PARECER DE CÂMRA TÉCNICA Nº 03/2016/CTLN/COFEN

Legislação profissional prescrição médica e execução da prescrição médica fora da validade e emergência. Parecer aponta pela desnecessidade de reestruturação da resolução 487/2015.

21.10.2016

PARECER DE CÂMRA TÉCNICA Nº 03/2016/CTLN/COFEN

 

Legislação profissional. Prescrição médica e execução da prescrição médica fora da validade e emergência. 

 

REFERENCIA: PAD N° 0667/2015

ASSUNTO: Legislação profissional prescrição médica e execução da prescrição médica fora da validade e emergência. Parecer aponta pela desnecessidade de reestruturação da resolução 487/2015.

I – RELATÓRIO 

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pela Presidência do Cofen, do PAD Cofen n° 0667/2015, para análise e manifestação acerca de reestruturação da Resolução N° 48712015/COFEN que veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da validade. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício nº 353/2015/GAB/PRES/COREN-SP, assinado pela Presidente Fabíola de Campos Braga Mattozinho (fl.1); b) Despacho da Presidência do Cofen encaminhando os autos à CTLN (fl. 1-v); c) Cópia do documento com Recomendações do Grupo de Trabalho de Urgência e Emergência Pré-Hospitalar (fis. 2-5); d) Cópias de documentos já inseridos no bojo do Processo administrativo (fis. 6-10).

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II—ANÁLISE CONCLUSIVA

3. A demanda suscitada versa sobre a reestruturação da Resolução 487/2015 – que veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da validade.

4. O Grupo de Trabalho de Urgência e Emergência Pré-Hospitalar do Coren-SP pauta o seu trabalho, em relação à análise da Resolução 487/2015, em supostas “fragilidades”, tais como, que a Resolução 487/2015 resulta da fusão de duas outras Resoluções, a saber, a 225/2000 e a 281/2003, escopo reduzido de aplicação da Resolução, ausência de definições e conceitos dos termos abordados, bem como da abrangência, local de atuação do enfermeiro, elementos de avaliação do paciente e até mesmo descrição que garantam a continuidade da assistência.

5. Destacamos, a seguir, as alterações sugeridas pelo Grupo de Trabalho – Coren-SP:

a) Tratar esta Resolução exclusivamente no âmbito dos serviços pré- hospitalares fixos ou móveis, garantindo a especialidade de seu conteúdo e as respostas necessárias ao estado atual da arte;

 b) Ter o enfermeiro como executor e/ou supervisor da execução da ação de prescrição medica à distância, seja presencialmente ou em Central de Regulação;

c) Encaminhar as questões referentes à prescrição médica de pacientes institucionalizados e/ou abordados em programas de saúde em outra Resolução;

d) O estabelecimento do escopo de medicações, protocolos específicos e treinamento, além do adequado registro e supervisão do enfermeiro, devem compor o arcabouço ético-legal das práticas assistenciais de enfermagem nas circunstancias de urgência e emergência, em que a prescrição médica à distância for uma condição fundamental para garantir um melhor prognóstico e a sobrevida do paciente.

6. A Resolução Cofen N° 487/2015, que veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da validade, questionada pelo Grupo de Trabalho de Urgência e Emergência Pré-Hospitalar do Coren – SP, não se restringe aos serviços de urgência e emergência que, inclusive, são citados como exceção à vedação objeto da Resolução, conforme pode-se depreender de sua análise:

Art. 1º É vedado aos profissionais de Enfermagem o cumprimento de prescrição médica á distância fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, mensagem de SMS (short message service), correio eletrônico, redes sociais de internet ou quaisquer outros meios onde não conste o carimbo e assinatura do médico.

Art. 2º Fazem exceção ao artigo anterior as seguintes situações de urgência e emergência;

I – Prescrição feita por médico regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

II – Prescrição feita por médico á pacientes em atendimento domiciliar;

III – Prescrição feita por médico em atendimento de telessaúde.

§ 1º É permitido somente ao Enfermeiro o recebimento da prescrição médica à distância, dentro das exceções previstas nesta Resolução.

§ 2º O Enfermeiro que recebeu a prescrição médica à distância estará obrigado a elaborar relatório circunstanciado, onde deve constar a situação que caracterizou urgência e emergência, as condutas médicas prescritas e as executadas pela Enfermagem, bem como a resposta do paciente às mesmas.

§ 3º Os serviços de saúde que praticam os casos de atendimento previstos nos incisos deste artigo deverão garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento médico à distância seja transmitido, gravado, armazenado e disponibilizado quando necessário.

§ 4º Prescrição feita pelo médico do serviço de Urgência e Emergência pré- Hospitalar fixo.

Art. 3º É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição médica fora da validade.

§ 1º – Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se válidas as seguintes prescrições médicas: Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas;

I – Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e período de tratamento definidos pelo médico;

II – Protocolos de quimioterapia, com quantidade de doses e período de tratamento definidos pelo médico.

Art. 4° Findada a validade da prescrição médica, os profissionais de Enfermagem poderão adotar as seguintes providências:

I – Em caso de prescrições médicas hospitalares com mais de 24 horas ou protocolos de quimioterapia finalizados, informar ao médico plantonista, ou médico supervisor/coordenador da clínica/unidade ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências cabíveis;

II – Nos serviços ambulatoriais, orientar o paciente para retornar a consulta médica;

III – Nos serviços de atendimento domiciliar, informar ao médico de sobreaviso, ou médico supervisor/coordenador do atendimento ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências cabíveis.

§ 1º Em todos os casos descritos nos incisos deste artigo, os profissionais de Enfermagem deverão relatar por escrito o fato ocorrido, bem como as providências adotadas.

§ 2° Os profissionais de Enfermagem que forem compelidos a executar prescrição médica fora da validade deverão abster-se de fazê-la e denunciar o fato e os envolvidos ao COREN da sua jurisdição, que deverá, na tutela do interesse público, tomar as providências cabíveis.

7. Por todo o exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN/Cofen, entende que as sugestões apontadas pelo Grupo de Trabalho de Urgência e Emergência Pré- Hospitalar do Coren-SP, são passíveis de elaboração e implantação pelas Unidades de Serviço através de rotinas técnicas, protocolos, que por suas particularidades, não competem ao Conselho Federal de Enfermagem, não havendo, portanto. necessidade de reestruturação da Resolução Cofen n°487/2015.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2016

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA nº 20.306; Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, na 131º Reunião Ordinária da CTLN.

Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721
Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN/Cofen

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