PARECER DE CÂMARA TPÉCNICA N° 11/2014/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO DE APOIO TÉCNICO PELA REGIONAL DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE PITANGA-PR ACERCA DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS REALIZADA ENFERMEIRO.

30.03.2017

PARECER DE CÂMARA TPÉCNICA N° 11/2014/CTLN/COFEN

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS REALIZADA ENFERMEIRO.

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN REFERÊNCIA: PAD/COFEN N°113/2014

O Parecer conclui que a prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde tem amparo legal e aponta para a necessidade do Cofen provocar o Ministério da Saúde e a ANVISA para que tais prescrições sejam aceitas tanto nas farmácias de dispensa ção pública ou privadas.

I— RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pela Secretaria Geral, do PAD Cofen n° 113/2014, para emissão de Parecer referente à solicitação de apoio técnico efetuada pela regional de saúde do município de Pitanga-PR, acerca da prescrição de medicamentos realizada Enfermeiro. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Despacho da Sra. Presidente Interina do Cofen para abertura de PAD (fl.01) e os seguintes anexos: 1. Cópia do Ofício n° 094/SCVSAT/2014 de representantes da 51 Diretoria Regional de Saúde de Pitanga-PR (fls. 02-03); 2. Cópia da solicitação de parecer técnico à responsável fiscal da subseção de Guarapuava sobre a portaria n° 223/2008 da Secretaria Municipal de Pitanga-PR que institui e normatiza as atividades de enfermagem no âmbito do município de Pitanga (fls.04-05); 3. Memo n° 103113/SCVSA em resposta solicitação de parecer técnico à responsável fiscal da subseção de Guarapuava (fis. 06-08); 4. Cópia do Ofício n° 28/2013 em que o secretário municipal de Pitanga-PR solicita parecer técnico ao Departamento de vigilância Sanitária sobre a legalidade da prescrição de medicamentos por enfermeiros e sobre a portaria n° 223/2008 da Secretaria Municipal de Pitanga-PR que institui e normatiza as atividades de enfermagem no âmbito do município de Pitanga(fl. 09); 5. Cópia da solicitação do Sr. Paulo Castilho, farmacêutico CRF/PR 5055 e anexos(fl. 10); 6. Legislação pertinente (fls. 11-94). b) Despacho da Sra. Coordenadora das Câmaras Técnicas a CTLN (fl. 01-verso).

2. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

II— ANÁLISE CONCLUSIVA

3. Representantes da 51 Diretoria Regional de Saúde de Pitanga-PR, através do Ofício n° 094/SCVSAT/2014, encaminharam ao presidente do Cofen solicitação de apoio técnico para adoção de medidas referentes à situação encontrada no município de Pitanga-PR, sobre problemas relacionados à prescrição de medicamentos realizada por Enfermeiro solicitando providências jurídicas por parte do Cofen acerca do questionamento feito pelo Farmacêutico Paulo Castilho: ‘Em minha farmácia posso vender antibiótico prescrito por Enfermeiro?’. Este questionamento foi enviado também à fiscalização do Coren-PR, subseção de Guarapuava que não se manifestou. Provocada pelo Sr. Paulo Castilho, a vigilância sanitária do município de Pitanga-PR, através do Memo n° 103113/SCVSAT, opinou que o enfermeiro pode prescrever medicamentos, inclusive antimicrobianos, nos termos já definidos em lei, e que a prescrição feita por estes profissionais não poderá ser atendida no setor privado e, argüiu incompetência legal para regulamentar questões acerca do exercício profissional de qualquer categoria profissional, sugerindo encaminhamento ao Coren para emissão de parecer técnico.

4. No rol de competências privativas do enfermeiro constantes do art. 11, inciso II, alínea c, da Lei 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional), combinado com o art. 81, inciso II, alínea c, do Decreto n° 94.406/1 987, que regulamenta a Lei 7.498/1986, visualiza-se os dispositivos que garantem a atuação do Enfermeiro na prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

5. A Portaria n° 2488 de 11 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), define as atribuições do Enfermeiro com a seguinte redação:

“Das atribuições especificas:
“Do Enfermeiro:
(…)
II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames com prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, outros serviços; (grifo nosso)

6. A Resolução-RDC n° 20, de 5 de maio de 2011 que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, em seu art. 40, estabelece que a prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

7. lnobstante o acima exposto, o entendimento da autoridade sanitária disposto na Nota de Esclarecimento ANVISA, publicada em 20/11/2012, é que os profissionais Enfermeiros devidamente habilitados poderão prescrever os medicamentos de que trata esta resolução quando estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, conforme Lei N° 7498/86, neste caso, a prescrição não poderá ser atendida no setor privado;

8. Diante do acima exposto, esta Câmara Técnica é de opinião que a atuação do Enfermeiro na prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde é, indiscutivelmente, amparada por Lei, sendo pertinente sua prática no âmbito da assistência básica de saúde, federal, estadual ou municipal. Entende, ainda, que há necessidade do Conselho Federal de Enfermagem intervir junto ao Ministério da Saúde e à ANVISA, pela via Administrativa, provocando uma discussão acerca da aceitação, pelas farmácias privadas, da prescrição feita por Enfermeiro, nos termos delineados em Lei, nos casos de falta da medicação nas farmácias públicas.

S.M.J., este é o parecer.

Brasília, 23 de março de 2014.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI n° 38.259 e Rachei Cristine Diniz da Silva, Coren-ES n° 58.251na_111aReunião Ordinária da CTLN.

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