DECISÃO COFEN Nº 0024/2017

Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Enfermagem na Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá e dá outras providências.

20.02.2017

DECISÃO COFEN Nº 0024/2017

Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Enfermagem na Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de
fevereiro de 2012, e;

CONSIDERANDO que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, Resolução Cofen nº 421/2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37,
caput, da CF/88);

CONSIDERANDO a denúncia realizada perante este Conselho Federal de Enfermagem e ao Ministério Público Federal de supostos atos praticados pelos Diretores e Conselheiros Regionais do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a denúncia de dilapidação do patrimônio do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO a denúncia de negligência na arrecadação de tributo por parte dos Coren-AP;

CONSIDERANDO a denúncia de inexecução da atividade fim do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá por parte dos Denunciados na Gestão 2015/2017;

CONSIDERANDO a denúncia de possível pratica de crime contra a ordem tributaria e financeira realizada pelos membros da Diretoria do Coren-AP;

CONSIDERANDO a denúncia de suposta prática de renúncia de receita tributária (anuidades) – Crime da Lesa Pátria realizada por membros da Diretoria do Coren-AP;

CONSIDERANDO a denúncia de possível falsificação e alteração de documentos públicos;

CONSIDERANDO os altos índices de inadimplência, inviabilizando a gestão financeira da Autarquia, levando ao crescente aporte financeiro de recursos do Cofen no âmbito do Coren-AP;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen, o Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas no artigo 76; praticar atos de
improbidade administrativa ou malversação dos recursos públicos; utilizar da entidade, patrimônio e pessoal em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais, poderá sofrer intervenção do Cofen;

CONSIDERANDO que cabe ao Cofen manter a integridade e unidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem e pôr termo a grave comprometimento das atividades administrativas, financeiras e finalísticas do Conselho Regional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a aprovação do Relatório da Comissão de Sindicância, instaurada pela Portaria n.º 1.867 de 23 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 700/2016;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 486ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1º Intervir na Diretoria do Coren-AP, afastando de forma preventiva os seguintes Diretores: Dr. Aurinex Morais Guedes, Coren-AP 301.072-ENF, Presidente; Dr. Aureliano Coelho Pires, Coren-AP 136.137-ENF, Secretario; e o Sr. Emerson Costa dos
Santos, Coren-AP 278.478-TEC, Tesoureiro.

Art. 2º Decretar a intervenção na Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, que terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua efetivação, podendo ser prorrogada, por igual período, por meio de decisão fundamentada do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 3º Designar junta interventora no Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, ora nomeada por este Cofen:

I – Presidente – Enfermeiro – Dr. Antônio Marcos Freire Gomes – Coren-PA 56.302-ENF;

II – Secretária – Enfermeira – Dra. Nadia Mattos Ramalho- Coren-RJ 31.516 – ENF; e

III – Tesoureiro – Enfermeiro – Bernardo Alem – Coren-RR 66.014-ENF.

Art. 4º Durante a intervenção do Cofen na Diretoria do Coren-AP, as funções administrativas e financeiras do Coren-AP serão de responsabilidade exclusiva e excepcional da junta interventora, ficando as atividades finalísticas de responsabilidade conjunta com os demais integrantes do Plenário do Coren-AP.

Art. 5º Permanece inalterada a data das eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, marcada para 01 de outubro de 2017, devendo a junta interventora adotar todas as providências necessárias para a realização do Pleito Eleitoral;

Art. 6º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 17 de fevereiro de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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