PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 07/CTLN/COFEN

Inscrição Remida. Dispõe sobre a Concessão ao profissional de Inscrição Remida.

04.07.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 07/CTLN/COFEN

REFERÊNCIAS: PAD/COFEN N° 0276/2017

Inscrição Remida. 

I — RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento, via despacho do Procurador Geral-Cofen, do PAD N° 0276/2017, a esta Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN, para pronunciamento nos termos apresentados na conclusão do Parecer Jurídico N° 021/2017. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: (a) Ofício n° 021212017 (fl. 01) com a solicitação de posicionamento do Cofen sobre esclarecimento dos seguintes pontos: em caso de inscrição profissional em categorias distintas durante o período aquisitivo da inscrição remida, é possível somar os respectivos períodos e conceder a inscrição remida àquela inscrição que esteja atualmente ativa? Esse período seria ininterrupto? Em caso de o profissional de enfermagem possuir mais de uma inscrição ativa em categorias distintas, é possível a concessão de inscrição remida a ambas as inscrições ou somente àquela que reunir os requisitos insculpidos na Resolução Cofen n° 0448/2013? (b) Parecer Jurídico do Core-SE N° 033/2017 (fls. 02 a 06); (c) Despacho GAB.PRES. Cofen n° 1376/2017 (fl.07); (d) Despacho à DPAC (fl. 07v); (e) Parecer Jurídico N°21/2017 (fI. 08 a 12); (f) Despachos da DPAC a PROGER e da PROGER a CTLN para pronunciamento na conclusão do Parecer Jurídico n° 0276/2017 (fl.12v).

2. E o relatório, no essencial. Passa-se à análise conclusiva.

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. Sabe-se que os procedimentos para a efetivação de registros de profissionais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estão regulamentados pela Resolução Cofen N° 536/2017, em cujo bojo está instituído o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de enfermagem.

4. Como pode se constatar, este Manual contempla o questionamento formulado pelo Coren-SE aqui referido, pelo menos na primeira questão levantada pelo r. Conselho…

…em caso de inscrição profissional em categorias distintas durante o período aquisitivo da inscrição remida, é possível somar os respectivos períodos e conceder a inscrição remida àquela inscrição que esteja atualmente ativa? Esse período seria ininterrupto? … (grifo nosso).

5. O profissional de enfermagem terá Inscrição Remida, somando-se o tempo de contribuição ao Conselho de Enfermagem independente da categoria e contado o tempo desde a primeira inscrição. Portanto, mudando de categoria a contagem permanece e prevalece nas categorias subsequentes.

6. Este Manual sobre esta questão, recomenda o seguinte:

Art. 29 A Inscrição Remida é uma láurea outorgada ao profissional de enfermagem que tenha contribuído regularmente com as suas obrigações financeiras com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais, sendo-lhe concedida a isenção do pagamento das anuidades.§1. A inscrição remida será concedida mediante requerimento do profissional de enfermagem que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:

I. Inscrição no Sistema Cofen/Conselhos Regionais por no mínimo, 30 (trinta) anos, consecutivos ou não. Na contagem deste prazo, será considerada inscrição no sistema, independentemente da categoria;

7. Quanto a segunda questão, levantada pelo Coren-SE…

…em caso de o profissional de enfermagem possuir mais de uma inscrição ativa em categorias distintas, é possível a concessão de inscrição remida a ambas as inscrições ou somente àquela que reunir os requisitos insculpidos na Resolução Cofen n° 0448/2013? … (grifo nosso)

8. O Manual não explicita a regulação especifica e detalhada quanto a possibilidade de concessão de inscrição remida a todas as inscrições do profissional de enfermagem, independente das categorias em que esteja inscrito (vide fl. 10). O Manual diz o seguinte:

II. Não ter sofrido penalidade ética e/ou administrativa no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, salvo após reabilitação;

III. Estar quite com todas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem, inclusive quanto à anuidade integral do exercício, se o requerimento for protocolizado após 31 de março do exercício vigente (grifo nosso).

9. Então, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN, entende que sendo a Inscrição Remida uma láurea, portanto um prêmio, ao profissional de enfermagem, é pressuposto que se este profissional cumprir com o que determina o Manual ele terá pleno direito a solicitar a Inscrição Remida.

10. Considerando-se tudo o que está exposto neste Processo, é do entendimento desta Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN que o Profissional de Enfermagem que cumprir com o que preconiza o Manual de Procedimentos Administrativos – Resolução Cofen N° 0536/2017, poderá solicitar sua Inscrição Remida, lhe sendo concedida em todas as categorias nas quais possuir inscrição. Compreendendo que a contagem dos anos de contribuição ao Regional deverá ser considerada a partir data de inscrição do profissional, independente da categoria a qual esteja vinculado.

11. É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasilia/DF, 24 de maio de 2017.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP n° 12.721, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306, Natalia de Jesus Alves, Coren-Pi n° 38.259, e Rachei Cristine Diniz da Silva, CorenES n° 109251, na 145ª Reunião Ordinária da CTLN.

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