RESOLUÇÃO COFEN-231/2000

Institui multa pecuniária à Pessoas Jurídicas, no Sistema COFEN/CORENs

28.08.2000

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os artigos 1º, 8º, IV, 10º, II, 16º, II, todos da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO o Princípio Jurídico do “Poder de Polícia”, do qual o COFEN é dotado, onde um de seus atributos é a Auto-excecutoriedade;

CONSIDERANDO Jurisprudências Jurídicas, sobre a Auto-executoriedade, emanadas em Juízo de 1ª instância, e em Tribunais, tais como: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e TRF da 2ª Região;

CONSIDERANDO os estudos, por ocasião do ” II Encontro Nacional do Sistema COFEN/CORENs “;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 288, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 233/91;

RESOLVE:

Art. 1º- Instituir, no âmbito do Sistema COFEN/CORENs, multa pecuniária à Pessoas Jurídicas, que não cumpram NOTIFICAÇÃO, expedida, por Agente Público da Autarquia, no exercício de suas atividades.

Parágrafo Único- A multa instituída no caput, para sua aplicabilidade, deverá fazer parte de Procedimento Administrativo próprio, adotado pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ser submetido ao COFEN.

Art. 2º- O valor das multas a serem aplicadas, serão arbitradas entre uma a quinze anuidades, de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo Único- Nos casos, em que a Pessoa Jurídica for reincidente, o valor da multa a ser aplicada, não poderá ultrapassar o valor de 10 (dez) vezes, ao montante anteriormente fixado.

Art. 3º- Quando da aplicabilidade de multa, à Pessoa Jurídica, será concedida à mesma, prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da Autarquia, o valor que lhe foi imputado, ou apresentar defesa.

Art. 4º- Findo o decêndio legal, previsto no artigo anterior, deverá o valor cobrado, ser objeto de Execução Fiscal.

Art. 5º- A Execução Fiscal deverá ser antecedida de Procedimento Administrativo Fiscal, instituído em Norma própria.

Art. 6º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2000.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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