RESOLUÇÃO COFEN-228/2000 – Revogada pela RESOLUÇÃO COFEN-248/2000

Dispõe sobre o pagamento de anuidades e taxas referentes ao exercício de 2001, por Pessoas Físicas e Jurídicas, no âmbito do Sistema COFEN/CORENs

28.08.2000

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o art. 8º. Incisos I, IV, VIII e XIII, artigos 10, 16 e seus incisos, todos da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, artigo 13, inciso IV, V, VII e XXVIII, do Regimento Interno do COFEN e da Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem, observado o disposto no art 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, cumprindo deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.994, foi revogada pelas Leis n.ºs 8.906/94 e 9.649/98;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, criou a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, que no § 1º do art. 1º, vinculou as contribuições no interesse de categorias profissionais, à mesma;

CONSIDERANDO a vedação contida no art. 3º da Lei n.º 7.789, de 03 de julho de 1989;
CONSIDERANDO a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, inciso XI;

CONSIDERANDO o Parecer exarado pelo Departamento de Planejamento e Análise Econômica, da Fundação Getúlio Vargas, que fixa em janeiro de 2000, o antigo indexador MVR igual a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais);.

CONSIDERANDO que cada Estado – Membro da Federação, possui suas peculiaridades diferenciadas;

RESOLVE:

Art. 1º – As anuidades e taxas referentes ao exercício de 2001, serão fixadas em UFIR pelos respectivo COREN, nos termos estabelecidos na presente norma, ou por outro indexador oficial que venha a ser instituído pelo Governo Federal, em substituição ao mesmo.

§ 1º – Cabe aos respectivos Regionais fixar os valores das taxas correspondentes, observando os parâmetros legais e o custo dos serviços prestados.

§ 2º – As anuidades serão estabelecidas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem – CORENs, de conformidade com esta Resolução.

Art. 2º – Os Regionais farão a cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas, exercício de 2001, obedecendo os parâmetros abaixo:

· Anuidades de pessoas físicas:

Valor mínimo – 50 UFIRs
Valor máximo – 200 UFIRs

· Anuidades de pessoas jurídicas:

Valor mínimo – 100 UFIRs
Valor máximo – 300 UFIRs

Art. 3º – O pagamento da anuidade será efetuado ao Órgão Regional da respectiva jurisdição, até trinta e um de março de dois mil e um. Se for pago após esse vencimento, incidirá sobre o mesmo multa entre 02 a 10% (dois a dez por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme ato decisório a ser fixado pelo respectivo COREN.

Art. 4º – Os descontos que incidirão nas anuidades, deverão ser concedidos nos meses de janeiro, fevereiro e março, não podendo ultrapassar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) para o desconto concedido no mês de janeiro, escalonando-os em forma decrescente, nos meses de fevereiro e março, à critério dos CORENs.

Art. 5º – As anuidades poderão ser pagas em até três parcelas de igual valor em UFIR, somente nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril sem desconto e sem acréscimo, desde que requeridas no prazo máximo de 28.02.2001.

§ 1º – Poderá haver parcelamento em até seis vezes, da anuidade relativa ao exercício de 2001, após a data prevista no caput deste artigo, devendo porém, incidir sobre tais parcelas, em UFIRs, a correção prevista no art. 3º deste ato.

§ 2º – A última parcela, concedida pelo COREN, não poderá ultrapassar 30.12.2001.

Art. 6º – As Decisões dos CORENs, fixando os valores das taxas de anuidades para o exercício de 2001, deverão ser encaminhadas obrigatoriamente ao COFEN, até 20.10.2000, para análise e homologação, sendo somente após, publicadas na Imprensa Oficial dos respectivos Estados.

Art. 7º – Os valores das taxas e serviços a serem executados pelos CORENs, no exercício de 2001, deverão ser fixados em Norma própria e independente do Ato Decisório previsto no artigo anterior.

Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos validados a partir de 01.01.2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2000.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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