PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 12/2014/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. PROFISSIONAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUESTIONA SOBRE ABERTURA DE MICRO EMPRESA INDIVIDUAL DE CUIDADOR DE IDOSO. O parecer conclui que o profissional em voga não poderá abrir a Micro Empresa Individual, considerando que os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem não podem exercer suas atividades sem a supervisão do Enfermeiro.

30.03.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 12/2014/CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIAS: PAD/COFEN N° 103/2014

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ABERTURA DE MICRO EMPRESA INDIVIDUAL DE CUIDADOR DE IDOSO.

I- RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria do Cofen, versando sobre solicitação da Presidência desta Egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre a consulta formulada pelo Auxiliar Técnico” de Enfermagem, Sr. Eriton Inácio da Rosa, assim denominado em sua solicitação, acerca da abertura de Micro Empresa Individual de Cuidador de Idoso, realizando cuidados de enfermagem sob prescrição médica dos pacientes por ele assistidos através da empresa. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Solicitação do profissional – fi. 01; b) Informe sobre abertura de Micro Empresas – fl. 02 c) Despacho da Vice-Presidente Interina co COFEN – fl. 03.

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

II— ANÁLISE CONCLUSIVA

3. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei n° Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto n°94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Sendo assim, tais dispositivos legais se encarregaram de arrolar quem são os membros da equipe de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira), quais os requisitos legais para obtenção dos títulos, suas atribuições entre outras providências.

4. No tocante às atividades ou atribuições do Auxiliar de Enfermagem e Enfermagem, os art. 12 e 13 da Lei n° Lei n°7.498 de 25 de junho de 1986 asseveram:

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar,’
d) participar da equipe de saúde.

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especificamente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.

5. Por seu turno e de forma mais detalhada, o Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987 arrola as atribuições do Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem nos art. 10 e 11, in verbis:

Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8°;
II – executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 90 deste Decreto;
III – integrar a equipe de saúde.

Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III – executar tratamento especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes a conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
1) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependênci e de saúde:
V – integrar a equipe de saúde;
VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII – participar dos procedimentos pós-morte.

6. Insta salientar que as atividades do Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem só podem ser exercidas sob a orientação e supervisão do Enfermeiro, conforme disposto no art. 15 da Lei n°7.498 de 25 de junho de 1986 c/c art. 13 do Decreto n°94.406 de 08 de junho de 1987.

7. Pelo exposto, esta CTLN entende que sendo o requerente profissional de enfermagem regularmente inscrito em seu Conselho de Classe, o mesmo não poderá abrir Micro Empresa Individual de Cuidador de Idoso, uma vez que, tanto o Auxiliar como o Técnico de Enfermagem, só podem exercer suas atividades sob supervisão e orientação do Enfermeiro. Caso seja de seu interesse, o requerente poderá abrir uma Micro Empresa e contratar um Enfermeiro para assumir a Responsabilidade Técnica da empresa, e que supervisionará as atividades exercidas pelo Auxiliar e/ou Técnico de Enfermagem da referida empresa.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 22 de abril de 2014.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO n° 63.652, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n° 38.259, Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 109251na 111 Reunião Ordinária da CTLN.
n° 12.721

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