PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 19/2016/CTAS/COFEN

Solicitação do CFM a respeito de Norma sobre procedimentos dermatológicos pelo enfermeiro.

06.02.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 19/2016/CTAS/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN N° 0620/2016

Solicitação do CFM a respeito de Norma sobre procedimentos dermatológicos pelo enfermeiro.

I— DA CONSULTA
Trata-se do PAD Cofen N. 0620/2016 composto de 02 (duas) folhas encaminhado a esta Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CATS), pela Coordenação das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen, Dr. Gilvan Brolini, para emissão de parecer.

II— DO HISTÓRICO DOS FATOS
O presidente do Conselho Federal de Medicina-CFM, Dr. Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, encaminhou no dia 26 de junho de 2016 oficio n° 5.890/2016-COJTJRICFM com solicitação ao Conselho Federal de Enfermagem-Cofen de informação quanto a existência de norma ou legislação do Cofen que disponha sobre a realização de procedimentos dermatológicos por Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de enfermagem (fl. 01).

Verifica-se despacho de n° P-2994/2016 GAB/PRES, de 29 de julho de 2016, com encaminhamento do PAD à Coordenação das Câmaras Técnicas do Cofen, Dr Gilvan Brolini, para análise e providências (fl. 02).

Verifica-se despacho de 02 de agosto de 2016, da Coordenação das Câmaras Técnicas do Cofen, Dr. Gilvan Brolini, para manifestação da Câmara Técnica de Atenção à SaúdeCTAS (II. 02-verso).

III— DA ANÁLISE
Diante do questionamento realizado pelo Conselho Federal de Medicina-CFM ao Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, quanto a existência de norma ou legislação do Cofen que disponha sobre a realização de procedimentos dermatológicos por Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de enfermagem.

A atuação do Enfermeiro e de sua equipe na realização de procedimentos dermatológicos são regulamentadas mediante legislações específicas, disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico do Cofen, e encontra-se amparada nas seguintes legislações:

O art. 5º, Incisos II e XIII, e o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, traz em seu texto:

Art. 5°.
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
[ … ] XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[…]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O exercício da profissão da enfermagem, suas categorias e atribuições, está disposto na Lei 7.498/86, que prevê atribuições do profissional Enfermeiro e da equipe, que diz em sua letra que:

Art. 1° – É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
[ … ] Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I— privativamente:
[ … ] i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
[…] II – como integrante da equipe de saúde:
[…] e) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

O Decreto 94.406/87, que regulamenta a Lei 7.498/1986, traz em seu texto que:
Art. 8° – Ao enfermeiro incumbe:
I— privativamente:
[ … ] e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento. execução e avaliação da programação de saúde:
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde:
cl prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e cm rotina aprovada pela instituição de saúde:
[…] g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica:
[…] i ) participação nos programas e nas atividades de assistência integral a saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco:
[…] l) execução e assistência
[…] Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
[ … ] b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; fazer curativos;

O conselho Federal de Enfermagem editou a Resolução COFEN no 195/1993 que dispõe sobre a Consulta de Enfermagem, regulando assim sua prática nesse ambiente.

Considerando os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN n° 311, de 08 de fevereiro de 2007, e que traz em seu texto:

“Art. 1° – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. Art. 20 – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.”

Neste contexto a Resolução COFEN n° 358/2009 que Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem-SAE e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, garante ao profissional de enfermagem o processo de trabalho do cuidado em todas as áreas regulamentadas pelas normas do Cofen.

A Resolução Cofen n° 389/2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades, traz a Dermatologia, Estomaterapia, Feridas e Ostomias, como áreas de especialidade da Enfermagem, sendo que ao Enfermeiro detentor de títulos de pós-graduação (lato e stricto sensu) ou título concedido por sociedades científicas mediante prova de títulos, e assegurado o direito de registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, conferindo legalidade para atuação na área específica do exercício profissional.

Devemos apontar também a Portaria MS no 2.448/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), que traz em seu texto as atribuições do Enfermeiro específicas e como integrante da equipe de saúde, dentre elas podemos citar:

“São atribuições comuns a todos os profissionais:
[…] III – realizar o cuidado da saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando necessário no domicilio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
IV – realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; V – garantir da atenção à saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde;
VI – participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
[…] XIII – realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;

“Do enfermeiro:
I -realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;
III – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;” “Do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem: 1 – participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); II – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; III – realizar ações de educação em saúde a população adstrita, confonne planejamento da equipe; IV -participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado fimcionamento da UBS; e V – contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente.”

O Ministério da Saúde em sua diretriz sobre Vigilância à Saúde, no Caderno de Atenção Básica n° 21 – Dengue, Esquistossomose, Hanseníase, Malária, Tracoma e Tuberculose, reconhece a atuação dos profissionais da enfermagem diante de problemas de interesse da saúde pública, tanto como componentes da equipe multidisciplinar como em atividades específicas, frente à pacientes com quadro de Hanseníase e outras ocorrências dermatológicas desenvolvendo ações como consulta de enfermagem, solicitação de exames e prescrição dos medicamentos estabelecidos nos referidos protocolos de saúde pública.

A atuação do Enfermeiro no cuidado de feridas também possui regulamentação específica com a Resolução Cofen n° 501/2015, que regulamenta a competência da equipe de enfermagem no cuidado às feridas e dá outras providências.

Citamos ainda a Resolução Cofen n° 529/2016 que Normatiza a atuação do Enfermeiro na área da Estética, regulamentando de forma responsável o papel do enfermeiro nesse campo de prática.

IV – DA CONCLUSÃO
A atuação da enfermagem possui a devida regulamentação no exercício de suas atividades na realização de procedimentos dermatológicos por Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de enfermagem, respeitadas as competências técnicas e legais das categorias que a compõe. Sendo assim fica claro que o exercício e prática laboral da enfermagem na área de dermatologia está muito bem definida no arcabouço legal tanto do Conselho Federal de Enfermagem como do Ministério da Saúde.
Enviamos o referido parecer para as devidas apreciações, na expectativa de ter respondido ao questionamento em tela.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 23 de novembro de 2016.

Parecer elaborado por Ricardo Costa de Siqueira Coren-CE n° 65918, Dra. Silvia Maria Neri Piedade COREN-RO n° 92.597, Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio Coren-AM n° 101269, Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia Coren-RJ n° 13922 e Dra. Elisabete Pimenta Araújo Paz COREN-RJ n° 49.207, aprovado na 17º Reunião Ordinária da CTAS-COFEN.

Dra. Silvia Mária Neri iedade
Coordenadora-CTAS
COREN-RO nº 92.597

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