RESOLUÇÃO COFEN Nº 213/1998 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 312/2007

Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e Auxílios Transporte nos Conselhos de Enfermagem

09.11.1998

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 312/2007

 

Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e Auxílios Transporte nos Conselhos de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de sua competência, estabelecida no Art. 8º, inciso IV e XIII, da Lei nº 5.905/73, e no Art. 17, incisos IV, XLVI e XLVII do Estatuto do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN nº 206/97, e tendo em vista a deliberação do Plenário, em sua 268ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO os ditames da Resolução-COFEN nº 205/97, publicada no DOU nº 249, de 24.12.97, Seção I, pág.31314;

CONSIDERANDO o relatório do Exmº Ministro-Relator Dr Benjamin Zymler, nos autos do Processo TC-001.909/98-3, encaminhado através do Ofício 1056-SGS-TCU, sob a chancela de SIGILOSO;

CONSIDERANDO os valores das diárias atualmente concedidas no Serviço Público Federal, consoante os valores previstos no Anexo I, do Decreto Presidencial 1656, de 03 de outubro de l995;

CONSIDERANDO tudo o que mais consta do PAD-COFEN Nº 126/94;

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de diárias, o fornecimento de passagens aéreas/rodoviárias/fluviais e o auxílio transporte aos dirigentes, Conselheiros, assessores, empregados e representantes do Sistema COFEN/CORENs, passam a obedecer às normas e os critérios estabelecidos na presente Resolução. Parágrafo único – Os profissionais mencionados no caput, que necessitarem se deslocar da localidade em que residem para outras(s), atendendo às convocações legalmente previstas para o exercício das atribuições inerentes aos respectivos serviços, inclusive aos encargos que lhe forem expressa e formalmente determinados por seus respectivos Conselhos, farão jús à percepção de diárias(s), ao(s) fornecimento(s) de passagens aéreas/rodoviárias/fluviais e ao(s) auxílio(s) transporte nos perímetros urbanos.

Art. 2º As diárias destinadas as despesas de alimentação e hospedagem, serão concedidas por dia de afastamento da localidade de residência, e corresponderão a R$ 98,86 ( noventa e oito reais, oitenta e seis centavos).
§ 1º – Os empregados, assessores e representantes, legalmente designados, perceberão o valor da diária equivalente a R$ 82,47 (oitenta e dois reais, quarenta e sete centavos), mantendo-se sobre o mesmo, as demais disposições contidas no presente ato.
§ 2º – As diárias concedidas aos dirigentes para custeio de despesas no exterior, seguirão o estatuído no Art. 2º do Decreto 1656, publicado no DOU nº 191, de 04.10.95, constantes do Anexo III, daquele ato.
§ 3º – Nos casos de deslocamentos para outra(s) unidade(s) da Federação, diferente de sua residência, haverá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da diária básica.
§ 4º – Quando as razões do afastamento não exigirem pernoite fora da localidade da residência, será paga apenas 50% ( cinquenta por cento) do valor da diária a que tiver direito.
§ 5º – O valor da diária será atualizado trimestralmente, aplicando-se o índice do INPC correspondente a inflação acumulado nos três meses anteriores, ou outro indexador que vier a substituí-lo.

Art. 3º O valor para auxílio transporte em perímetro urbano corresponde, por localidade, a até 100% ( cem por cento) do valor original da diária básica.
§ 1º – Quando ficar configurada a situação prevista no § 4º, do Art. 2º, o auxílio transporte será concedido em apenas 50% (cinquenta por cento).
§ 2º – Os valores referentes a diárias e auxílios transporte, deverão ser pagos até 24 horas que antecedem a data da viagem. Quando, por motivo de força maior, não forem pagos na época própria, serão atualizados para a data em que for efetivado o respectivo pagamento.

Art. 4º É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores superiores ao estabelecido no presente ato Resolutivo.
§ 1º – Cada Conselho Regional fixará, mediante ato decisório, o valor das diárias e do auxílio transporte que concederá, observados as hipóteses e os limites estipulados nesta Resolução, levando em conta, além de suas condições orçamentária e financeira, as variações dos custos regionais relativos a transporte, alimentação e pousada.
§ 2º – As Decisões dos Conselhos Regionais, aprovadas pelos respectivos Plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal para homologação, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, após o que deverão ser publicadas no Diário Oficial do respectivo Estado.
§ 3º – Na Decisão prevista no “caput” poderá ser incluído artigo estabelecendo “auxílio de representação para custeio de despesas pessoais”, a ser concedido para Conselheiros e/ou profissionais quando convocados e a serviço da Instituição, em valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do estatuído no Art 2º da presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 179/1994 e 203/1997.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 1998.

 

Hortência Maria de Santana
COREN-SE Nº 28.275
Presidente

 

Nelson da Silva Parreira
COREN-GO N.º 19.377
Primeiro-Secretario

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