas, atender em consultórios, requerem exames laboratoriais, fazerem encaminhamentos, praticarem Terapias Alternativas, etc.

Nada mais justo, que um cliente que encontre-se sob cuidados desses Profissionais, possam apresentar no local que desempenha suas atividades, o atestado de saúde, que comprove o tratamento a que submete-se.

Anexamos, como forma de subsidiar os Nobres Pares, as Leis nºs 6.965/81, 4.119/62, 7.498/86, 8.234/91, Decreto-Lei nº 938/69 e ainda os Decretos nºs 20.931/32, 94.406/87, 53.464/64 e 87.218/82.

Este é o projeto que submetemos, que pela Justiça do qual se reverte o mesmo, até mesmo por não haver Lei Federal sobre o tema, esperamos que seja aprovado.

Sala das Sessões, em 04 de junho de 2002.

Deputado José Carlos Coutinho
PFL-RJ

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