RESOLUÇÃO COFEN-202/1997 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 329/2008

Dispõe sobre a aplicabilidade de multa às pessoas leigas que exerçam atividades fiscalizadas pelos CORENs

15.04.1997

O Conselho Federal de Enfermagem _ COFEN, no uso de sua competência e atribuições legais,

Considerando o inciso I e IV do Art. 8º, combinado com o Art. 10 e inciso II do Art. 16, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando os incisos IV e XLI do Art. 16 da Resolução COFEN-52;

Considerando recente decisão judicial da MM. Juíza Federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, da 14ª Vara Civil;

“O COREN é uma Autarquia Federal, integrante da Administração Pública Indireta e os atos administrativos que exerce são dotados de imperatividade e auto-executoriedade, dispõe de força impositiva própria do Poder Público, que obriga o particular ao fiel atendimento de seus atos, sob pena de sujeitar-se a execução forçada, não podendo transferir para o Judiciário, extremamente assoberbado, tarefa que deve ser feita diretamente pelo interessado.”

Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário

nº 53.726, julgado em 19/11/63 favorável à aplicabilidade de multa a leigos; e,

Considerando os resultados de estudos e pareceres contidos no PAD nº 233/91 e a deliberação do Plenário, em sua 255ª reunião ordinária,

RESOLVE:

Art 1º – À Pessoa Física infratora da Lei e das normas que regulam o exercício da Enfermagem em todos os seus níveis, aplicar-se-á multa com os parâmetros fixados na presente Resolução.

Art. 2º – O infrator autuado ficará sujeito ao pagamento da multa de até 10 (dez) anuidades correspondente à categoria de enfermeiro, independente da função que esteja sendo exercida.

Parágrafo único – A gradação do valor será arbitrada pelo respectivo COREN.

Art. 3º – O procedimento terá início pela lavratura do auto de infração e deverá observar os seguintes requisitos:

I – a qualificação do autuado;

II – descrição do fato;

III – disposição infringida;

IV – local e data da lavratura;

V – assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função, se possível com assinatura, também, de duas testemunhas.

Art. 4º – Lavrado o auto de infração, o autuado terá prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa escrita.

Art. 5º – Fica instituída a Comissão de Processo Administrativo Fiscalizatório, que poderá ser composto por até 3 (três) servidores e/ou conselheiro, sendo competente para julgar o procedimento instaurado.

§ 1º – Da decisão da Comissão de Processo Administrativo Fiscalizatório, que aplicar a penalidade, se for o caso, deverá o infrator recolher o montante devido no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º – Frustrada a cobrança amigável, a dívida será inscrita na Dívida Ativa da União, para posterior execução fiscal.

Art. 6º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1997.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-Secretária

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