RESOLUÇÃO COFEN Nº 157/1992 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 334/2008

Institui o Fundo de Apoio à Fiscalização do Exercício Profissional na Área da Enfermagem e dá outras providências

17.12.1992

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 334/2008

 

Institui o Fundo de Apoio à Fiscalização do Exercício Profissional na área da Enfermagem e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de1973, e 16, incisos IV e XVII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN-52, e, cumprindo deliberação do Plenário em sua 217ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído um fundo especial, denominado Fundo de Apoio à Fiscalização do Exercício Profissional na Área da Enfermagem (FAFEn), cujos recursos se destinam a subsidiar ou subvencionar programas de fiscalização do exercício profissional a serem planejados, programados e executados por CORENs desprovidos de meios financeiros para esse fim. Parágrafo 1º – Os recursos do FAFEn poderão, ademais, ser empregados pelo COFEN no custeio de estudos e programas vinculados ao aperfeiçoamento das ações fiscalizatórias do exercício profissional na área da Enfermagem. Parágrafo 2º – Ocorrida a hipótese referida no parágrafo anterior, os recursos do FAFEn serão geridos pelo COFEN.

Art. 2º Os CORENs deverão solicitar o Fundo de Apoio à Fiscalização até a data de 28/02, devendo, para isto, ter entregue seu relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior. Parágrafo 1º – A solicitação será feita através de um Projeto de Fiscalização, conforme roteiro fornecido pelo COFEN, bem como apresentar as justificativas do pedido.

Art. 3º Constituem os recursos do FAFEn: I – as parcelas consignadas em seu favor no Orçamento Anual do COFEN e em créditos adicionais; II – os provenientes de doações, transferências e repasses de pessoas, Órgãos e Entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, Públicas e Privadas, a seu favor; III – os obtidos através de operações de crédito realizadas com vista à consecução de seus objetivos; IV – os recebidos a título de juros e correção monetária de depósitos bancários ou no sistema de poupança; V – de outras rendas que, por sua natureza, possam destinar-se ao FAFEn.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão repassados aos CORENs desde que os respectivos programas específicos, aprovados pelo Plenário, hajam sido homologados pelo Plenário do COFEN.

Art. 5º A questão dos recursos do Fundo ficarão a cargo e responsabilidade da Diretoria do COREN beneficiado, que deles prestarão contas ao COFEN, observadas as disposições pertinentes. Parágrafo Único – Deverá ser apresentado relatório dos recursos utilizados no projeto de fiscalização, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao exercício em que o recurso foi efetivamente utilizado.

Art. 6º Os critérios para concessão do presente Fundo serão definidos por ato decisório do COFEN.

Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1992.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente

Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

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