PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 229/2016/COFEN

PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA REFERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO, ENFERMEIRO OBSTETRA E OBSTETRIZ

06.12.2016

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL Nº 229/2016/COFEN

 

ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO, ENFERMEIRO OBSTETRA E OBSTETRIZ

 

PAD Nº 333/2016

ASSUNTO: PARECER SOBRE SOLICITAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA REFERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO, ENFERMEIRO OBSTETRA E OBSTETRIZ

I. DO PEDIDO DE VISTA

Por deferimento do Presidente do Cofen, Doutor Manoel Carlos Neri da Silva, o presente Parecer resulta do pedido de vistas desta Conselheira, ao Parecer nº 011/2016/CTAS/COFEN, referente a Solicitação de Parecer da Associação Paulista de Medicina sobre as Atribuições de Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz, no que diz respeito às atribuições privativas do Enfermeiro e do Enfermeiro Obstetra estarem sendo exercidas indevidamente pelo profissional Obstetriz.

O PAD Cofen 0333/2016 estava, então, constituído de 15 (quinze) folhas, numeradas e rubricadas.

II. HISTÓRICO

Em 12 de abril de 2016, foi recebido no Serviço de Arquivo e Protocolo/Cofen, o documento encaminhado pelo Doutor Patrício Smith-Howard, Diretor de Economia Médica, da Associação Paulista de Medicina à Presidência do Cofen, solicitando esclarecimentos ao Cofen, quanto as atribuições específicas dos profissionais anteriormente citados, com ênfase ao questionamento sobre a categoria de Obstetriz estar exercendo atribuições como: chefias de enfermarias de maternidades patológicas e puerperal, chefias de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, administração de medicamentos por via parenteral, elaboração de escalas, dentre outros (fl.001) .

No verso da Fl. 001, foi dado o devido despacho presidencial, datado de 15 de abril de 2016, designando o Dr. Antonio José Coutinho de Jesus para emissão de Parecer, cuja Portaria Cofen nº 671, de 18 de abril de 2016, encontra-se à fl. 002.

Em 23 de maio de 2016, O Conselheiro declinou da relatoria deste PAD, sob alegação de estar com elevado número de pareceres a serem relatados, sugerindo, ao mesmo tempo, que a solicitação fosse apreciada pela Comissão de Saúde da Mulher ou por outro Conselheiro conhecedor do assunto com maior propriedade (fl. 003).

Em 24 de maio de 2016, o PAD 0333/2016 foi despachado para a Câmara Técnica de Assistência/Cofen (CTAS).

Em 24 de junho de 2016, por meio do memorando nº 36/2016/CTAS/COFEN (fl. 005), foi encaminhado o Parecer Técnico CTAS nº 11/2016 ao Coordenador das Câmaras Técnicas do Cofen, Doutor Gilvan Brolini.

As fls. 006/013, consta o referido Parecer, da lavra da Doutora Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio, membro da CTAS, que segue assinado por todos os outros membros daquela Câmara Técnica.

A fl. 013 consta despacho presidencial para deliberação do Parecer na 479 ? ROP.

Em 29 de julho de 2016, consta novo despacho presidencial (fl.014), concedendo vistas à essa Conselheira aos autos, para emissão de Parecer.

A fl. 015, consta Portaria Cofen 1260, de 1 de agosto de 2016, concedendo vistas aos autos do PAD Cofen 0333/2016, ao mesmo tempo em que designa esta Conselheira para emissão de Parecer.

A fl.53 consta despacho presidencial, de 22 de outubro de 2015, retirando o documento de pauta, ao mesmo tempo em que designa esta Conselheira para emissão de parecer sobre o mesmo.

A fl. 54 consta a Portaria n° 1438, de 22 de outubro de 2015, a qual designa esta Conselheira a emitir parecer sobre os documentos apontados.

III. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

A Lei 7.498/86, Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (LEPE), que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, define o profissional Enfermeiro em seu art. 6º, da seguinte forma:

Art.6º São Enfermeiros:

I- o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei;

II- o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da Lei (g.m.);

III- o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV- aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea “d”, do art. 3º, do Decreto 50.387, de 28 de março de 1961.

As atribuições do profissional Enfermeiro estão estabelecidas no art. 11 e parágrafo único desta Lei. Estas estão subdivididas em privativas, e do profissional Enfermeiro, enquanto integrante da equipe de saúde, nos incisos I e II, respectivamente, senão vejamos:

Art.11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I- Privativamente

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviços e de unidade de enfermagem;

b) organização, direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem; (g.m);

(…)

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

II- Como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados á clientela durante a assistência de enfermagem;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distócia;

j) educação visando a melhoria de saúde da população;

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II, do art. 6º, desta Lei, incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distócias obstétricas e tomadas de providências até

a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Parágrafo único. As profissionais qualificadas no inciso II, do art. 6º, da Lei 7.498/86, se tratam de os titulares do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, ambos conferidos nos termos legais.

Em relação às funções administrativas de enfermagem, no que se referem a: direção, chefia de serviços e de unidades, organização e direção de suas atividades técnicas e auxiliares em instituições de saúde, planejamento, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem, estas, se encontram inseridas no rol das atividades privativas do profissional Enfermeiro, ou do Enfermeiro Obstetra, sendo, portanto, vedado o exercício dessas atividades/atribuições por profissionais não habilitados, o que configura exercício ilegal da profissão.

Nessa seara, estão inseridas as elaborações de escalas de serviços de Enfermeiros e das categorias de nível médio de enfermagem: Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, as escalas de distribuição diária de serviços, a organização da unidade, bem como o planejamento, direcionamento, controle, e avaliação dos serviços de enfermagem.

Da mesma forma, as atribuições privativas do Enfermeiro e deste profissional, como integrante da equipe de saúde, estão pormenorizadas no art. 8º, do Decreto 94.406/87, em seus incisos I e II, respectivamente.

O art. 9º, desse Decreto estabelece as atribuições dos profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, que além de inserir todas as atividades privativas e do profissional Enfermeiro, enquanto integrante da equipe de saúde, também, especifica o seguinte (g.m):

[…]

Art. 9º As profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe (g.m.):

I- prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

II- identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

III- realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.

Igualmente, as atribuições do Enfermeiro na assistência de enfermagem, estão estabelecidas no art. 11, I, II e parágrafo único, da Lei 7.498/86 e especificadas no art. 8º, I, II e no art.9º, do Decreto 94.406/87.

Entre as atribuições assistenciais privativas do Enfermeiro, destacamos: a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, cuidados diretos de enfermagem a paciente graves com risco de vida e de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões rápidas, dentre outras.

Como integrante da equipe de saúde, dentre as principais atribuições assistenciais do Enfermeiro, as quais podem ser delegadas ao pessoal de enfermagem de nível médio, estão: o acesso venoso periférico, administração de medicamentos orais e parenterais, vacinas, curativos não complexos, oxigenioterapia, cuidados pré, trans e pós-operatório, atividades de desinfecção e esterilização, cuidados de higiene, conforto e alimentação, preparo do corpo pós-morte, dentre outras.

Por sua vez, a Resolução Cofen 0516/2016, que Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências, definiu as atribuições desses profissionais, em seu art. 3º, parágrafo único e art. 4º.

O art. 3º e o Parágrafo único, dessa Resolução preveem as atividades e as competências do Enfermeiro Obstetra e do Obstetriz, no âmbito de instituições e unidades assistenciais, que sejam exclusivamente da área de práticas obstétricas (g.m.).

Adicionalmente, o art. 4º, dessa Resolução prevê as atribuições e competências gerenciais e administrativas do Enfermeiro Responsável Técnico (RT) do Centro de Parto Normal ou Casa de Parto, além das atividades e atribuições previstas no art. 3º.

Destarte, apesar da reduzida carga horária de graduação para a formação do Obstetriz, em detrimento da carga horária mínima exigida para a formação do Enfermeiro e do Enfermeiro Obstetra (4.000 horas), o profissional Obstetriz foi reconhecido, conforme o que estabelece o inciso II, do art. 6º, da Lei 7.498/86 e por força da Decisão Judicial- Ação Pública nº 0021244-76.2012.403.6100 (em anexo), que asseverou:

[…] o exercício da atividade pela obstetriz é limitado aos partos nos quais os riscos a saúde da gestante e do nascituro ou recém-nascido seja baixos, podendo atuar no cuidado da mulher e do bebê não só no período pré-natal como também no parto e no período neonatal. Evidentemente, em caso de complicações a responsabilidade deverá ser repassada à Enfermeira Obstetra (formado em curso superior de enfermagem, em que lhe é conferido o direito de atuar em situações mais complexas e de maior risco) e ao médico obstetra. Evidentemente as Obstetrizes não podem atender nos prontos atendimentos, Uti's ou qualquer outra área que não seja voltada à saúde da mulher, com enfoque direcionado à gestação, ao parto e pós-parto […].

Nesse sentido, o Cofen foi obrigado a acatar esta Decisão Judicial, que culminou com o acatamento e deferimento dos pedidos de inscrição do profissional Obstetriz, por parte dos Conselhos Regionais de Enfermagem, corroborando com o entendimento do doutrinador, com referência à Resolução Cofen 0516/2016, senão vejamos:

[…]

Art.1º (…)

§ 2º É vedado ao Obstetriz o exercício de atividades de Enfermagem fora da área de Obstetrícia, exceto em casos de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.

Foi, portanto, necessária a adequação das normatizações acerca das práticas obstétricas, por parte da Autarquia, o que justifica a publicação da Resolução Cofen 0516/2016, aprovada por deliberação do seu e. Plenário.

IV. CONCLUSÃO

Do que se depreende da Lei 7.458/96, do Decreto 94.406/87 e da Resolução Cofen 0516/2016, e por todo o exposto, o profissional Obstetriz possui a competência legal para gerenciar, chefiar e supervisionar instituições de saúde que sejam de cunho exclusivamente obstétrico, como: Casas de Parto, Centros de Parto Normais e Unidades Obstétricas, tais como: Centros Obstétricos, Maternidades, UTI Obstétrica, devendo, no entanto, se abster em prestar assistência administrativa, gerencial ou de qualquer outra área de atuação do exercício profissional (g.m.).
Nas atividades gerenciais e de supervisão estão incluídas as escalas mensais de serviços, a escalas diárias de distribuição de serviços, organização, controle, supervisão, orientação e avaliação das atividades de enfermagem, e outras, já citadas anteriormente, no que se refere às áreas de práticas obstétricas.
Igualmente, este profissional também possui amparo legal para as atividades assistenciais de enfermagem que se enquadrem exclusivamente, e sejam inerentes às áreas de práticas obstétricas (g.m.), estando, porém, sujeito às penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen 311/2007, como todos os profissionais de enfermagem, caso infrinjam os regramentos do exercício profissional de enfermagem.

SMJ, é o Parecer.

Brasília, 11 de agosto de 2016.

ELOIZA SALES CORREIA

Conselheira Federal/Cofen

Coren-DF 32.364

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