RESOLUÇÃO COFEN Nº 232/2000 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 586/2018

Estabelece normas para a restituição de receita no Sistema COFEN/CORENs

29.08.2000

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 586/2018

 

Estabelece normas para a restituição de receita no Sistema COFEN/CORENs.

 

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as argumentações apresentadas, no transcurso do Seminário Administrativo do Sistema COFEN/CORENs, ocorrido no período de 8 a 12/11/99, e tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 45/99;

CONSIDERANDO os preceitos do Egrégio Tribunal de Contas da União e do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º – A restituição de receita da Entidade, recebida a maior, será efetivada com a observância das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º – O Conselho Regional confirmando o recebimento da receita em duplicidade ou a maior procederá, de ofício, a restituição ao contribuinte.

Art. 3º – O contribuinte, sujeito passivo, que constatar direito creditório de receita tributária, recolhida a maior ou em duplicidade, poderá requerer a restituição do seu crédito a Presidência do COREN jurisdicionado, instruindo com o comprovante original do recolhimento que originou o pagamento em duplicidade ou a maior e cópia do primeiro pagamento relativo ao mesmo tributo.

Art. 4º – Somente poderá ser restituída a receita recebida em duplicidade, entendendo-se como tal o registro contabilizado do crédito correspondente.

§ 1º – Compete ao órgão incumbido da execução dos serviços de contabilidade no COREN, atestar no processo, a realização da receita, fazendo constar os seguintes dados:

a) origem e natureza do crédito contabilizado;

b) valor e data do registro contábil; e

c) nome da pessoa, jurídica ou física, com inscrição principal ou provisória no COREN, seguido do número de inscrição/registro.

§ 2º – O requerimento solicitando restituição de qualquer receita, poderá, a critério do Regional, ser cobrado taxa de emolumento de expediente.

Art. 5º – Atestada a realização da receita e reconhecido o direito creditório, a restituição será feita mediante cheque nominal emitido pelo COREN arrecadador.

Art. 6º – O prazo de prescrição do direito à restituição é de cinco (05) cinco anos, contados da data do pagamento a maior ou em duplicidade.

Art. 7º – Efetuada a restituição, o débito respectivo será contabilizado na conta da receita própria se ocorrer no próprio exercício em que for arrecadada; se a receita foi arrecadada em exercícios anteriores, o débito será contabilizado a conta de Indenizações e Restituições, da Despesa e Custeio e na proporcionalidade estabelecida na Lei número 5.905, de 12 de julho de 1973.

Art. 8º – Em hipótese alguma será feita restituição de taxas e/ou emolumentos. Revogado pela Resolução Cofen nº 426/2012.

Art. 9º – Uma vez deferido o pedido de restituição, prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Art. 10 – Feita a restituição ao credor, o COREN solicitará ao COFEN a restituição da cota parte sobre a receita devolvida, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas na legislação tributária especificada na presente Resolução

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções COFEN-35/1977, 205/1997 e 221/1999.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

 

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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