NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO COFEN/146/1992.

Considerando a revogação da Resolução COFEN/Nº146/1992, que normatiza em âmbito nacional a obrigatoriedade de haver enfermeiro em todas as unidades de serviços onde são desenvolvidas ações de enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde e, considerando, ainda, a recente publicação da Resolução COFEN/347/2009, revogando aquela, esclarece:

16.07.2009

Considerando a revogação da Resolução COFEN/Nº146/1992, que normatiza em âmbito nacional a obrigatoriedade de haver enfermeiro em todas as unidades de serviços onde são desenvolvidas ações de enfermagem durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde e, considerando, ainda, a recente publicação da Resolução COFEN/347/2009, revogando aquela, esclarece:

1 – A revogação da Resolução COFEN/ Nº 146/1992, em momento algum desobriga as instituições e serviços de saúde de manterem em seus quadros os profissionais enfermeiros, inclusive obedecendo o dimensionamento previsto na Resolução CONFEN/Nº 293/2004;

2 – A lei 7498/86, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem no Brasil, refere-se expressamente no seu artigo 15 que: “As atividades referidas nos arts. 12 e 13, desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro”;

3 – Da mesma forma, o Decreto 94406/87, que regulamenta a Lei do Exercício Profissional, dispõe no seu art. 13, que: ” As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de enfermeiro;

4 – Ainda o Art. 11, inciso I, da Lei 7498/86, estabelece atividades privativas do enfermeiro no âmbito da assistência de enfermagem;

5 – Portanto, a revogação da Resolução 146/1992, teve por finalidade evitar interpretações conflitantes, tendo em vista que a Lei 7498/86 e o Decreto Regulamentador 94406/87 já dispõem expressamente sobre esta obrigatoriedade não necessitando de outras regulamentações.

Brasília, 16 de julho de 2009.

Manoel Carlos Neri Silva

Presidente do COFEN

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