RESOLUÇÃO COFEN Nº 155/1992 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 645/2020

Aprova as normas de procedimento administrativo no âmbito do Sistema COFEN/CORENs.

18.11.1992

(Revogada pela Resolução Cofen nº 645/2020, a partir de 21 de outubro de 2020).

 

Aprova as normas de procedimento administrativo no âmbito do Sistema COFEN/COREN´S

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, usando as atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV, XIII e XXIV, da Resolução COFEN-52, cumprindo deliberação do Plenário, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado, pela presente, o Código de Processo Administrativo que norteia os procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do Sistema COFEN/CORENS.

Art. 2º O Código ora aprovado, será encaminhado aos Regionais em seu inteiro teor.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1992.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente

Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

DECISÃO COFEN Nº 0131/2013 – Dispõe sobre o procedimento de recurso aplicável ao Processo Administrativo Disciplinar regido pela Resolução Cofen nº 155, de 18 de novembro de 1992, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem

 

CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

TÍTULO I

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º O processo administrativo disciplinar, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito e as normas contidas neste Código.

Art. 2º A Comissão será constituída por no mínimo dois profissionais de enfermagem devendo ser presidida, obrigatoriamente, por um Conselheiro Federal. Parágrafo único – A critério do Presidente da Comissão serão nomeados os demais membros de apoio para a operacionalização dos trabalhos.

Art. 3º A denúncia formulada contra membro do Conselho Regional ou Federal deverá ser encaminhada ao Plenário do COFEN, que, antes de deliberar sobre a procedência da mesma, notificará ao denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa.

§1º Denúncia e defesa serão encaminhadas conjuntamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aos Conselheiros que deliberarão sobre a procedência do alegado, na Plenária.

§2º Em sendo acatada a denúncia, a Presidência do COFEN determinará a autuação das peças relativas ao caso e, através de Portaria, designará Comissão de Processo Administrativo.

§3º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o membro do Conselho Regional ou Federal será automaticamente licenciado de suas atividades no Sistema COFEN/CORENs até o trânsito em julgado da matéria. Alterado pela Resolução Cofen n.º 360/2009

§3º  Recebida a denúncia, como medida cautelar e a fim de que o denunciado não venha a influir na apuração da irregularidade, o Plenário do COFEN poderá, em decisão motivada, determinar seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual cessarão os efeitos do afastamento, ainda que não concluído o processo. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 360/2009).

Art. 4º Numeradas as folhas do processo, estas serão rubricadas.

Art. 5º Havendo sindicância ou outro procedimento preliminar, serão repetidos os depoimentos indispensáveis à elucidação dos fatos e homologadas as demais provas.

CAPÍTULO II

Da Comissão

Art. 6º A Comissão iniciará os trabalhos no prazo máximo de 10 (dez) dias subsequentes à Portaria que a criou.

Art. 7º A Portaria conterá a exposição do fato censurável e a qualificação do acusado.

Art. 8º Na fase instrutória, a posterior inclusão de um outro acusado e/ou imputação de fato novo exige o aditamento ao processo e a notificação deste acusado.

Art. 9º Elaborada a ata de instalação e início dos trabalhos, a Comissão só prosseguirá nas diligências após citar o acusado ou quando se esgotarem os meios para fazê-lo, por edital, se for o caso. Se o acusado não apresentar defesa, nos prazos estabelecidos, o Presidente do COFEN designar-lhes-á defensor dativo, que poderá ser ou não Bacharel em Direito.

CAPÍTULO III

Da Apuração e Da Instrução

SEÇÃO I

 Da Defesa Prévia

Art. 10° Efetuada a citação, o acusado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua Defesa Prévia.

Art. 11° Na Defesa Prévia, o acusado poderá arrolar no máximo 3 (três) testemunhas.

Parágrafo único – A critério da Comissão, poderá ser ouvido um número maior de testemunhas.

SEÇÃO II

Das Testemunhas

Art. 12° As testemunhas serão notificadas a depor, mediante correspondência, com comprovante de recebimento, expedida pelo Presidente da Comissão, num prazo mínimo de 07 (sete) dias entre o efetivo recebimento e o depoimento.

Art. 13° Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 14° A testemunha fará, sob as penas da Lei, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua data de nascimento, seu estado civil, sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade.

Art. 15° O depoimento será prestado oralmente e transcrito pelo Presidente da Comissão, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único – Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 16° Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, a Comissão procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 17° A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 18° São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigada pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.

Art. 19° Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 14, aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 17.

Art. 20° O Presidente da Comissão inquirirá as testemunhas e interrogará o acusado, consignando, em seguida, suas respostas.

Art. 21° A testemunha que não puder comparecer perante a Comissão, por se encontrar em localidade diversa daquela onde tramita o processo, poderá ser ouvida através da carta precatória, dando-se ciência ao acusado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, do local e horário do depoimento.

Art. 22° Após a oitiva de todas as testemunhas e da juntada das provas no processo, o acusado será intimado formalmente, através dos meios legais, para apresentar defesa final no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.

SEÇÃO III

Do Acusado

Art. 23° Antes do interrogatório, o Presidente da Comissão procederá a qualificação do acusado que responderá sobre seu nome, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, profissão, filiação, residência, número da sua inscrição no COREN, e do CPF, local de trabalho ou de onde exerce profissão.

CAPÍTULO III

Da Conclusão

Art. 24° Concluído o processo, a Comissão apresentará um relatório final, discorrendo sobre as fases processuais e emitindo parecer conclusivo sobre as imputações, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando o mesmo ao Presidente do COFEN.

Parágrafo único – O Presidente do COFEN encaminhará o processo para a Reunião Plenária seguinte.

CAPÍTULO IV

Do Julgamento

Art. 25° O Plenário do COFEN decidirá sobre o processo administrativo após leitura do parecer da Comissão.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 26° Findas as fases de instrução e de julgamento poderão ser impostas, de acordo com a gravidade do caso in concreto, as seguintes penalidades:

I – advertência escrita;

II – repreensão;

III – suspensão até 60 (sessenta) dias;

IV – perda do mandato de Conselheiro.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 27° Os prazos previstos neste Código poderão, excepcionalmente, ser dilatados mediante despacho fundamentado do Presidente do COFEN.

Art. 28° Os casos omissos neste Código serão solucionados pelo COFEN.

Art. 29° Este Código entrará em vigor na data da assinatura de sua respectiva Resolução, revogando-se as disposições em contrário.

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