RESOLUÇÃO COFEN Nº 318/2007 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 421/2012

Revoga a Resolução COFEN nº. 316/2007 e Estabelece diretrizes para fixação do número de membros do Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

17.08.2007

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 421/2012

 

Revoga a Resolução COFEN nº. 316/2007 e Estabelece diretrizes para fixação do número de
membros do Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5,905/73, combinado com o art. 11, parágrafo único do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO ainda a deliberação da Reunião Ordinária de Plenário nº. 352,

RESOLVE:

Art. 1º O número de membros dos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs) será sempre impar, com cinco a vinte e um membros e igual número de suplentes, na proporção de três quintos de Enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias previstas no parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 7.498/86.

Art. 2º O número de membros do Plenário dos CORENs será fixado proporcionalmente ao número de profissionais com inscrição definitiva no Regional.

§ 1º – Os CORENs com até quinze mil profissionais com inscrição definitiva, terão o número máximo de sete conselheiros componentes do Plenário.

§ 2º – Os CORENs com mais de quinze mil e até cinqüenta mil profissionais com inscrição definitiva terão o número máximo de nove conselheiros componentes do Plenário.

§ 3º – Os CORENs com número de profissionais superior a cinqüenta mil profissionais com inscrição definitiva terão o número máximo de vinte e um Conselheiros componentes do Plenário.

Parágrafo único O número de membros de cada Regional só será alterado por iniciativa do COREN, que deverá justificar a necessidade do aumento de quantitativo de membros Conselheiros em reunião Plenária e encaminhar a ata do Plenário que aprova tal pedido, acompanhado de justificativa ao COFEN, que deliberará em Reunião Ordinária de Plenário.

Art. 3º A fixação do número de membros do Plenário dos CORENs é ato privativo do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na imprensa oficial, revogando a Resolução COFEN nº. 316/2007 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2007.

 

Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente

 

Carlos Rinaldo Nogueira Martins
COREN-AP n.º 49.733
Primeiro-Secretario

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