DECISÃO COFEN Nº 0183/2016

Dispõe sobre o recebimento da denúncia apresentada em desfavor de membros da Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, com a consequente instauração de processo administrativo disciplinar e afastamento cautelar dos denunciados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e dá outras providências.

12.07.2016

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do seu Presidente em conjunto com o seu Segundo- Secretário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais são subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que nos termos do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho Federal acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que o artigo 76, §3 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, deixa claro que a subordinação dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se pela exata e rigorosa observância às determinações e recomendações do Cofen, em especial pelo imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 155/1992 trata do Código de Processo Administrativo que norteia os procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do Sistema COFEN/CORENS;

CONSIDERANDO a denúncia realizada em desfavor das enfermeiras Dra.
Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF e da Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, Coren-PE n. 101.030-ENF, dos cargos de Presidente e Tesoureira, respectivamente;

CONSIDERANDO que a Presidente do Coren-PE, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF e a Tesoureira do Coren-PE, Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, Coren-PE n. 101.030-ENF, reiteradamente, descumpriram e deixaram de fazer cumprir as obrigações previstas no artigo 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que a Presidente do Coren-PE, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF e a Tesoureira do Coren-PE, Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, Coren-PE n. 101.030-ENF, violaram o Regimento Interno do próprio Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, aprovado pelo COFEN, em especial os artigos 5º e 6º, inciso I, alínea “a” e “f” e artigo 13, inciso XXIV, quando deixaram de observar de forma exata e rigorosa Decisão emanada pelo Plenário do Cofen, rompendo assim, a subordinação hierárquica prevista em Lei e nos Regimentos;

CONSIDERANDO que a Presidente do Coren-PE, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF violou diretamente a Decisão
emanada pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco ocorrida na 483ª Reunião Ordinária de Plenário, que deliberou pelo acatamento da Decisão Cofen n. 053/2016;

CONSIDERANDO que o Caput do artigo 3o. da Resolução Cofen n. 155/92, deixa claro que formulada a denuncia contra membro do Conselho Regional ou Federal deverá ser encaminhada ao Plenário do COFEN, que, antes de deliberar sobre a procedência da mesma, notificará ao denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa.

CONSIDERANDO o inteiro teor da Decisão Cofen nº 77 de 14 de março de 2016, publicada no DOU no dia 16 de março de 2016, n. 51, Seção 1, Pag. 67;

CONSIDERANDO o inteiro teor da Decisão Cofen nº 114 de 19 de abril de 2016, publicada no DOU no dia 26 de abril de 2016, n. 78, Seção 1, Pag. 109;

CONSIDERANDO o inteiro teor da Decisão Cofen nº 144 de 12 de maio de 2016, publicada no DOU no dia 16 de maio de 2016, n. 92, Seção 1, Pag. 150;

CONSIDERANDO o inteiro teor da Decisão Judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0100518-87.2016.5.01.0000;

CONSIDERANDO o inteiro teor da Decisão Judicial proferida nos autos da Ação Correcional nº 0002619-89.2016.5.01.0000;

CONSIDERANDO o teor das defesas apresentadas pelas enfermeiras Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, Coren-PE n 108.995-ENF e da Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, Coren-PE n. 101.030-ENF;

CONSIDERANDO a deliberação unânime do Plenário do Cofen em sua 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 06 de julho de 2016;

CONSIDERANDO, por fim, todos os documentos acostados aos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0157/2016;

DECIDE: 

Art. 1º Revogar expressamente a Decisão Cofen nº 114/2016, que determinava o sobrestamento do PAD Cofen nº 157/2016, em razão da perda de objeto em virtude de Decisão Judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0100518-87.2016.5.01.0000.

Art. 2º Aprovar o recebimento da denúncia e consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Presidente e Conselheira Efetiva, Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo, e da Tesoureira e Conselheira Efetiva, Dra. Renilde Lima Muniz de Melo, com fundamento no caput do art. 79 e inciso I do art. 79º da Resolução Cofen nº 421/2012.

Art. 3º Aprovar, com fulcro no art. 3º, §3º da Resolução Cofen nº 155/1992,
alterada pela Resolução Cofen nº 360/2009, o afastamento cautelar da Dra. Giovana Julia Martins Mastrangeli de Melo do exercício do mandato de Conselheira Regional e do cargo de Presidente do Coren-PE, e da Dra. Renilde Lima Muniz de Melo do exercício do mandato de Conselheira Regional e do cargo de Tesoureira do Coren-PE, ambas pelo prazo de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por igual período, a fim de evitar prejuízo na regular instrução processual.

Parágrafo único. Os referidos afastamentos cautelares iniciar-se-ão após o término do prazo determinado na Intervenção decretada pelo Cofen no Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, conforme Decisão Cofen nº 077/2016, publicada no Diário Oficial da União nº 51, de 16 de março de 2016.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua sua assinatura e posterior publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 07 de julho de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

VENCELAU J. DA C. PANTOJA
COREN-AP Nº 75956
Segundo- Secretário

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