RESOLUÇÃO COFEN-284/2003

Fixa normas para a outorga da inscrição definitiva a Profissionais de Nível Técnico, no Âmbito do Sistema COFEN/CORENs

20.10.2003

O CNE/CEB, através da Resolução 04/99, especifica no seu art. 13 que os certificados expedidos por escolas/cursos, para terem validade nacional, obrigatoriamente as instituições de ensino terão que ter seus planos de curso aprovados pelos CEEs e por ele inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico – CNCT. Mediante esta condição, e tendo a cédula e carteira de identidade profissional, validade nacional. O COFEN deliberou, pela Resolução abaixo, que a inscrição definitiva só será efetuada para os egressos de escolas que cumpram a determinação do CNE/CEB.

Para não causar prejuízo ao recém-formado, a resolução COFEN 284/2003 propicia ao mesmo o direito a “Inscrição Provisória”. De qualquer forma, é preciso que os portadores de tais diplomas, ou estudantes de Enfermagem de tais cursos, tenham consciência que, independente de nosso ato, se o plano de curso da escola não estiver inserido no sistema CNCT, o prejuízo de qualquer forma ocorrerá, pois como asseverado, o seu diploma não terá validade nacional, mas sim regional, inviabilizando assim a migração para um outro estado da Federação, para exercer a profissão.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 284/2003.

Fixa normas para a outorga da inscrição definitiva a Profissionais de Nível Técnico, no Âmbito do Sistema COFEN/CORENs.
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O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas competências estabelecidas pelo Art. 2º, c.c. com o Art. 8º, incisos IV e X, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c.c. a Resolução COFEN-242/2000, em seu Art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII e XLIX, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nºÂ 314;
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CONSIDERANDO que a Inscrição Definitiva deverá ser solicitada através de requerimento que será instruído com o original do comprovante do direito de postular inscrição para o exercício profissional na área de Enfermagem, conforme os arts. 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei 7.498/86 e arts. 4º, 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 94.406/87;

CONSIDERANDO que o registro de títulos é o ato pelo qual o COFEN, após a análise dos documentos que instruem o pedido de inscrição definitiva oriundo do COREN, libera, para efeito desta, o diploma ou certificado que a fundamenta, depois de transcrever os dados necessários na forma estipulada pela Resolução COFEN 244/2000;

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB 04/99 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, no Parágrafo único do art. 13, dispõe que os planos de curso aprovados pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino serão por estes inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico;

CONSIDERANDO que o artigo 14 da citada Resolução prevê que as escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico, para fins de validade nacional, sempre que seus planos de curso estejam inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico;

CONSIDERANDO que o Sistema CNCT – Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico tem como finalidade de divulgar e validar em âmbito nacional o(s) Plano(s) de Curso(s) aprovados pelo órgão competente do respectivo sistema;

RESOLVE:

Art. 1º – Somente aceitar para fins de registro definitivo, os Certificados de Auxiliar de Enfermagem, os Diplomas de Técnicos em Enfermagem e os Certificados de Especialização de Nível Técnico das Instituições, cujos planos de curso se encontrarem inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico do MEC – CNCT.

§ 1º – Ficam ressalvados para fins de direito, todos os Certificados de Auxiliares de Enfermagem e Diplomas de Técnico de Enfermagem expedidos por Instituições de Ensino, autorizadas com base na legislação de ensino anterior às atuais Diretrizes Curriculares Nacionais na Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 04/99.

§ 2º – O procedimento para a inscrição definitiva desses títulos continua sendo as normas previstas na Resolução COFEN nº 244/2000, no que couber.

Art. 2º – Os profissionais auxiliares e técnicos em Enfermagem egressos das instituições cujos planos de cursos não se encontrem inseridos no CNCT, poderão obter a inscrição provisória ou a renovação da inscrição provisória, junto aos CORENs, até que os mesmos sejam inseridos pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino ao mencionado cadastro.

§ 1º – Os CORENs somente encaminharão os títulos para fins de registro definitivo ao COFEN, após o plano de curso se encontrar inserido no CNCT.

§ 2º – Para a efetivação da Inscrição Provisória prevista no caput, serão adotadas, no que couber, as normas aprovadas pela Resolução COFEN nº 244/2000, sendo que a validade desta modalidade inscricional será somente de âmbito regional, em cumprimento ao artigo 14, da Resolução CNE/CEB nº 04/99.

§ 3º – Para a concessão da inscrição provisória, prevista no artigo 2º, poderá ocorrer renovações da mesma pelo COREN, até o cumprimento pela Instituição de Ensino, da inserção de seu Plano de Curso no CNCT.

Art. 3º – Todas as Inscrições Provisórias concedidas, com base na presente norma, bem como, na Resolução COFEN nº 276/2003, para efeito de cadastro, terão que ser enviados todos os seus dados, através de sistema informatizado, ao COFEN, inclusive nas possíveis renovações.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor 05 (cinco) meses após sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2003
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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