RESOLUÇÃO COFEN-241/2000 – Revogada pela RESOLUÇÃO COFEN-359/2009

Aprova Regulamento Disciplinar dos funcionários do COFEN e dá outras providências

30.08.2000

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento Disciplinar dos Funcionários do COFEN, que faz parte integrante do presente ato.

Art. 2º – Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-193/96 e 204/97.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario
Â

Regulamento Disciplinar aprovado pela Resolução COFEN-241/2000

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Deveres

Art. 1º – São deveres do empregado:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – observar as normas legais e regulamentares;
III – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IV – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio;
V – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VII – ser assíduo e pontual ao serviço;
VIII – tratar com urbanidade.

SEÇÃO II
Das Proibições

Art. 2º – Ao empregado do Conselho é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, injustificadamente e sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar ou facilitar a retirada, sem prévia anuência da autoridade competente, de qualquer documento ou objeto;
III – promover ou praticar manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV – delegar a pessoa estranha à Autarquia, fora dos casos previstos em normas internas, o desempenho da respectiva função;
V – praticar ou promover a prática de jogos de azar, em serviço;
VI – utilizar pessoal ou recursos materiais da Autarquia em serviço ou atividade particular;
VII – delegar a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência de trabalho;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
IX – comercializar em caráter particular, através da compra ou venda, nas dependências do órgão.

SEÇÃO III
Das Responsabilidades

Art. 3º – O empregado responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º – A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2º – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.
§ 3º – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
§ 4º – As sanções civis, penais, e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

SEÇÃO IV
Das Penalidades

Art. 4º – São penalidades administrativas:
I – advertência;
II – destituição de cargo em comissão/função comissionada;
III – suspensão; e,
IV – demissão.
Parágrafo único – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade de infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 5º – A advertência será aplicada por escrito, nos caso de violação de proibição constante do art. 2º, inciso I , e de inobservância de dever funcional previsto em normas internas, regulamentação ou lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 6º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 29 (vinte e nove) dias.

Art. 7º – O emprego da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 8º – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de emprego;
III – inassiduidade habitual;
IV – ato de improbidade administrativa;
V – ato de indisciplina ou insubordinação grave em serviço;
VI – ato lesivo a honra ou ofensas físicas, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII – aplicação irregular de dinheiro público;
VIII – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
X – corrupção;
XI – renegociação habitual por conta própria ou alheia; e,
XII – reiterar condutas já punidas administrativamente, na forma do presente Regimento Disciplinar.
§ 1º – Constitui igualmente justa causa para dispensa empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
§ 2º – Configura abandono de emprego a ausência injustificada do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

CAPÍTULO II
Da Instauração do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 9º – O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do empregado do COFEN por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

§ 1º – A denúncia formulada contra empregado, deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho que determinará a autuação das peças relativas ao caso e, através de Portaria, designará Comissão de Processo Disciplinar.
§ 2º – A Portaria conterá a exposição do fato censurável e a qualificação do acusado.

Art. 10 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a ciência ao processado, do ato que constituir a Comissão.
II – apuração dos fatos com oitiva dos envolvidos.
III – julgamento.
§ 1º – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 15 (quinze) dias, contados da data de ciência do ato que constituiu a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a pedido do Presidente da Comissão.
§ 2º – O processo será organizado sob a forma de autos, numerado segundo a ordem cronológica e obedecerá ao rito estabelecido na presente norma.

Art. 11 – Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha influir na apuração dos fatos, o Presidente do Conselho poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que durar o processo.

CAPÍTULO III
Da Comissão de Processo Disciplinar

Art. 12 – A comissão tem por finalidade organizar e instituir o Processo disciplinar, sendo composto no mínimo por 3 (três) empregados, designados pelo Presidente do Conselho através de Portaria para atuarem como Presidente, Secretário Vogal.
§ 1º – Não poderá participar da Comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2º – A Comissão iniciará seus trabalhos no prazo máximo de 24 horas subsequentes a Portaria que a criou.

Art. 13 – Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivado a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, à assessoria técnica, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

CAPÍTULO IV
Do Inquérito Administrativo
SEÇÃO I
Da Defesa Prévia

Art. 14 – O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa no prazo do 02 (dois) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 1º – Na defesa, o acusado poderá arrolar no máximo 03 (três) testemunhas.
§ 2º – Na fase instrutora, a posterior inclusão de um outro acusado e/ou imputação de fato novo exige o aditamento ao processo e a notificação deste ao acusado.
§ 3º – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 4º – O prazo de defesa poderá ser prorrogado para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 15 – É assegurada o direito do acusado acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Parágrafo único – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 16 – O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 17 – No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 18 – Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º – A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º – Para defender o acusado revel, o Presidente do Conselho designará Defensor Dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do acusado.

SEÇÃO II
Das Testemunhas

Art. 19 – As testemunhas serão intimadas a depor através de ofício expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente, ser a anexada aos autos.
§ 1º – O depoimento será reduzido a termo.
§ 2º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá proceder-se a acareação entre os depoentes.

Art. 20 – Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos anteriormente.

Art. 21 – Apreciada a defesa, a Comissão elaborara relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo único – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a eles imputados e das respectivas provas.

Art. 22 – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do funcionário acusado.

Art. 23 – Reconhecida responsabilidade do funcionário, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.

Art. 24 – Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Presidente do Conselho encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente do processo disciplinar, para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

CAPÍTULO V
Do Julgamento

Art. 25 – O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao Presidente do Conselho para julgamento.

Art. 26 – Do processo disciplinar poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade.
§ 1º – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
§ 2º – As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente do Conselho.
§ 3º – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Art. 27 – Todo e qualquer processo disciplinar administrativo só poderá ser instaurado contra empregado do COFEN, após autorização da Diretoria e/ou Plenário.

Art. 28 – Todo empregado punido, em decorrência de processo disciplinar, terá direito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da Decisão, a interpor recurso com efeito suspensivo, a Diretoria do COFEN.

Art. 29 – O Presidente do COFEN recebendo o recurso, deverá designar Conselheiro membro da Diretoria, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a matéria ser julgada na reunião de Diretoria subseqüente.

Art. 30 – O resultado final do processo disciplinar deverá ser apresentado em reunião de Diretoria, a quem caberá dar a palavra final.

Art. 31 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário e, em casos excepcionais, pelo Presidente “ad referendum” do Colegiado.

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