PARECER DE GRUPO DE TRABALHO nº 001/2017/GTAE/COFEN

Consulta formulada pelo Coren-MG sobre a possibilidade de marido e mulher compor a mesma chapa com vista as eleições 2017.

20.04.2017

PARECER DE GRUPO DE TRABALHO nº 001/2017/GTAE/COFEN

INTERESSADO: Coren-MG

COREN-MG. Possibilidade de marido e mulher compor a mesma chapa com vista as eleições

 

I – DAS PRELIMINARES

Através do Oficio Coren-MG/GAB nº 1980/2017, protocolado no Cofen em 21/03/2017, o Presidente do Coren-MG Dr. Marcos Rubio, busca responder consulta formulada pelo enfermeiro Rudson Antonio Ribeiro Oliveira através de email, indagando a possibilidade de marido e mulher comporem a mesma chapa para concorrer às eleições do Coren-MG.

O Grupo de Trabalho de Acompanhamento Eleitoral-GTAE é órgão de apoio e resposta às dúvidas suscitadas pelos profissionais de enfermagem, instituído pela Portaria Cofen 175/2017, em obediência ao que estabelece o art. 16, V, da Resolução Cofen 523/2017, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

II – DA ANÁLISE

Estabelece o diploma legal das eleições do Sistema Cofen/Conselhos de Enfermagem em seu art. 21, parágrafo único, que “Os componentes da chapa não poderão ter afinidade, parentesco em linha reta ou colateral até terceiro grau”.

No arrazoado produzido pelo Assessor Jurídico Especial da Presidência do Coren-MG entendeu, que marido e mulher não são parentes e não são alcançados pelo disposto no § único do art. 21.

Buscando compreender o entendimento do Assessor, verificamos que o art. 14, §7º da CF, estabeleceu “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou fins até o segundo grau…”.

A Súmula Vinculante 18 do STF, esclareceu o estabelecido no art. 14, §7º, da CF, “iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares”.

Os legisladores da enfermagem brasileira, Conselheiros Federais, em reunião de colegiado aprovaram o Código Eleitoral da Enfermagem, após discutir, ouvir, emendar, acrescentar e suprimir as contribuições dos diversos seguimentos da categoria e no tema que tratava da composição das chapas, buscou no parágrafo único do art. 21, impedir que membros de mesmo vinculo familiar, compusessem a mesma chapa pelo princípio da moralidade.

A base da vedação de parentes ou vinculo familiar até terceiro grau para não comporem a mesma chapa, foi devido alguns Plenários ter se constituído em eleições passadas entre pessoas com vinculo familiar, criando hegemonias familiares na Autarquia impedindo a pluralidade, oportunidade e transparência nas ações do Conselho.

 

III – DA CONCLUSÃO

Os membros do GTAE reunido nesta data concluem que não assiste razão nem há fundamentação na questão trazida pelo Presidente do Coren-MG, mantendo o entendimento que pessoas com mesmo vinculo familiar até terceiro grau não poderão compor a mesma chapa com vista às eleições do Sistema Cofen/Conselhos de Enfermagem 2017, pelo princípio da moralidade, pluralidade e transparência.
Este é o parecer s.m.j.

Brasília/DF, 30 de março de 2017.

Dr. Antonio José Coutinho de Jesus
Coordenador GTAE

Dra. Orlene Veloso Dias
Membro

Dra. Eloiza Sales Correia
Membro

Dr. Luiz Gustavo Barreira Muglia
Assessor Legislativo

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