PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 144/2014/COFEN

Ação do Enfermeiro no Aconselhamento genético.

30.03.2017

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 144/2014/COFEN

PAD Cofen n° 432/2014

Interessado: Ministério da Saúde

 

Ação do Enfermeiro no Aconselhamento genético

Do fato
– Portaria Cofen N° 693 de 10 de julho de 2014
– Ofício Circular N° 217/2014-CGNAIDAET/SAS que traz como assunto o posicionamento sobre a atuação do Enfermeiro no Aconselhamento Genético.
– Despacho da Presidência a essa Conselheira Federal para emissão de parecer

Da Solicitação

O Oficio em tela traz em seu texto que em 23 de maio do corrente ano, foi republicada a Portaria GM/MS N° 199, de 30 de janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral ás Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio.

Esta Política tem como objetivo reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas por essas doenças, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Doenças Raras. Ela está organizada no conceito das Redes de Atenção à Saúde, considerando-se todos os pontos de atenção, bem como os Sistemas Logísticos e de Apoio necessários para garantir a oferta de ações de promoção, detecção precoce, diagnósticos, tratamento e cuidados paliativos, de forma oportuna, para as Pessoas com Doenças Raras.

Dentre as ações para a implantação e implementação dessa Política foi incluído o Aconselhamento Genético na Tabela de procedimentos do SUS. Esta Portaria define o Procedimento de Aconselhamento da maneira que se segue:

Art. 38-A. O procedimento de Aconselhamento Genético (Código: 03.01.01.022-6) descrito nesta portaria e nos seus anexos poderá ser executado por equipe de saúde multiprofissional habilitada para a sua realização, conforme legislação especifica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos Conselhos profissionais, respeitados os critérios de habilitação.

§ 1° O Aconselhamento Genético envolve a assistência prévia ou o estabelecimento de diagnósticos de determinada doença, a interpretação de achados e estimativas de riscos genéticos para pessoas clinicamente normais, com familiares que apresentam diagnóstico e Doença Rara documentada, a transmissão das informações relativas a etiologia, a evolução, ao prognóstico e ao risco de recorrência às estratégias de tratamento e prevenção, além de recomendações para acompanhamento e elaboração de relatório final a ser entregue ao consulente.

§2° Quando o Aconselhamento Genético envolver diagnóstico médico, tratamento clínico e medicamentoso, será obrigatória a presença de médico geneticista.

§3° É obrigatória a elaboração de laudo escrito e assinado pelo profissional que realizou o Aconselhamento Genético, a ser anexado no prontuário do consulente.

§4° O Aconselhamento Genético será realizado no SUS apenas nos serviços de saúde definidos e pactuados pelo gestor local com habilitação específica para o referido procedimento (Código 32.14), conforme descrito no anexo II.

Em virtude do exposto acima, essa Coordenação – Geral necessita saber se os Bacharéis em Enfermagem estão habilitados a realizar a atividade de Aconselhamento Genético, ou seja, se esta atividade está regulamentada na forma da Lei dessa categoria profissional ou se existem resoluções desse Conselho que permitam ao Enfermeiro desempenhar tal função. Essa informação é fundamental para que o Ministério da Saúde defina a respeito da inclusão ou não do CBO de Enfermeiro no procedimento de Aconselhamento Genético da Tabela de Medicamentos, Procedimentos, Órteses e Próteses do

Sistema Único de Saúde. Para tanto solicito a manifestação do Conselho Federal de Enfermagem.

Da fundamentação e análise

Senhoras e senhores conselheiros, a genética clínica tem sido reconhecida com destaque como especialidade entre os diversos campos na área da saúde. O desenvolvimento de novas tecnologias e os avanços da biologia molecular trouxeram uma nova abordagem para a análise das células normais despertando maior interesse pela pesquisa básica, além da identificação de alterações nos genes.

Nesse contexto, o aconselhamento genético é definido como um processo de comunicação em que os problemas humanos são associados à ocorrência ou o risco de recorrência de uma desordem genética na família por profissionais da área da saúde atuando em equipes multiprofissionais, visto terem funções distintas, mas complementares. (gn)

O aconselhamento genético surgiu na literatura de Enfermagem, a partir do início da década de 60, quando era enfatizado como sendo de responsabilidade dos Enfermeiros, na época, o suporte psicossocial e o acompanhamento dos casos. Hoje acreditamos que a política do SUS acompanha a abordagem multiprofissional.

Com o tempo o aconselhamento genético tornou-se parte da linguagem sistematizada de Enfermagem, especialmente após ter sido incluído na Classificação das Intervenções de Enfermagem (NIC, Nursing Interventions Classjfication), onde está definido como um processo interativo de ajuda focado na assistência a um indivíduo, família ou grupo, manifestando ou sob risco de desenvolver ou transmitir um defeito congênito ou uma condição genética.
Senhores conselheiros e conselheiras, o questionamento do Oficio Circular N° 217/2014-CGNA!DAET/SAS nos levou a refletir sobre a formação do Enfermeiro.

A Resolução CNE/CES N° 3, de 7 de novembro que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem prevê que o Enfermeiro tenha formação generalista, humanista, crítica e reflexiva. Profissional qualificado para o exercício de Enfermagem, com base no rigor científico e intelectual e pautado em princípios éticos. Capaz de conhecer e intervir sobre os problemas/situações de saúde-doença mais prevalentes no perfil epidemiológico nacional, com ênfase na sua região de atuação, identificando as dimensões biopsicossociais dos seus determinantes. Capacitado a atuar, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano; (gn)

O Art. 4° das DCNs afirma que a formação do enfermeiro tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais: Destacamos dentre as habilidades a Atenção à saúde: os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito profissional, devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo. ( … ); e Educação permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua prática (gn). Desta forma, os profissionais de saúde devem aprender a aprender e ter responsabilidade e compromisso com a sua educação e o treinamento/estágios das futuras gerações de profissionais, proporcionando condições para que haja beneficio mútuo entre os futuros profissionais e os profissionais dos serviços, inclusive, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional, a formação e a cooperação por meio de redes nacionais e internacionais.

Reforçamos que as DCNs determinam, ainda, que a “formação do Enfermeiro deve atender as necessidades sociais da saúde, com ênfase no Sistema Único de Saúde (SUS) e assegurar a integralidade da atenção e a qualidade e humanização do atendimento”. (gn)

Destacamos que a Lei N° 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem posiciona-se em seu Art. 11 que – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: ( … ) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica (gn) e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e;

II – como integrante da equipe de saúde: participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; educação visando à melhoria de saúde da
população ( … )(gn)

Os Enfermeiros atendem à pessoa de forma holística e utilizam várias formas sensíveis de avaliação, para monitorar a eficácia do aconselhamento genético ao ir de encontro às necessidades psicossociais individuais relacionadas aos aspectos genéticos da sua saúde.

Todos os profissionais da saúde e junto a esses o Enfermeiro, nessa era genômica estão sendo desafiados a reconhecer as influências genômicas no risco para doenças, no desenvolvimento e implantação de intervenções de enfermagem, na promoção da saúde e bem-estar, enquanto consideram aplicações clínicas apropriadas da tecnologia genética. Esses profissionais estão na interface desse processo de tradução e, cada vez mais, vão cuidar de pessoas que apresentam uma condição genética ou um componente genético para sua saúde ou doença.

As novas descobertas de pesquisas genéticas que resultam em ações, necessitam ser rapidamente transformadas em protocolos, com recomendações para ministrar cuidados às populações alvo.

A nosso ver, a Enfermagem pode contribuir de forma significante, como parte da abordagem multiprofissional e interdisciplinar, atendendo o consulente de forma holística e ao traduzir o conhecimento baseado em genômica em benefícios do cuidado em saúde e para a sociedade.

Os clientes precisam receber informações adequadas para tomar decisões apropriadas sobre sua saúde e para consentir de maneira informada no processo de testagem. É um desafio apresentar informações que são, com frequência, tecnicamente complexas e carregadas de emoção.

Os Enfermeiros, assim como outros profissionais da saúde participam do cuidado individual e ou familiar, auxiliam para que recebam informações genéticas e apoiam suas necessidades, baseando-se nas quatro maiores responsabilidades que repousam sobre o cuidado de Enfermagem: Promoção da saúde, Prevenção das doenças, Restauração da saúde e Alívio do sofrimento.

Ressaltamos que os Enfermeiros possuem capacidades e competências para:

• Estabelecer uma relação empática com o paciente e familiares procurando saber quais as suas preocupações e expectativas, proporcionando um ambiente confortável/de confiança para que se sintam à vontade para falar, exprimir as suas emoções, necessidades e dúvidas;
• Calcular de forma apropriada o risco genético através de uma recolha de história familiar pormenorizada com suficiente informação médica, pessoal e familiar, tentando compreender os padrões de hereditariedade;
• Transmitir informação clínica e informação geral apropriada às suas necessidades individuais; explicar as opções existentes incluindo os riscos, benefícios e limitações; avaliar a compreensão do paciente relativamente aos tópicos que estão a ser discutidos; dar a conhecer as implicações das experiências pessoais, familiares, crenças, valores e cultura, para o processo de aconselhamento genético;
• Fazer um levantamento das necessidades dos pacientes e os recursos disponíveis para lhe oferecer suporte/apoio, referenciando-os para outras especialistas quando necessário;
• Utilizar as competências adquiridas sobre aconselhamento genético para os apoiar na sua tomada de decisões de forma ajustada e adequada a cada situação individualmente;
• Documentar adequadamente toda a informação, todas as notas, correspondências mantendo sempre a confidencialidade da informação;
• Encontrar e utilizar informação médica e genética relevante que possa ser utilizada no processo de aconselhamento genético;
Planejar, organizar, e realizar educação profissional;
• Estabelecer relações efetivas de trabalho com a equipe multidisciplinar, de forma a dar um encaminhamento adequado e ajustado ao paciente e familiares, consoante as suas necessidades;
• Contribuir para o desenvolvimento de organizações e serviços de genética; • Praticar a profissão de acordo com uma conduta ética apropriada;
• Reconhecer e manter relações profissionais tendo consciência das limitações da nossa prática;
• Demonstrar as capacidades e habilidades pessoais de forma a proteger os pacientes de forma segura;
• Realizar investigação e monitorizar o processo de aconselhamento genético para garantir a sua efetividade e aperfeiçoamento;

Da conclusão
Senhoras e senhores conselheiros, considerando o exposto após análise da documentação e avaliação dos autos, devido à abordagem holística no cuidado aos seus clientes, os Enfermeiros possuem uma riqueza de conhecimentos, recursos e ideias para utilizar a fim de realçar e melhorar o cuidado na era genômica.

Poderá oferecer-lhes informações claras, completas e sistematizadas no aconselhamento genético, no caso do Enfermeiro utilizando o processo de Enfermagem e a taxonomia Diagnóstica da North American Nursing Diagnosis Association (NANDA), especialmente onde a saúde das pessoas tem sido tratada por equipes multiprofissionais em ambientes, desde os mais sofisticados, dotados da mais alta tecnologia, àqueles onde o cuidado se faz no seio das famílias e em comunidades, muitas vezes carentes, como é a realidade brasileira.

Existe consenso de que os médicos geneticistas possuem formação específica na área da genética médica são aqueles que dirigem o processo clínico, indicam os testes adequados, assinam relatórios dos seus resultados e estabelecem o diagnóstico médico.

Senhoras e senhores conselheiros, nessa consulta do Ministério Público temos a destacar que a Lei do Exercício profissional dá respaldo para atuação do Enfermeiro no Aconselhamento Genético, bem como o profissional possui formação para exercer tal procedimento, no entanto, consideramos essencial que seja emitida uma Resolução para explicitar a ação dos Enfermeiros nesses procedimentos como membros da equipe multiprofissional contidas na Lei.

Realçamos, a Portaria GMIMS N° 199, de 30 de janeiro de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral ás Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio que os são os médicos geneticistas que possuem formação para realizar diagnósticos clínicos ou testes genéticos em laboratório, mas os Enfermeiros, como prevê a Política do SUS, estão aptos para atuarem no Aconselhamento Genético e cuidarem de pessoas ou famílias com desordem genética junto às equipes multiprofissionais.

SMJ É o parecer

São Paulo, 23 de julho de 2014.

Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez
Conselheira Federal

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