PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 05/2016/CTAS/COFEN

Caracterização do profissional que exerce a perfusão.

21.10.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 05/2016/CTAS/COFEN

 

Caracterização do profissional que exerce a perfusão.

 

REFERÊNCIA: PAD Nº 0153/2016

 

I – DA CONSULTA

Trata-se do PAD Cofen N. 0153/2016 composto de três folhas encaminhado a esta Câmara Técnica de Atenção à Saúde, pelo Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, Presidente do Cofen, para emissão de Parecer sobre a Caracterização do profissional que exerce perfusão.

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

Em 15 de fevereiro de 2016 a Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea na pessoa do Enfermeiro Edvaldo do Nascimento (Enfermeiro Perfusionista e membro Diretor da SBCEC), encaminhou documento por meio de correio eletrônico ao presidente do Cofen para análise e parecer sobre a seguinte matéria em tela.

O Código Brasileiro de Ocupação (CBO), que dispõe sobre a perfusão Cardiocirculatória e Respiratória, encontra-se na família da Enfermagem e alguns sérios equívocos têm surgido quanto à caracterização do profissional que exerce a Perfusão, embora seu descritivo de atuação descreva que não é atividade exclusiva do Enfermeiro, mas dos profissionais com graduação na área da saúde. O profissional responsável pela Perfusão, para assumir esta responsabilidade, necessita de um arcabouço de conhecimento e prática suficientes para responder e resolver todas as situações das mais variadas circunstâncias que lhe forem apresentadas pertinentes à circulação extracorpórea. Para exercer essa função, precisa ter formação superior na área das ciências biológicas ou da saúde, com conhecimentos básicos de anatomia, fisiologia, circulatória, respiratória, sanguínea, renal, bioquímica, de centro cirúrgico e esterilização e com treinamento específico no planejamento e ministra ção dos procedimentos de circulação extracorpórea.

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE disponibilizou à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994. Trata-se de um documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro.

Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho e a nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

Com a finalidade de responder o PAD em tela foi realizada busca com a Palavra Chave: Perfusionista na home page da CBO e foi encontrado que este está na Família 2235 intitulada como Enfermeiros e afins com código 2235-70, descriminado como ocupação. A descrição sumária dessa família afirma que:

Prestam assistência ao paciente e/ou cliente; coordenam, planejam ações e auditam serviços de enfermagem e/ou perfusão. Os enfermeiros implementam ações para a promoção da saúde junto à comunidade. Os perfusionistas realizam procedimentos de circulação extracorpórea em hospitais. Todos os profissionais desta família ocupacional podem realizar pesquisa. (CBO, 2016)

Apesar do Perfusionista estar na família Enfermeiros e afins, entendemos que este não é um exercício exclusivo de nenhuma classe profissional, e, o Conselho Federal de Enfermagem no que tange ao regramento profissional vigente não determina a atividade desenvolvida pelo Perfusionista, como ato privativo do Profissional Enfermeiro.

III- DAS CONSIDERAÇÕES ÉTICAS E LEGAIS

O desenvolvimento da circulação extracorpórea é estabelecido, conforme deliberações da Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea – SBCEC em Assembleias, desde 1996 até 2004, que os candidatos pretendentes a títulos de especialistas devem ter formação de nível superior na área da saúde.

Neste sentido, segundo o Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem em seus artigos 10, 2°, 3°, 13, 36 e 69; e a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem N°. 7498/86, regulamentada pelo Decreto N.94406/87 em seu art. 11 alíneas “l” e “m” define que cabe, privativamente, ao Enfermeiro:

l) “Cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de bases cientifica e capacidade de tomar decisões imediatas.”

Acrescenta-se, ainda, que o Parecer 001/2009 da Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea explicita que são “desfavoráveis à formação de nível médio técnico para todo e qualquer curso de especialização em CEC. Que não reconhecem profissionais sem graduação superior como aptos a se tornarem especialistas”

A Resolução COFEN N° 389/2011, discorre sobre os registros de Cursos de Especialização por parte dos Coren e consta o Perfusionismo como sendo uma das especialidades da Enfermagem.

IV – DO PARECER

Quanto à solicitação da colaboração na modificação do texto redigido na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) sobre o perfil do Perfusionista, não cabe ao Conselho Federal de Enfermagem emitir parecer sobre matéria que dizem respeito à outra profissão/ocupação. Sugerimos a SBCEC envide esforços junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para que atenda essa demanda.

É licito o Enfermeiro desenvolver atividades perfusionistas (circulação extracorpórea) posterior à qualificação obtida a partir da Especialização em Perfusionismo. Posto que a execução de tais atividades não ser privativas do Enfermeiro.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 14 de abril de 2016.

Parecer elaborado por Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren/AM n° 101269, Ricardo Costa de Siqueira CorenICE n° 65918, Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia CorenIRJ n° 13922, Silvia Maria Neri Piedade Coren/RO 92597, Elisabete Pimenta Araújo Paz CorenlRJ 49207, na 11ª Reunião Ordinária da CTAS.

Dra. Silvia Maria Neri Piedade
Coordenadora CTAS- COFEN
Coren-RO n. 92.597

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