RESOLUÇÃO COFEN-249/2000

Dispõe sobre pagamento por transferência e proporcionalidade em anuidade

13.11.2000

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO divergências de ações entre os Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO Convênio de Adesão assinado pelos Presidentes dos CORENs, conforme ACORDO firmado na reunião ocorrida no Hotel Del Rey Belo Horizonte – MG;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua ROP 291, bem como tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 109/92;

RESOLVE:

Art. 1º – Quando da transferência de profissional inscrito no Sistema CONFEN/CORENs, de um Regional para outro, a taxa de transferência a ser recolhida deve ocorrer no COREN onde for protocolado o pedido.

Art. 2º – A existência de débitos do Profissional, não é impeditivo para a concretização da transferência, devendo os débitos existentes no COREN de origem, serem informados ao Regional, objeto da transferência, a quem caberá a cobrança, recebimento e posse, dos valores devidos ao Sistema, respeitando-se os quantitativos constantes no artigos 10 e 16, da Lei 5.905/73.

§ 1º – Quando enviar o prontuário profissional, ao COREN requisitante, o Regional, detentor da inscrição, obrigatoriamente deverá informar o total dos débitos existentes, relativos a anuidades, multas eleitorais e/ou éticas, com as respectivas correções que incidem sobre os débitos, para cobrança dos mesmos, por parte do COREN, onde haverá a Jurisdição profissional pleiteada.

§ 2º – A efetivação da transferência de inscrição no COREN, do novo domicílio profissional, só poderá ser concretizada, após a negociação, visando a regularização, dos débitos existentes, não podendo ser deferido o competente registro, com emissão de cédula, anotação na Carteira Profissional, dentre outros procedimentos, sem o cumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 3º – O valor da anuidade do profissional, que vier a inscrever-se no Sistema COFEN/CORENs, deverá ser cobrada em sua integralidade, se o pedido for protocolado no COREN até trinta e um de março.

Art. 4º – Havendo requerimento de inscrição profissional, após a data prevista no artigo anterior, a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente, conforme os meses que restam para a conclusão do exercício fiscal.

Art. 5º – Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do COFEN.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2000.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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