RESOLUÇÃO COFEN Nº 354/2009 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 380/2011

Revoga a Resolução Cofen n.º 350/2009 e institui normas gerais para o pagamento de diárias e o fornecimento de passagens no âmbito do sistema COFEN/COREN, e dá outras providências

31.08.2009

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 380/2011

 

Revoga a Resolução Cofen n.º 350/2009 e institui normas gerais para o pagamento de diárias e o fornecimento de passagens no âmbito do sistema COFEN/COREN, e dá outras providências

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000, art. 13, incisos, IV e XLIX; e,

CONSIDERANDO que, aos Conselheiros efetivos e suplentes do COFEN e dos Conselho Regionais, como bem assim os assessores e demais representantes do sistema COFEN/ Conselho Regionais, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que, o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFEN/ Conselho Regionais possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que, será devida aos Conselheiros, empregados públicos, assessores, do sistema COFEN/ Conselho Regionais a concessão de passagens e diárias, para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas;

CONSIDERANDO que, o auxílio representação e as diárias possuem caráter nitidamente indenizatório, geradas a partir de circunstancias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização dos prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação num ato ou numa atividade determinante dentro do sistema COFEN/ Conselho Regionais. E as diárias, consistem em indenizações devidas para o deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e outras despesas extraordinárias;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do sistema COFEN/ Conselho Regionais.

CONSIDERANDO que é necessária a atualização do valor da diária com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), aplicados os índices do período de fevereiro de 2007 a julho de 2009 (Resoluções nº 312/07 e 350/09).

CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.

CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão.

CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na ROP Nº 378, realizada na cidade de Aracaju, SE, no período de 26 a 28 de Agosto de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º A passagem será concedida aos conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema COFEN/Conselho Regionais e outros profissionais especialmente convocados, para desenvolverem atividades do Sistema.

§ 1º Às pessoas de que trata o caput deste artigo, que estiverem desenvolvendo atividade duradoura em prol do COFEN/Conselho Regionais, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a cargo da autoridade superior do Conselho Federal ou do Conselho Regional, a sua concessão.

§ 2º Será, portanto, deferido o pedido de retorno intermediário quando as referidas pessoas estiverem mais de 15 (quinze) dias afastadas do seu domicílio, ou da sede do Conselho.

§ 3º A emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo setor de passagens, autorizada pela autoridade competente.

§ 4º As pessoas de que trata o caput deste artigo deverão solicitar as passagens com antecedência de no mínimo dez dias contados da data prevista da viagem, ressalvados os casos extemporâneos, devidamente justificados.

Art. 2º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do sistema COFEN/Conselho Regionais e profissionais de enfermagem, convocados, nomeados ou designados, passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente resolução.

Art. 3º Farão jus à percepção de diárias os conselheiros, assessores, empregados, representantes do sistema COFEN/Conselho Regionais e profissionais de enfermagem, convocados, nomeados ou designados que se desloquem a serviço do Conselho Federal de Enfermagem ou do Conselho Regional de Enfermagem, da localidade onde têm domicílio ou se encontrem representando o COFEN ou o COREN, para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior.

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e destinam-se ao pagamento de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque e de desembarque do local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção.

Art. 5º Serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:

I – uma DIÁRIA, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede de origem, com pernoite;

II – meia DIÁRIA, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede de origem, sem necessidade de pernoite.

§ 1º. No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica:

I – nos casos em que o deslocamento da sede ocorra dentro da região metropolitana;

Art. 6º As diárias poderão ser pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte:

I – as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência suficiente, capaz de poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo;

II – o Conselho Federal ou Regional de Enfermagem deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de 5 (cinco) dias, podendo efetuar o pagamento das mesmas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do deferimento da concessão do pedido.

§ 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.

§ 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.

§ 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, conforme Anexo.

§ 4º A concessão de diária com afastamento a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente poderão ser concedidas desde que justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias.

§ 5º Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo ordenador de despesas caracterizará a aceitação da justificativa.

Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:

I – o nome, o cargo ou função do proponente;

II – o nome, o cargo ou função do beneficiário;

III – descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V – período provável de afastamento;

VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII – autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.

§ 1º Serão restituídas, pelo beneficiário, em cinco dias, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 2° Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.

§ 3º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da respectiva autarquia corporativa federal, comprovando tal ato perante a administração.

Art. 8º Deverão compor os autos de concessão de diárias:

I – autorização de diárias;

II – relatório de viagem e cópia do cartão de embarque ou cópia do bilhete rodoviário; e

III – cópia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos anexos desta Resolução.

Art. 9º Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por dirigente ou funcionário do COFEN para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a autoconcessão de diárias, sem prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.

Art. 10º Fica fixado o valor básico da diária no âmbito do COFEN em R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais).

§ 1º. Para os Conselho Regionais de Enfermagem respectivos, a diária a ser paga será de até R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais).

§ 2º. No caso de viagens fora do Estado onde está sediada a autarquia corporativa, tanto o COFEN como os Conselho Regionais, o valor da diária a ser pago é o correspondente a diária básica respectiva acrescida de 33% (trinta e três por cento);

§ 3º. Na hipótese de deslocamentos para fora do País, a diária a ser paga pelo respectivo Conselho de enfermagem corresponderá ao valor de que trata o caput deste artigo devidamente acrescido de até 60% (sessenta por cento), para o atendimento dos fins a que se destina, observadas as necessidades do beneficiário diante das características e peculiaridades dos custos de cada localidade para onde haverá o deslocamento.

§ 4º. No caso do parágrafo anterior, o valor da diária será convertido em moeda corrente de aceitação no país para onde será realizada a viagem.

Art. 11 Os assessores, empregados e profissionais convocados, nomeados ou designados farão jus a 80% (oitenta por cento) dos valores de que trata o art. 10º, e seus parágrafos, desta Resolução.

Art. 12 Os Conselhos Regionais de enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução, no âmbito da sua Administração, devendo fixar os valores a serem pagos à título de diárias em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros de que dispõem, aos quais ficam condicionados.

Parágrafo único. Na fixação do valor das diárias, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.

Art. 13 É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores superiores ao estabelecido no presente ato resolutivo.

Art. 14 Os valores fixados nesta resolução serão atualizados trimestralmente, aplicando-se o índice do INPC correspondente à inflação acumulada no período.

Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, e em especial a Resolução COFEN nº 350/2009, publicada no DOU n.º 143, pág. 59, de 29 de julho de 2009.

Brasília-DF, 31 de agosto de 2009.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
/> Primeiro-Secretário

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais