RESOLUÇÃO COFEN-141/1992 – Revogada pela RESOLUÇÃO COFEN-332/2008

Institui as novas Cédulas de Conselheiro Federal e de Conselheiro Regional e dá outras providências

10.02.1992

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 202ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam instituídas as novas Cédulas de Conselheiro Federal e a Cédula de Conselheiro Regional, destinadas a comprovar a condição de membros dos Conselhos Federal e Regionais, respectivamente, durante o período de vigência dos mandatos para os quais tenham sido eleitos, designados, empossados ou compromissados.

Art. 2º – O porte da cédula é privativo de seu titular e sua utilização deverá corresponder às atribuições legais e regimentais inerentes ao exercício do mandato respectivo.

Art. 3º – Compete ao COFEN instituir os padrões das cédulas para todos os Conselhos, bem como contratar e controlar a respectiva fabricação. Parágrafo 1º – O contrato aludido neste artigo conterá disposições cautelares destinadas a prevenir a falsificação das cédulas e sua confecção indevida. Parágrafo 2º – Cada Conselho expedirá as cédulas para seus membros, bem como procederá ao respectivo cancelamento nos casos previstos na presente Resolução.

Art. 4º – Na expedição das cédulas serão observadas as normas que seguem: I – preenchimento dos claros, por datilografia, em preto; II – autenticação da fotografia do titular pela gravação em relevo, a seco, do sinete de segurança do órgão emitente, de forma a abranger concomitantemente parte da fotografia e o corpo da cédula; III – inserção da impressão digital, em preto; e IV – numeração consecutiva, segundo a ordem natural dos números.

Art. 5º – A cédula é entregue plastificada e contra recibo firmado, em termo de compromisso, no qual o titular expressamente se obriga a devolvê-la ao Conselho emitente, uma vez finda sua validade.

Art. 6º – A cédula cancelada passa a integrar o prontuário do respectivo titular no Conselho ao qual estiver vinculado.

Art. 7º – A substituição de cédula extraviada ou inutilizada é processada a requerimento do interessado. Parágrafo 1º – No caso de extravio, o interessado juntará ao requerimento as páginas do órgão local da imprensa oficial e de jornal de grande circulação em que tenha sido divulgado o fato, em declaração de que conste expressamente: a) nome do interessado, categoria e número de inscrição no Conselho Regional; b) origem, número e data de emissão da cédula; e c) cessação de validade do original ou via da cédula extraviada. Parágrafo 2º – No caso de inutilização, o interessado anexará ao requerimento à cédula inutilizada.

Art. 8º – Da cédula emitida para substituir a extraviada ou inutilizada constará a indicação do ordinal correspondente seguido da palavra “via”.

Art. 9º – Os padrões de especificações das cédulas constam do Anexo I, que integra esta Resolução, juntamente com os modelos que a acompanham, nas cores: telha para Conselheiro Federal e rosa para Conselheiro Regional.

Art. 10° – A cédula é cancelada nos casos de: I – término de mandato; II – renúncia ou perda de mandato; III – falecimento do titular.

Art. 11° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, independente de publicação na Imprensa Oficial.

Art. 12° – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1992.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

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