RESOLUÇÃO COFEN Nº 259/2001 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 459/2014

Estabelece Padrões mínimos para registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem.

12.07.2001

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 459/2014

 

Estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido, desde 1994, pelo COFEN, relativo a normatização sobre “Residência em Enfermagem”, nos autos do PAD-COFEN nº 096/94;

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96, em especial os artigos 40, 41 e 44, inciso III;

CONSIDERANDO o Projeto de Lei nº 2.264/96, que trata sobre o referido assunto e tramita na Câmara dos Deputados;

CONSIDERANDO o Parecer CES nº 908/98, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 03/04/2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 242/2000, que aprova o Regimento Interno do COFEN, em especial o Título II, Capítulo I, Art. 13, incisos XIII, XVII e XVIII;

CONSIDERANDO as Resoluções COFEN nOS 189/96 e 261/2001;

CONSIDERANDO a criação da Academia Brasileira de Especialistas em Enfermagem (ABESE), em 02 de outubro de 2000;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário na Reunião Ordinária nº 296;

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder o registro de Especialista, na Modalidade de Residência em Enfermagem, aos profissionais Enfermeiros, inscritos no COREN, egressos de Programas de Residência em Enfermagem que atendam aos Padrões Mínimos estabelecidos na presente Resolução.

Art. 2º – A Residência em Enfermagem configura-se em modalidade de pós-graduação “Latu Sensu”, destinada a Enfermeiros, caracterizada por desenvolvimento das competências técnico-científica e ética, decorrentes do treinamento em serviço.

Art. 3º – Os programas de Residência em Enfermagem poderão ser oferecidos por:
I – Instituição de Ensino Superior (IES) de Enfermagem;
II – Instituição de Saúde, Pública ou Privada, não vinculada a IES, mediante convênio com estabelecimento de Ensino Superior;
III – Instituição de Saúde, Pública ou Privada, com ambiente de trabalho dotado de corpo técnico de Enfermeiros, possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida.
Parágrafo Único – Em quaisquer das situações mencionadas a operacionalização dos programas, deverá ocorrer em Instituição de Saúde, em seus diversos níveis de atenção.

Art. 4º – Os Programas de Residência em Enfermagem deverão abranger àreas de Conhecimento da Enfermagem, atendendo às necessidades das populações e o perfil epidemiológico de cada região brasileira.

§ 1º – As Áreas de Conhecimento de que trata esse artigo serão:
I – As definidas por eixos curriculares das Instituições de Ensino Superior;
II – As constituídas pelas Sociedades de Especialistas legitimadas pelo Sistema COFEN/CORENs;
III – As áreas de Conhecimento emergentes, justificadas por demandas do mercado de trabalho e por avanços tecnológicos que acompanhem a evolução da Enfermagem.

§ 2º – Os programas específicos deverão contemplar conteúdos de natureza assistencial, administrativa, educativa e de investigação científica.

Art. 5º – Os Programas de Residência em Enfermagem deverão conter em sua estrutura, além do planejamento pedagógico, um planejamento administrativo composto de recursos humanos, materiais e financeiros.

Art. 6º – O Planejamento Pedagógico dos Programas de Residência em Enfermagem deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – Duração mínima de 18 meses, correspondendo a um total mínimo de 2.960 (duas mil novecentos e sessenta) horas, em regime não inferior a 40 horas semanais;
II – Assegurar um mínimo de 20% (vinte por cento) da carga horária total e semanal para atividades teórico-práticas, tais como aulas, seminários, estudos de caso, sessões científicas e outras;
III – Atividades teórico-práticas ministradas durante todo o período de duração do Programa de Residência em Enfermagem, desenvolvidas semanalmente, assim como as atividades práticas;
IV – As atividades teórico-práticas, assim como a prática assistencial dos Programas de Residência em Enfermagem, devem proporcionar um desenvolvimento progressivo, voltado a subsidiar o desenvolvimento das competências técnico-científica e ética na área de concentração escolhida;
V – Exigir, para fins de conclusão e da conseqüente certificação, um trabalho científico, na forma de monografia, artigo científico para publicação, ou equivalente.

Art. 7º – Os Programas de Residência em Enfermagem devem ser constituídos por um corpo docente e/ou técnico-profissional de Enfermeiros com titulação profissional ou acadêmica reconhecida.

§ 1º – O Coordenador Geral dos Programas de Residência em Enfermagem deverá ter no mínimo o título de Mestre.

§ 2º – Os preceptores que fazem parte do corpo técnico-profissional de Enfermeiros devem ter no mínimo o título de Especialista.

§ 3º – Nos Programas de Residência em Enfermagem, em que o número de especialistas seja insuficiente para atender a exigência do parágrafo anterior, poderão participar Enfermeiros de alta competência e experiência comprovadas em áreas específicas.

Art. 8º – As Instituições de Saúde, onde se desenvolvam os Programas de Residência em Enfermagem, devem possuir um corpo técnico-profissional próprio de Enfermeiros, que corresponda a, no mínimo, 2 (duas) vezes o número de vagas oferecidas pelo programa.

§ 1º – As atividades de treinamento em serviço deverão ser conduzidas pelos Enfermeiros Preceptores, não excedendo a proporção de 1 (um) Preceptor para 5 (cinco) Enfermeiros Residentes.

§ 2º – O contingente de Enfermeiros Residentes não poderá ser considerado para fins de dimensionamento de pessoal de enfermagem nas instituições de saúde.

Art. 9º – Para fins de registro no Sistema COFEN/CORENs, a Instituição responsável pelo curso de pós-graduação latu sensu, expedirá Certificado a que farão jús os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.

§ 1º – Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação latu sensu, emitidos pelas instituições citadas no Art.3º, devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II – período e local em que o curso foi realizado, e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV – declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução, e
V – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados a distância.

§ 2º – Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação latu sensu devem ter registro próprio na instituição que os expedir.

§ 3º – Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação latu sensu que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.

Art. 10 – As Instituições que tenham mantido Programas de Residência em Enfermagem, anteriormente à vigência desta Resolução, terão o prazo de 5 (cinco) anos para ajustar-se às exigências aqui estabelecidas.

§ 1º – Aos Enfermeiros egressos dessas instituições, durante esse período de 5 (cinco) anos, será assegurado o direito ao registro de especialista profissional, desde que a Instituição manifeste seu interesse na sua adequação, à presente norma.

§ 2º – Se ao longo do prazo estabelecido no caput deste artigo, houver desistência da Instituição Mantenedora do Curso de Residência, ou sua não adequação às normas estabelecidas, serão os registros dos Títulos de Especialistas, por ela expedidos, cancelados.

Art. 11 – O cumprimento do disposto, na presente Resolução, será de competência de uma Comissão Nacional de Residência em Enfermagem, designada pelo COFEN, assegurando-se a representação paritária docente-assistencial.
Parágrafo Único – Cabe à Comissão Nacional de Residência em Enfermagem estabelecer normas complementares, para o efetivo cumprimento da presente Resolução.

Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFEN.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

 

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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