RESOLUÇÃO COFEN Nº 252/2001 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 370/2010

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DAS AUTARQUIAS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

02.04.2001

Aprova o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DAS AUTARQUIAS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, a ser aplicado na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, Art. 8º incisos III e IV;

CONSIDERANDO Resolução COFEN-242, artigo 13, incisos III, IV e XLIX;

CONSIDERANDO o resultado de estudos originários de Seminário Nacional realizado com as Assessorias Jurídicas do Sistema COFEN/CORENs;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo Administrativo COFEN Nº 83/93; CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COFEN em sua 294ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o “CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DAS AUTARQUIAS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM”, a ser aplicado na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.

Art. 2º Os Profissionais de Enfermagem deverão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando, para tudo, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem onde exercem suas atividades.

Art. 3º O presente Código de Processo Ético que contém as normas processuais de julgamento ético, inseridas em todo o anexo, entra em vigor na data em que esta Resolução for publicada na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN Nº 181/95.

 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2001.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

 

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 252/2001
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DAS AUTARQUIAS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

 

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º- O presente Código de Processo Ético contém, sistematizado, o conjunto de normas que regem a aplicação, em todo o território nacional, pelos Conselhos de Enfermagem, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 2º- Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações éticas:

I. Como órgão de admissibilidade, o Plenário do respectivo Conselho, no âmbito de sua competência.

II. Como órgão de apuração, as Comissões de Instrução, criadas em cada Conselho.

III. Como órgãos de decisão em 1ª instância:

a) o Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs);

b) o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), nas infrações cometidas por seus Conselheiros ou Suplentes, inclusive, nas infrações cometidas pelos Conselheiros Regionais e seus suplentes.

c) o Plenário do COFEN no impedimento das Plenárias dos CORENs.

IV – Como órgão de decisão, em segunda e última instância, a Plenária do COFEN, relativamente, aos recursos das decisões dos CORENs.

 

TÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS ÉTICO-PROCESSUAIS

 

Art. 3º- Os atos processuais terão caráter público, realizando-se, de preferência na sede dos Conselhos e em dias úteis.

Parágrafo único – A Comissão de Instrução, a requerimento de uma das partes, poderá determinar que o ato seja realizado em caráter reservado.

Art. 4º- As partes poderão ser representadas por advogado, devidamente habilitado, em qualquer fase do processo.

Art. 5º- Os atos que devam ser praticados fora da área jurisdicionada pelo COREN onde se processa o julgamento, serão requisitados ao Presidente do outro estado, por carta precatória, expedida pelo Presidente da Comissão de Instrução e encaminhada por ofício do Presidente do Conselho Processante.

§ 1º- A carta precatória será expedida mediante registro postal ou outro meio eficaz, devendo ser instruída com a documentação necessária para o seu cumprimento.

§ 2º- A testemunha residente no interior do Estado poderá ser ouvida em seu domicílio, ou outro local previamente indicado, devendo seu depoimento ser tomado por pessoa designada pelo Presidente do Conselho, mediante Portaria, acompanhada dos documentos necessários para o ato.

Art. 6º – O COREN que receber a carta precatória deverá cumpri-la no prazo máximo de 30 dias.

Art. 7º- Os termos processuais conterão somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas, nem se permitirão abreviaturas; ademais, serão escritos por extenso os números e datas, bem como numeradas e rubricadas suas folhas.

Parágrafo único – Os termos de juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento do processo, serão lançados em notas simples, com a data e a assinatura do Secretário da Comissão de Instrução.

Art. 8º- As partes poderão requerer certidão de ato ou termo do processo, através de petição dirigida ao Presidente do Conselho.

 

TÍTULO III
DO PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 9º- O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões exaradas em ordem cronológicas e numéricas.

Art. 10- O processo será instaurado mediante denúncia, representação ou “de ofício”.

§ 1º- A denúncia é o ato pelo qual se atribui a alguém a prática de infração ética ou disciplinar

§ 2º- A representação é a denúncia feita por pessoa jurídica.

§ 3º- Entende-se por “de ofício” quando o Presidente do Conselho venha, a saber, por qualquer meio, de fato que tenha característica de infração ética ou disciplinar.

§ 4º- Para subsidiar a decisão do Presidente do Conselho, este poderá determinar prévia averiguação, nos termos do art. 14 deste Código.

§ 5º- O fato com característica de infração ética ou disciplinar praticado por Conselheiro, será processado nos termos do caput do art. 13 deste Código.

Art. 11- A denúncia ou representação são irretratáveis, não se admitindo, que sejam tomadas anonimamente. Parágrafo Único – Em se tratando de denúncia, na qual o fato se circunscreva às pessoas do denunciante e do denunciado, sendo ambos profissionais de enfermagem, poderá ser realizada audiência prévia de conciliação, possibilitando o arquivamento mediante a retratação.

Art. 12- A denúncia será apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro, indicando os seguintes elementos:

I. o Presidente do Conselho a quem é dirigida;

II. o nome e a qualificação (filiação, profissão e residência) do denunciante ou representante, nos termos do art. 10, § 1º e 2º;

III. narração objetiva do fato ou ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora e circunstâncias, tudo exposto com clareza, precisão e ainda, quem as cometeu;

IV. nome e qualificação das testemunhas, no máximo de três, quando houver;

V. documentos que a instrua, quando for o caso;

VI. assinatura do denunciante, representante ou seu procurador devidamente constituído.

Art. 13- Apresentada a denúncia ou representação, o Presidente do Conselho designará, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, Conselheiro Relator para emitir, em igual prazo, parecer conclusivo se o fato tem característica de infração ética ou disciplinar, bem como, se preenche as condições de admissibilidade, o qual será submetido à deliberação do Plenário na sua primeira reunião subseqüente.

§ 1º- Formado o processo “de ofício”, o Presidente do Conselho, no mesmo ato, designará relator para a tomada das providências previstas no caput deste artigo.

§ 2º- Para subsidiar a decisão do Relator e do Plenário, o Presidente do Conselho, por solicitação do Relator, deverá designar prévia averiguação, interrompendo-se o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 3º- A denúncia será rejeitada:

a) se for anônima;

b) quando estiver extinta pela prescrição;

c) se dos fatos relatados, não houver indício de infração ética e/ou disciplinar prevista no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

d) se o denunciado não for profissional de enfermagem;

e) Se não for possível, após a averiguação prevista no parágrafo 2º do artigo 13, o prosseguimento do processo por falta de elementos suficientes para tanto.

§ 4º- Em caso de necessidade, poderá o Conselheiro, ou pessoa designada, realizar uma averiguação prévia, com a finalidade específica de colher elementos formadores da convicção, para se determinar a instauração do processo ético ou o arquivamento da denúncia, podendo convocar os envolvidos para prestarem esclarecimentos, sem prejuízo do direito à ampla defesa, a ser exercido no momento oportuno.

Art. 14- A averiguação, quando ocorrer, será feita por um profissional ou por Comissão composta de até 3 (três) membros do quadro de inscritos, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar relatório, passível de uma única renovação, por igual período.

Art. 15- Deferida a instauração do processo ético, o Presidente designará Comissão de Instrução por Portaria, para apuração.

 

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO

 

Art. 16- A Comissão de Instrução tem por finalidade organizar e instruir o processo ético, sendo composta de Presidente, Secretário e Vogal, escolhidos dentre os inscritos no Conselho.

Art. 17- O membro designado para compor a Comissão de Instrução abster-se-á de servir no processo quando houver impedimento ou suspeição, que declarará nos autos ou poderá ser argüida pelas partes, em qualquer fase do processo.

Parágrafo Único – São considerados impedidos:

a) denunciante ou denunciado;

b) testemunha;

c) parente até 2º grau de uma das partes;

d) Presidente do Conselho;

e) interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes.

f) subordinado, amigo ou inimigo de qualquer das partes;

g) motivo íntimo ou de força maior.

Art. 18- Procedente o impedimento de membro da Comissão de Instrução, será pelo Presidente do Conselho, providenciada sua substituição no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

Art. 19- Compete à Comissão de Instrução:

I. ouvir as partes e as testemunhas, procedendo à citação e notificações necessárias;

II. colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III. proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas, bem como a acareação, quando necessária;

IV. determinar perícias e demais procedimentos ou diligências considerados necessários à perfeita instrução do processo;

V. averiguar os antecedentes profissionais do denunciado;

VI. ultimar a instrução do processo ético, elaborar relatório de seus trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente.

Art. 20- Incumbe ao Presidente da Comissão de Instrução:

I. Convocar e presidir as reuniões, citar o denunciado e notificar as partes e testemunhas, tomar depoimentos, determinar perícias e outras provas ou diligências necessárias;

II. estar presente aos atos da Comissão, assinar termos, relatórios e documentos por ela elaborados;

III. elaborar, juntamente com os demais membros, o relatório final;

IV. solicitar, se for o caso, prorrogação de prazos para realização dos trabalhos e diligências.

Parágrafo único – Poderá solicitar assessoramento ao Presidente do Conselho, sempre que julgar necessário, por escrito, nos autos.

Art. 21- Ao Secretário da Comissão de Instrução incumbe:

I. secretariar as reuniões e substituir o Presidente, na ausência dele;

II. redigir as atas e os termos de depoimentos, inquirições, acareações ou de qualquer outra atividade da Comissão;

III. organizar o processo colocando em ordem cronológica de juntada os documentos que o constituem, numerando-os e rubricando-os devidamente;

IV. providenciar a elaboração e expedição de intimações, notificações, requerimentos, ofícios e demais atos necessários à instrução do processo.

Art. 22– Compete ao Vogal da Comissão de Instrução substituir o Secretário, na ausência deste.

 

TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO

 

Art. 23- Recebido o processo, o Presidente da Comissão determinará, no prazo de 48 horas, a citação do denunciado, para apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis, defesa prévia, por escrito, com rol de testemunhas, documentos e outras provas que pretenda produzir.

I. A citação será feita por carta registrada, pelo correio, através de Aviso de Recebimento-AR; por servidor do Conselho, através de Mandado ou por edital, com prazo de 10 dias publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação na sede do Conselho, quando for desconhecido, incerto ou inacessível o endereço das partes, iniciando-se o prazo para defesa prévia a partir da juntada aos autos do documento que comprove a citação.

II. O mandado conterá a qualificação do denunciado, finalidade a que se refere, cópia da representação, denúncia e Portaria que ensejou a instauração do processo, contendo ainda, prazo para apresentação de defesa prévia, com advertência da pena de revelia.

III. Transcorrido o prazo de defesa prévia e a mesma não sendo apresentada, sendo verificado que a citação não foi recebida pelo(s) denunciado(s), deverá a comissão diligenciar nova citação.

§ 1º- O Edital será publicado uma única vez de forma simplificada, atendendo-se às prescrições do inciso anterior.

§ 2º- Compete ao denunciado alegar na defesa prévia, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, especificando as provas que pretende produzir.

Art. 24- Tendo o denunciado sido validamente citado e, decorrido o prazo estipulado no artigo precedente, nem oferecendo defesa prévia, será declarado revel.

§ 1º- É assegurado ao denunciado revel o direito a defensor dativo. Este defensor poderá ser profissional de Enfermagem de nível igual ou superior ao denunciado, que não exerça função de conselheiro; bem como advogado especialmente contratado pelo órgão processante.

§ 2º- O denunciado revel poderá intervir em qualquer fase do processo, não lhe sendo, contudo, devolvido os prazos já vencidos.

Art. 25 – Recebida a defesa, o Presidente da Comissão designará dia, hora e local para ouvir as partes, e as testemunhas arroladas pelas mesmas e as determinadas pela Comissão.

§ 1º- As partes e as testemunhas serão intimadas a prestarem depoimentos através de ofício, com aviso de recebimento.

§ 2º- É Vedada vistas fora de secretaria, porém as partes poderão a qualquer tempo, acessar os autos, inclusive obter cópia de peças.

Art. 26- Às partes será concedido o prazo de 2 dias úteis, após intimação, para impugnação de documentos novos.

Art. 27- As partes e a Comissão de Instrução poderão arrolar até 3 (três) testemunhas cada, podendo o Presidente determinar a acareação entre depoimentos conflitantes.

§ 1º- Entender-se-á como depoimento as peças de formalização da denúncia e as de defesa.

§ 2º- A critério do Presidente da Comissão de Instrução, poderá haver arrolamento de quantitativo maior de testemunhas.

Art. 28- Encerrada a instrução processual, o Presidente da Comissão notificará as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 29- A Comissão de Instrução concluirá seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento dos autos, prazo esse prorrogável por igual período pelo Presidente do Conselho, mediante solicitação do Presidente da Comissão.

Art. 30- Concluídos os trabalhos e entregue o relatório, o Presidente do Conselho determinará a extração de cópias para os membros do Plenário, das seguintes peças, no mínimo: peça de formação do processo, defesa prévia, laudos periciais, alegações finais e o relatório final. Parágrafo Único – O relatório final da comissão deve ater-se aos fatos, objetos da instrução, contendo a caracterização ou não da infração ética disciplinar, não devendo conter no mesmo indicação de penalidade a ser imposta.

 

CAPÍTULO II
DAS NULIDADES E ANULABILIDADES

 

Art. 31– A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I. quando inexistir o ato de instauração;

II. por falta de citação do denunciado;

III. por falta de designação de defensor dativo;

IV. por supressão de quaisquer das fases de defesa.

Art. 32- A anulabilidade ocorrerá nos seguintes casos:

I. por impedimento declarado contra qualquer dos membros da Comissão de Instrução;

II. por falta de intimação das testemunhas arroladas pelas partes.

Art. 33– Nenhum ato será anulado se da anulabilidade não resultar prejuízo para as partes.

Parágrafo Único – Ainda que da anulabilidade possa resultar prejuízo, ela somente será pronunciada pelo Presidente da Comissão de Instrução, quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Art. 34- As anulabilidades deverão ser argüidas até 5 (cinco) dias úteis da data da ciência do ato pela parte interessada.

Art.35- Quando determinado ato for anulável, será considerado válido nos seguintes casos:

I. se a anulabilidade não for argüida em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II. se praticado por forma diversa da determinada por este Código, o ato tiver atingido seu fim.

Art. 36- Os atos cuja nulidade tenha sido declarada bem como os anulados, serão renovados e/ou retificados.

 

TÍTULO V
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

Art. 37- Recebido o processo da Comissão de instrução, o Presidente do Conselho despachará, designando um Conselheiro Relator, no prazo de cinco (05) dias.

Art. 38- O Relator terá o prazo de dez (10) dias úteis para emitir seu parecer, devolvendo-o, juntamente com o processo, após este prazo, ao presidente do conselho.

Art. 39- O relator poderá dentro do prazo de três (03) dias, a contar da data de recebimento do processo, devolve-lo à Comissão de Instrução para novas diligências que julgar necessárias, cabendo-lhe ainda na oportunidade, determinar prazo para tal fim.

§ 1º- Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, o período de dez (10) dias de que dispõe o relator para oferecer o seu parecer, será contado da data do novo recebimento do processo.

§ 2º- O presidente da comissão de Instrução, cumpridas as providências solicitadas, devolverá o processo diretamente ao relator, que dará continuidade à tramitação.

§ 3º- O Presidente da Comissão de Instrução, poderá solicitar ao relator, novos prazos para cumprimento dessas diligências que lhe forem determinadas.

Art. 40- O parecer do Relator deverá constar de uma parte expositiva, em que se relatará sucintamente os fatos, e a indicação sumária das provas colhidas; uma parte conclusiva em que se apreciará o valor da prova obtida, declarando se há transgressão ao código de ética dos profissionais de enfermagem, e em quais artigos do Código de ética está configurada, indicando a penalidade cabível.

Art. 41- Recebido o parecer do relator, o Presidente do Conselho determinará a inclusão do processo na pauta para a primeira sessão plenária subsequente, determinando a prévia notificação das partes para o julgamento, com o mínimo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único – A intimação será feita dando-se ciência às partes, que poderão produzir defesa oral.

Art. 42- Aberta a sessão e iniciado o julgamento, o relator apresentará o relatório, sem emitir seu voto, podendo a seguir usar da palavra, as partes ou seus procuradores por 10 (dez) minutos cada um.

Art. 43- Cumpridas as disposições do artigo anterior, os Conselheiros poderão pedir a palavra para:

I. esclarecer dúvidas acerca dos fatos constantes dos autos, podendo tê-los em mãos para verificação;

II. requerer diligências;

III. ter vistas dos autos até a próxima reunião plenária, na secretaria do COREN.

Parágrafo Único – O requerimento a que alude o inciso II deste artigo somente será deferido com aprovação do Plenário.

Art. 44- Deferida a diligência, ficará o julgamento suspenso, fixado pelo Plenário o prazo razoável para o cumprimento da mesma. Parágrafo Único – Será garantida às partes, no prazo máximo de 3 (três) dias, a oportunidade de manifestarem-se sobre as diligências.

Art. 45- Cumprida a diligência, o Presidente do COREN mandará incluí-lo na pauta da primeira Reunião Plenária subseqüente.

 

CAPÍTULO II
DA DECISÃO

 

Art. 46- O Presidente do Conselho dará a palavra aos Conselheiros para emitirem seus votos.

§ 1º- O primeiro Conselheiro a usar da palavra será o Relator que emitirá seu voto.

§ 2º- Caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

§ 3º- Em caso de condenação, decidirá o Plenário a fixação da pena.

§ 4º- A deliberação do Plenário deverá ser redigida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pelo Relator do Processo, sob forma de Decisão, que a assinará conjuntamente com a Presidência.

§ 5º- As partes serão cientificadas da decisão na forma prescrita no art.23 do presente Código, devendo estar expresso que da decisão proferida em 1ª instância cabe recurso ao COFEN, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da mesma.

Art. 47- Indicada a pena de cassação, o julgamento será suspenso e remetido diretamente ao COFEN.

§ 1º- Recebido os autos, o presidente do Conselho Federal, designará relator.

§ 2º- O relator disporá de 10 (dez) dias para elaborar relatório, contados do prazo de recebimento do processo.

Art. 48- Na hipótese do COFEN discordar da penalidade máxima proposta pelo COREN, serão os autos devolvidos ao Regional de origem.

Parágrafo único – Concordando o COFEN com a proposta de cassação, proferirá decisão, sob forma de Acórdão a ser redigido pelo Relator, que o assinará conjuntamente com a Presidência.

 

TÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

 CAPÍTULO I
DOS RECURSOS

 

Art. 49- Da decisão proferida pelo Conselho Regional caberá recurso em 2ª instância para o COFEN, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, nos termos do art. 46, § 5º. Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo se aplica, inclusive, para as decisões de arquivamento de denúncias.

Art. 50- Recebido o recurso, o Presidente do COREN determinará a notificação da parte contrária, para, em querendo, apresentar contra-razões em 10 (dez) dias úteis, após o que será remetido ao COFEN.

Art. 51- Recebido o processo, pela Secretaria do COFEN, o mesmo será encaminhado para despacho à Presidência do Cofen, que designará Relator, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu relatório.

Art. 52- Ao receber o processo, à Presidência do COFEN designará dia para o julgamento, notificando as partes interessadas, via Aviso de Recebimento e/ou Edital a ser publicado em jornal de grande circulação, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do julgamento.

 

CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA SUPERIOR

 

Art. 53- Aberta a sessão de julgamento, o Relator apresentará o relatório, sem emissão de voto, sendo a seguir dada a palavra, sucessivamente, por 10 (dez) minutos, ao recorrente e recorrido.

Parágrafo único – O primeiro Conselheiro a usar da palavra será o Relator que emitirá seu voto.

Art. 54- Encerrado o julgamento, o Presidente do Conselho anunciará a decisão. Parágrafo único – O acórdão será redigido pelo Conselheiro Relator, que o assinará conjuntamente com a Presidência.

Art. 55- Se o voto do Relator for vencido, a Presidência do Conselho designará outro Conselheiro, cujo voto for vencedor para redigir o acórdão.

Art. 56- Lavrado o Acórdão, após sua publicação, será o processo devolvido ao Conselho de origem para execução da pena e respectiva publicação da decisão, se for o caso. Parágrafo único – Quando a penalidade imposta for a de cassação, o próprio COFEN fará publicar o Acórdão, ressalvado ao Regional o direito de dar publicidade ao mesmo.

Art. 57- No julgamento do recurso o COFEN, independente do pedido das partes, poderá aplicar penalidade diversa daquela decidida pelo COREN, podendo alterar a classificação da infração, aumentar, reduzir a pena ou absolver o denunciado.

 

TÍTULO VII
DA REVISÃO DA PENA

 

 Art. 58– É facultado ao punido, ou em caso de seu falecimento aos seus herdeiros, apresentar pedido de revisão da pena, a qualquer tempo, quando:

I. forem apuradas provas idôneas da inocência do punido, ou de circunstâncias que possam atenuar a pena ou desclassificar o fato configurador da infração, de modo a alterar a penalidade;

II. a decisão condenatória, se estiver fundada em prova testemunhal ou pericial, cuja falsidade ficar comprovada;

III. ficar evidenciado que o processo se desenvolveu eivado de nulidade. Parágrafo único – No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas previstas, neste Código.

Art. 59- A revisão terá início por petição à Presidência do Conselho, com as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos. Parágrafo único – Não será admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas provas.

Art. 60- A decisão no processo revisional poderá reduzir ou extinguir a pena, sendo vedado o seu agravamento.

§ 1º- A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de punição anteriormente aplicada.

§ 2º- A revisão da pena somente surtirá efeito após o seu trânsito em julgado.

§ 3º- Qualquer recurso na revisão somente será recebido no efeito devolutivo.

 

TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA PENA

 

Art. 61- Transitada em julgado a decisão, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para a execução do decidido.

Art. 62- As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal, processar-se-ão na forma estabelecida pelos respectivos atos, sendo anotadas tais penalidades no prontuário do profissional infrator.

Parágrafo único – No caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas no assunto, serão apreendidas a cédula profissional de identidade e a carteira profissional do infrator, procedendo-se o cancelamento do respectivo registro no diploma ou certificado.

Art. 63- Cumpridas todas as decisões do Plenário do Conselho Regional e, eventualmente, do Conselho Federal em grau de recurso, o Presidente do Conselho Regional determinará o arquivamento do processo.

 

TÍTULO XIX
DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 64- A pretensão à punibilidade das infrações éticas/disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º – Aplica-se a prescrição a todo processo ético/disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º- A prescrição interrompe-se pela instauração de processo ético/disciplinar ou pela notificação válida feita ao denunciado, inclusive por meio de editais.

§ 3º- Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia dessa interrupção.

 

TÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 65- Em qualquer fase do processo poderá ser solicitada a manifestação da Assessoria Jurídica do Conselho, através da Presidência.

Art. 66- As disposições do presente código estendem-se aos exercentes de Enfermagem independente de sua situação inscricional no COREN.

Art. 67- As questões omissas neste código deverão ser supridas utilizando-se subsidiariamente os dispositivos previstos no Código de Processo Penal, no que lhe for aplicáveis.

 

 

 

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