RESOLUÇÃO COFEN Nº 216/1999 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 312/2007

Fixa o valor da gratificação de presença dos respectivos membros do Sistema COFEN/CORENs, por participação em Reuniões

06.01.1999

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 312/2007

 

Fixa o valor da gratificação de presença dos respectivos membros do Sistema COFEN/CORENs, por participação em Reuniões.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição em seu artigo 7º, inciso IV, “in fine”;

CONSIDERANDO o estatuído no artigo 3º, da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 423/IGCE – 1, do Egrégio Tribunal de Contas da União.

CONSIDERANDO a Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 e Decreto nº 79.137, de 18 de janeiro de 1977; e,

CONSIDERANDO a nova personalidade Jurídica assumida pelo Sistema COFEN/CORENs, conforme redação constante da Lei Nº 9.649/98;

CONSIDERANDO que a UFIR é índice privativo da Administração Pública;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua reunião nº 269, e tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº127/94;

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos Conselheiros-Membros do COFEN e CORENs em Reunião do Plenário, deverão ser observados os seguintes preceitos:

I – O valor máximo a ser pago a título de comparecimento em cada Reunião Plenária Ordinária ou Extraordinária será de R$51,00 (cinquenta e um reais), individualmente.

II – A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 30% (trinta por cento), sobre as demais gratificações, com fulcro no § 1º, do art. 2º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Parágrafo único – Tais parâmetros serão fixados através de Ato Decisório, no âmbito de cada Conselho Regional, encaminhados ao COFEN, para homologação, antes de publicação.

Art. 2º O valor previsto no inciso I, do artigo anterior, será corrigido trimestralmente, conforme percentual da inflação apurado pelo INPC, ou outro indexador que vier a substituí-lo.

Art. 3º Para efetivar-se o disposto nesta Resolução, fica condicionado à respectiva previsão orçamentária, e existência de disponibilidade financeira.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em particular a Resolução COFEN-180/1994.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1999.

 

Hortência Maria de Santana
COREN-SE Nº 28.275
Presidente

 

Nelson da Silva Parreira
COREN-GO N.º 19.377
Primeiro-Secretario

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