RESOLUÇÃO COFEN Nº 531/2016

Prorroga pelo período de 1 (um) ano a isenção concedida na Resolução Cofen n.º 497/2015.

15.12.2016

Prorroga pelo período de 1 (um) ano a isenção concedida na Resolução Cofen n.º 497/2015.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providências; e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO que o art. 15, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem manterem atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação do exercício profissional;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto senso;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 418/2011, de 29 de novembro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da garantia à fidedignidade das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 497/2015, de 01 de dezembro de 2015, que aprova a isenção, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, pelo período de 1 (um) ano, da taxa de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros

CONSIDERANDO que os profissionais de Enfermagem, tanto de nível superior, quanto de nível médio, ainda desconhecem a necessidade e importância de se realizar o registro de especialista nos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção do incentivo a regularidade das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

CONSIDERANDO que os artigos 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e o art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 possibilita a instituição de benefícios fiscais pelos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 331/2016, que pugna pela prorrogação da vigência da Resolução Cofen nº 497/2015;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 484ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de dezembro de 2016, e todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 534/2015.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 331/2016 e, em consequência, prorrogar pelo período de 1 (um) ano a isenção concedida por meio da Resolução Cofen nº 497/2015.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de dezembro de 2016.

Brasília, 15 de dezembro de 2016.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais