RESOLUÇÃO COFEN Nº 234/2000 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 343/2009

Atualiza a utilização do Fundo de Apoio à atividade Administrativa (FUNAD) dos CORENs e dá outras providências

29.08.2000

Atualiza a utilização do Fundo de Apoio à atividade Administrativa (FUNAD) dos CORENs e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a criação de um grupo para estudos de reformulações das Resoluções COFEN-103 e 113 e Decisão COFEN-13/88;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Atividade Administrativa (FUNAD) dos Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado a suplementar os recursos financeiros dos CORENs aplicados no custeio de suas ações com a respectiva administração. Parágrafo único – O Fundo instituído pelo caput deste artigo, destinar-se-á exclusivamente aos Conselhos Regionais que possuam até 10.000 (dez mil) inscritos em seus quadros profissionais.

Art. 2º Constituem recursos do FUNAD:

I – parcelas destinadas especificamente a cada COREN, consignadas ao Fundo no Orçamento do COFEN e, eventualmente, em créditos adicionais, observado o critério estabelecido no parágrafo único deste artigo;

II – rendimentos obtidos pelo COREN a título de juros e correção monetária por depósitos em conta bancária ou no sistema de poupança dos valores correspondentes as parcelas referidas no inciso anterior;

III – outros aportes que, por sua natureza, possam destinar-se ao FUNAD, a critério do COFEN.

Parágrafo único – Ressalvada a hipótese inscrita no inciso III, os recursos financeiros do FUNAD serão automaticamente distribuídos a cada Conselho Regional em parcelas de valor idêntico à soma dos valores percentuais das taxas ali arrecadadas e atribuídas ao Conselho Federal, com exceção daqueles valores relativos:

a) a taxa de expedição das carteiras profissionais de identidade;

b)diretamente prestados as taxas e aos ressarcimentos de despesas correspondentes aos serviços pelo COFEN em virtude da qualificação de especialistas.

Art. 3º A automaticidade da distribuição dos recursos do FUNAD a cada COREN fica condicionada a homologação, pelo Plenário do COFEN, de programa específico, para melhoramento operacional das atividades administrativas, formalmente aprovado pelo Plenário do Conselho Regional.

Art. 4º A gestão dos recursos financeiros do Fundo distribuídos a cada COREN ficará a cargo e responsabilidade da respectiva Diretoria, que deles prestará contas ao COFEN, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 5º Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.

Art. 6º Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-103/88, 113/89 e 143/92.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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