PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 83/2017/COFEN

SOLICITAÇÃO DE PARECER JURÍDICO QUANTO A INSCRIÇÃO SUSPENSA POR FALTA DE DIPLOMA E CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL VENCIDA.

26.01.2017

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 83/2017/COFEN

 

PARECER JURÍDICO QUANTO A INSCRIÇÃO SUSPENSA POR FALTA DE DIPLOMA E CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL VENCIDA.

 

VER PARECER JURÍDICO N°. 047/2016 – A

PAD 671/2016

I – DAS PRELIMINARES
Recebi na data de 09/11/2016 o PAD 671/2016, através da Portaria Cofen 1800/2016, para relatoria, contendo de 01 à 19 páginas, devidamente numeradas e rubricadas, que trata de solicitação de parecer jurídico quanto a inscrição suspensa por falta de diploma e carteira de identidade profissional vencida.

O PAD foi aberto em 19/08/2016 devido provocação dos Conselhos Regionais do Pará e Minas Gerais.

O Coren-PA indaga quais medidas devem ser adotadas em relação a carteira de identidade profissional-CIP vencida ou suspensa. Relata que o Manual de Fiscalização não estampa de forma clara estas medidas a serem tomadas em situação da não apresentação do diploma no prazo de 01 ano e a validade da carteira de identidade profissional vencida.

O Coren-MG através do Procurador Geral buscou esclarecer a dúvida da Unidade Financeira do Regional, que indagou o lançamento da anuidade aos profissionais com a carteira vencida. O entendimento do Procurador é a suspensão da cobrança da anuidade, mas continua a gerar os débitos e quando o profissional regularizar a situação cobra-se todo atrasado. Em outra análise o Prurador entende, que o fato gerador da cobrança da anuidade está no ato de inscrição do profisi\nal no Conselho amparado pelo Código Tributário Nacional e Lei 12.514/2011.

Os autos foram encaminhados ao Dr. Bruno Sampaio, Procurador do Cofen, que através do Parecer 47/2016, teve entendimento diverso do Procurador do Coren-MG.

Vem os autos a este prescritor para análise e parecer.

Passo a análise.

II— DA ANÁLISE

O profissional deve ter ciência de suas obrigações estabelecidas no art. 53 do Código de Ética. Manter os dados pessoais e profissionais atualizados e regularizados é da responsabilidade do inscrito.

O que tem encontrado divergência de entendimento nos diversos Conselhos, são a suspensão provisória da CIP por ato do profissional ou a suspensão por ato do Conselho, devido o prazo de validade da CIP ter ultrapassado seu período de validade.
Ora, no primeiro caso até poderá ser suspensa a carteira por ato do profissional, mas isto não o exime de pagar às anuidades vencidas.

Outra situação é o Conselho através da fiscalização constatar e suspender a validade da carteira, devido prazo vencido. Suspender a validade não significa cancelar o registro.

O Agente de Fiscalização durante as inspeções nas instituições de saúde observará o preconizado em suas atribuições estabelecidas no Manual de Fiscalização item 8.2, inciso VI:

VI. Orientar os profissionais de enfermagem a proceder a sua regularização perante o Conselho Regional, no//ficar os que estão e/li exercício irregular e afastar das atividades de enfermagem aqueles que estiverem em exercício ilegal:

Está claro que o fiscal deverá notificar os profissionais que estão em exercício irregular ou ilegal. Se o profissional está com a carteira vencida estará descumprindo o prazo legal concedido e se adotará as medidas necessárias de apuração. Vejamos o que estabelece o art. 3° e 5° da Resolução 515/2016:

Artº 3. Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão d arteira de identidade profissional, para que o profissional apresente o diploma ou certificado registrados ao Conselho Regional de Enfermagem em que inscrito.

Art. 5°. Findo o prazo referido no artigo 3° sem a apresentação do diploma ou certificado registrados, o Conselho Regional de Enfermagem procederá suspensão da inscrição, adotando as medidas necessárias à apuração de eventual exercício irregular da profissão.

Suspender a inscrição do profissional inscrito, não significa que está cancelada sua inscrição. O cancelamento só poderá ocorrer por decisão própria do profissional ou nos casos estabelecidos no art. 41 da Norma de Registro de Títulos, Resolução Cofen 448/2013, vejamos:

Art. 41. O cancelamento de inscrição é efetuado nos seguintes casos:

I- Por requerimento nos seguintes casos: a) inscrição em novo grau de habilitação; b,) encerramento de atividade profissional; c) solicitação pessoal; d) interdição judicial.

II – Por “ex offlcio “, nos casos de: a) cancelamento por ordem administrativa ou judicial: b) cassação do direito ao exercício profissional; c) falecimento.

§ 1° O pedido de cancelamento nos casos previstos no inciso 1 deverá ser feito mediante requerimento da parte interessada ou por procurador constituído com poderes específicos para esse fim, junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

A cobrança da anuidade ocorrerá anualmente até o próprio profissional requerer o cancelamento.

Não há o que se falar em suspender a cobrança da anuidade devido a irregularidade do profissional ter deixado vencer o prazo de apresentação do Diploma ao Conselho. O fato gerador da anuidade é a inscrição espontânea do profissional junto ao Conselho.

III – DAS CONCLUSÕES
Nobres Conselheiros, doutos fiscalizadores e regulamentadores da profissão de enfermagem em nosso país.

Alguns Conselhos Regionais acabam interpretando a legislação de forma transversa sem ater aos objetivos da norma interna emanada pelo Cofen.

O Parecer do Procurador Geral do Cofen Dr. Bruno Sampaio responde todas as questões, não merecendo nenhum retoque.

O profissional que deixar de cumprir suas obrigações profissionais na regularização do seu registro por vencimento do prazo de validade da inscrição por falta do diploma, estará em situao irregular. A inscrição no Conselho gera o pagamento de tributo, estabelecido na Lei 12.514/i1,\ou seja, a anuidade.

Para não gerar anuidade em nome do profissional deverá estar amparado nas situações estabelecidas no art. 41 da Resolução Cofen 448/2013.

Nos atos de fiscalização ou em levantamento proativo por parte do Setor de Registro, constatado o vencimento da validade da carteira, se notifica o profissional. E caso o profissional não tenha procurado o Conselho não o isenta do pagamento das anuidades vencidas.

A obrigação de manter-se regularizado perante o Conselho é um DEVER e OBRIGAÇÃO do profissional e não o fazendo, arca-se com as consequências e possível notificação. Isto não o isenta do pagamento da anuidade gerada anualmente.

Por fim, RECOMENDO que o Parecer n° 047/2016 da lavra do Procurador do Cofen Dr. Bruno Sampaio da Costa (pa g.12), e o Parecer deste Conselheiro, sejam encaminhados a todos os Conselhos Regionais para conhecimento.

Com este esclarecimento e entendimento não há de se alterar nenhuma Norma já publicada sobre a matéria.

Este é o parecer s.m.j.

Brasília/DF, 06 de janeiro de 2017.

Enf. Antônio José Coutinho de Jesus
Conselheiro Federal Relator

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