PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 18/2016/CTAS/COFEN

Solicitação de Parecer a respeito de atividade de consultoria em amamentação e puerpério e solicitação de exames laboratoriais por enfermeiro.

09.12.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 18/2016/CTAS/COFEN

 

Atividade de consultoria em amamentação e puerpério e solicitação de exames laboratoriais por enfermeiro.

 

PAD Nº 0687/2016

EMENTA: Solicitação de Parecer a respeito de atividade de consultoria em amamentação e puerpério e solicitação de exames laboratoriais por enfermeiro.
I – DA CONSULTA
Trata-se do PAD Cofen N° 0687/2016 composto de duas folhas encaminhado a esta Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS), pelo Dr. Gilvan Brolini, Coordenador das Câmaras Técnicas do Cofen para análise e emissão de parecer.

II— DO HISTÓRICO DOS FATOS
No dia 30 de agosto do ano corrente a Presidência do Conselho Federal de Enfermagem recebeu o Oficio Coren-SE GAB n° 651/2016 da Dra. Maria Aparecida Vieira Souza solicitando Parecer Técnico acerca da atividade profissional do Enfermeiro em serviço particular de consultoria em amamentação e puerpério, e também esclarecimento sobre a legalidade do mesmo solicitar exames laboratoriais simples como hemograma e glicemia para embasar os diagnósticos de enfermagem e auxiliar no processo de avaliação dos pacientes.

III – DA ANÁLISE.
Para respondermos a primeira solicitação, preliminarmente passamos a analisar a diferença entre o profissional autônomo e o liberal.

Consultando o Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda, extraímos que AUTÔNOMO é a pessoa que se governa por si só, emancipada, independente, enquanto o termo LIBERAL significa: próprio do cidadão livre (como profissão).

Portanto, enquanto o termo AUTÔNOMO é utilizado, em especial, para indicar aquele que trabalha por conta própria, sob o aspecto econômico, aquele que tem independência econômica e financeira, não sendo empregado de ninguém, sendo dono do próprio nariz, como vulgarmente se fala, o LIBERAL é aquele que tem independência para exercer seu mister e arte, com liberdade, podendo ser empregado de alguém ou trabalhar por conta própria. Algumas categorias profissionais são tipicamente exercidas com registro em carteira, como empregado, sem perder o profissional, sua liberdade de agir e executar sua atividade, com total liberdade operacional, sem a interferência do seu empregador, a não ser, no tocante as normas de trabalho.

Outras categorias profissionais são exercidas por trabalhadores de diversas áreas, como autônomos, trabalhando com liberdade econômica e financeira. Eles não têm registro profissional, são simplesmente registrados como prestadores de serviços nas prefeituras, ou se constituindo em empresa e criando as sociedades prestadoras de serviços, com ou sem empregados da mesma ou de outras categorias, ou simplesmente, empregados sem qualificação profissional técnica. E mais: enquanto o AUTÔNOMO pode ser qualquer indivíduo, com ou sem qualificação profissional, desde que trabalhando por conta própria, o LIBERAL é sempre um profissional de nível universitário ou técnico, registrado em uma ordem ou conselho profissional, pagando contribuição anual, para poder exercer sua atividade profissional e se filiando a um sindicato de sua categoria, para receber dessa entidade a defesa de seus direitos e interesses.

É muito importante destacar essas duas designações, que não guardam, intrinsicamente, nada em comum, pois enquanto o AUTÔNOMO é algo genérico, pois todos o podem ser, o LIBERAL é específico. Somente aqueles que obtiveram título que lhes permita executar as atividades profissionais, para as quais se prepararam e foram considerados habilitados.

Os LIBERAIS trabalham do modo como desejarem, sem que isto lhes tire sua independência profissional e o livre exercício do seu mister, respondendo, conforme o caso, civilmente, pelos erros e falhas técnicas que vierem cometer.
Sendo assim, podemos asseverar que o Enfermeiro é um profissional liberal, está inscrito na Confederação Nacional de Profissões Liberais, CNPL e, como tal, pode exercer suas funções com independência profissional e o livre exercício assegurado pela Constituição Federal.

A Enfermagem é uma ciência que respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões ancoradas no seu regramento profissional específico. Podemos observar que no artigo 11 e seus dispositivos da Lei 7498/86 elencam as atividades do enfermeiro, in verbis:
Art. 11 . O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I (…)
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II ( …)
e) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela Instituição de saúde;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

Cabe enfatizar que o Decreto 94 406/87 que regulamentou a Lei 7498/86 preconiza nos artigos 8° e 90, a descrição das mesmas atribuições legais acima mencionadas.
Podemos observar que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen n° 311/2007, no seu preâmbulo especifica que o profissional de enfermagem atua na promoção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais

DIREITOS
Art. lº_ Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2° – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 36 – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5° – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
PROIBIÇÕES.
Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

Depreende-se dessa forma que o Enfermeiro possui um arcabouço de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência à pessoa, família e coletividade, e que pode realizar consultoria, auditoria, consulta de enfermagem.

Ao analisarmos o trabalho da consultora em amamentação, vislumbramos que: A consultora acompanha e avalia a amamentação. Corrige os erros, tira as dúvidas, mostra alternativas de posição, faz um trabalho de atenção exclusiva capacitando à mãe e os familiares que a acompanham para gerar um ambiente de confiança, além de orientar cuidados gerais com as mamas e o processo de amamentar.
De forma geral, ela atua na prevenção de problemas com a amamentação e ajuda a solucionar os problemas já existentes.

Quando buscamos subsídios nas Políticas oficiais encontramos que as expressivas taxas de aleitamento materno no Brasil se devem ao fato da Política Nacional de Aleitamento Materno possuir diversas ações que apoiam, promovem e protegem a amamentação. Na atenção primária, o Ministério da Saúde capacitou 22.371 profissionais das Unidades Básicas de Saúde (UBS) para promover a prática do aleitamento. Na atenção secundária e terciária, existe a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC com 326 certificados em todo o país), além dos 220 Bancos de Leite Humano que compõe a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (BLH) e o Método Canguru, voltados aos recém-nascidos de baixo peso. O Ministério ainda possui ações que são transversais e Intersetoriais como a estratégia “Mulher Trabalhadora que Amamenta”, que incentiva as empresas a implementarem salas de apoio amamentação e a “Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL)”.

A Portaria GM 1920 – MS, institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar Saudável no Sistema único de Saúde (SUS). Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil, onde os profissionais enfermeiros são parte integrante da estratégia.

Para respondermos a segunda solicitação, reportamo-nos a Resolução Cofen 195/97, que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiro, bem como a própria Lei no Exercício Profissional n° 7498/86, artigo 11, parte II, letra C, que dispõe sobre as atividades de enfermagem e garante ao Enfermeiro a solicitação de exames.

IV – DO PARECER:
Diante de todo o exposto, entendemos que o Enfermeiro é um profissional liberal, capacitado na sua formação superior e respaldado legalmente para realizar consultoria em amamentação e puerpério atendendo as Políticas Públicas emanadas pelo Ministério da Saúde, bem como possuem amparo legal para solicitação de exames laboratoriais a fim de desenvolverem a assistência plena de Enfermagem de forma ética e com competência técnica.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 05 de maio de 2016.

Parecer elaborado por Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren/AM nº 101269, Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia Coren/RJ n° 13922, Ricardo Costa de Siqueira Coren/CE nº 65918, aprovado na 16º Reunião Ordinária da CTAS-COFEN.

 

Dr. Ricardo Costa de Siqueira
Coordenador em exercício-CTAS
COREN-CE nº 65.918

 

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