RESOLUÇÃO COFEN Nº 263/2001 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 436/2012

Dispõe sobre o pagamento de anuidades e taxas por Pessoas Físicas e Jurídicas, no âmbito do Sistema COFEN/CORENs

20.08.2001

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 436/2012

 

Dispõe sobre o pagamento de anuidades e taxas por Pessoas Físicas e Jurídicas, no âmbito do Sistema COFEN/CORENs.

 

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o art. 8º. Incisos I, IV, VIII e XIII, artigos 10, 16 e seus incisos, todos da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, artigo 13, incisos IV, V, VII e XXVIII, do Regimento Interno do COFEN e da Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem, observado o disposto no art 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, cumprindo deliberação do Plenário em sua 297ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.994, foi revogada pelas Leis nºs 8.906/94 e 9.649/98;

CONSIDERANDO o artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 2176-78, publicada no DOU nº 144-E, de 27/07/2001, pág. 12, Seção I;

CONSIDERANDO a vedação contida no art. 3º da Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1989;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seu artigo 15, inciso XI;

CONSIDERANDO o Parecer exarado pelo Departamento de Planejamento e Análise Econômica, da Fundação Getúlio Vargas, que fixa em junho de 2001, o antigo indexador MVR igual a R$ 201,29 (duzentos e um reais e vinte e nove centavos), que utilizou como fator o IGP.DI- COL.2;

CONSIDERANDO que cada Estado – Membro da Federação, possui suas peculiaridades diferenciadas;

RESOLVE:

Art. 1º As anuidades e taxas a serem utilizados no Sistema COFEN/CORENs, serão fixadas em REAL pelos respectivos CORENs, nos termos estabelecidos na presente norma.

§ 1º – Cabe aos Regionais fixar os valores das taxas correspondentes anualmente, observando os parâmetros legais e o custo dos serviços prestados.

§ 2º – As anuidades serão estabelecidas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem – CORENs, de conformidade com esta Resolução.

Art. 2º Os Regionais farão a cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas, obedecendo aos parâmetros abaixo:

· Anuidades de pessoas físicas:
Valor mínimo – R$ 55,00
Valor máximo – R$ 380,00
· Anuidades de pessoas jurídicas:
Valor mínimo – R$ 110,00
Valor máximo – R$ 650,00

Art. 3º O pagamento da anuidade será efetuado ao Órgão Regional da respectiva jurisdição, até trinta e um de março de cada ano. Se for pago após esse vencimento, incidirá sobre o mesmo multa entre 02 a 10% (dois a dez por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme ato decisório a ser fixado pelo respectivo COREN.

Art. 4º Os descontos que incidirão nas anuidades, deverão ser concedidos nos meses de janeiro, fevereiro e março, não podendo ultrapassar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) para o desconto concedido no mês de janeiro, escalonando-os em forma decrescente, nos meses de fevereiro e março, a critério dos CORENs.

Art. 5º As anuidades poderão ser pagas em até três parcelas de igual valor em REAL, somente nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril sem desconto e sem acréscimo, desde que requeridas no prazo máximo de até 28/02.
§ 1º – Poderá haver parcelamento em até seis vezes, da anuidade relativa ao exercício, após a data prevista no caput deste artigo, devendo porém, incidir sobre o mesmo a correção prevista no art. 3º deste ato.
§ 2º – A última parcela, concedida pelo COREN, não poderá ultrapassar a data de 30/12, relativa ao exercício a que se refere a anuidade.

Art. 6º As Decisões dos CORENs, fixando os valores das taxas de anuidades para cada exercício, deverão ser encaminhadas obrigatoriamente ao COFEN, até 20.10, do ano anterior ao qual as mesmas se referem, para análise e homologação, sendo somente após, publicadas na Imprensa Oficial dos respectivos Estados.

Art. 7º Os valores das taxas e serviços a serem executados pelos CORENs, para cada exercício, deverão ser fixados em norma própria e independente do Ato Decisório previsto no artigo anterior, devendo a mesma ser enviada para apreciação e homologação pelo COFEN, até 30/11, do ano imediatamente anterior ao do exercício para o qual a mesma se destina.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2001.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

 

João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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