PARECER CONJUNTO DE CÂMARA TÉCNICA Nº 002/2017/CTAS/CTLN/COFEN

Assistência de enfermagem na prevenção e tratamento de pessoas com lesões cutâneas no âmbito do Coren-MG.

04.07.2017

PARECER CONJUNTO DE CÂMARA TÉCNICA Nº 002/2017/CTAS/CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN

REFERÊNCIA: PAD/COFEN N° 0898/2016

 

Decisão Normativa 72 do Coren-MG. Prevenção e tratamento em lesões cutâneas.

I – DA CONSULTA

Trata-se do PAD Cofen nº 0898/2016 composto de 28 (vinte e oito) folhas, encaminhado pelo Dr.Gilvan Brolini- Coordenador das Câmaras Técnicas do Cofen para pronunciamento da Câmara Técnica de Atenção à Saúde-CTAS e Câmara Técnica de Legislação e Normas-CTLN sobre o teor da decisão normativa 72/2016 do Coren-MG.

 

II— DO HISTÓRICO DOS FATOS

Consta do PAD 0898/2016, Ofício GAB COREN-MG nº 7400/2016 ao Presidente do COFEN solicitando homologação da referida decisão cujo teor está contido nas folhas 02 a 06 seguindo-se os apêndices a partir das folhas 07 a 25, que tratam de orientações sobre avaliação de lesões cutâneas, tratamento e coberturas próprias para o mesmo. Também consta na página 19 o fluxograma de atendimento adaptado para pacientes com úlceras venosas, elaborado pelas enfermeiras Eline Borges, Camyle M dos Santos e Mariana Raquel Soares, a partir de fontes bibliográficas indicadas na página 20 e, relação das referências consultadas nas páginas 25 e 26. Na folha 27 consta a informação do registro da aprovação por unanimidade da Decisão Normativa Coren-MG nº 272 em 3110812016, na reunião ordinária do plenário do Coren-MG, realizada na mesma data.

 

III – DA ANÁLISE

Para atender à solicitação cabem alguns considerandos com vistas a melhor compreensão e aplicação da resolução e atendimento da prática profissional dos enfermeiros que atuam com prevenção e cuidados de lesões cutâneas.

1- O Art.1° em seu caput diz [ … ] preferencialmente especialista (Enfermagem em Estomaterapia-curso credenciado pela Associação Brasileira de Estomaterapia- e Enfermagem Dermatológica). A redação como está limita a atuação dos enfermeiros que não possuem tal formação especializada de forma geral e que atuam no cuidado de lesões dermatológicas. É também questionável o caput no que se refere ao especialista ter esta formação em curso credenciado pela Associação Brasileira de Estomaterapia.

Há que se considerar também que uma Associação de Especialistas não tem a prerrogativa de credenciar cursos de especialização.

Todas as alíneas deste primeiro artigo referem-se às atribuições de enfermeiros generalistas e não propriamente de enfermeiros com título de especialista, tendo em conta que todos os enfermeiros devem apresentar capacitação para realização de ações de enfermagem e atuar no cuidado a feridas, e a prática de curativos de forma geral é uma destas ações, que devem ser executados de forma segura, pela aquisição de competências técnicas na formação generalista do enfermeiro.

Em relação ao inciso 2º do mesmo artigo, que traz em seu texto “realizar a intervenção de curativo (limpeza e cobertura)”, entende-se que o curativo já é a intervenção específica, portanto considera-se desnecessária a palavra intervenção no texto. Ambos os enfermeiros, generalista e especialista possuem esta competência legal.

Quanto ao artigo 2º já fica discriminado que as atribuições descritas nas alíneas a até o que são competências comuns a enfermeiros especialistas e generalistas. Deve-se ter em conta a lei do Exercício Profissional- lei 7498/86 em seu art.11 § 1 alíneas j e m. O trecho diz:

“Art. 11. O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente

j – Prescrição da assistência de enfermagem

m – cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.”

Outro ponto que gera confusão no texto da Decisão Normativa em tela, é quanto a atuação de enfermeiros na prevenção e tratamento de feridas, incluso no art. 2 §2° que é: […] aquele que frequentou curso teórico/prático sobre determinado tema e foi devidamente certificado e apto pela instituição promotora sob a responsabilidade de profissional enfermeiro especialista (grifo nosso). Novamente aqui há dúvida se as instituições promotoras de tais cursos possuem competência exclusiva no que tange a formação de enfermeiros capacitados, cabendo avaliar se enfermeiros que fizeram cursos de especialização em Instituições de Ensino Superior não poderiam atuar na rotina dos serviços assistenciais de saúde, por não apresentarem certificado emitido por instituição promotora sob responsabilidade do profissional enfermeiro especialista (grifo nosso).

Ressalta-se que o enfermeiro é um profissional comprometido com a saúde da população e sendo capacitado e especializado, deverá atuar com competência e segurança na determinação dos procedimentos necessários ao tratamento e recuperação dos pacientes/indivíduos que apresentem lesões cutâneas agudas ou crônicas. Sua formação curricular, o capacita para atuação nesta prática (Coren-SP, 2015).

Salienta-se que a decisão da determinação dos recursos terapêuticos locais ou sistêmicos deve basear-se em evidências científicas que apoiem a melhor decisão terapêutica, e deve ser alvo da atuação de todos os enfermeiros, especialistas ou generalistas que deverão em seu processo de educação permanente adquirir os conhecimentos específicos que os habilitem tecnicamente para prevenção e tratamento das lesões cutâneas.

Ainda como complementação, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (2007), no texto sobre Responsabilidades e Deveres traz em seus artigos 14 e 21 a seguinte redação:

“Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão. [..]

Art 21- Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.”

A enfermagem dermatológica é uma especialidade da Enfermagem, com várias sociedades de especialistas registradas pelo Cofen como as Sociedade Brasileira de Enfermagem Dermatológica (SOBENDE), Sociedade Brasileira de Enfermagem em Feridas e Estética (SOBENFeE) e Associação Brasileira de Estomaterapia (SOBEST), sendo mister valorizar seus esforços na capacitação cultural e científica de seus associados pela certificação regional ou nacional, para o cuidado de pessoas com ostomias, feridas agudas e crônicas, fístulas, entre outras.

Porém, mesmo que a Decisão Normativa Coren-MG nº 72 trate das ações assistenciais de enfermagem na prevenção de lesões e tratamento de pessoas com lesões cutâneas no âmbito territorial de Minas Gerais-MG, o texto deixa algumas dúvidas nas atribuições de enfermeiros especialistas e capacitados pois, na apreciação da matéria parece não haver consonância com o que determina a legislação nacional de registro e reconhecimento de cursos lato sensu do Ministério da Educação-MEC e nem do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen quando aponta uma sociedade para este fim , o que poderá ser conflituoso para profissionais que atuam em serviços ou locais cuja especialização não seja de amplo ou fácil acesso aos mesmos (artigos 1°e 2º).

Ainda no texto se antevê atividades que são comuns aos dois tipos de profissionais (art.10, 1-3) e mesmo para generalistas sem diferenciação entre elas, noque se refere às competências específicas de cada um, que estão amparados no seu • exercício profissional pela lei 7498/2006 e Decreto n2 94.406/1987

IV – DA CONCLUSÃO

Considerando a já editada Resolução Cofen 50112015 que regulamenta a• competência da equipe de enfermagem no cuidado à feridas e ainda a responsabilidade do tratamento e prevenção de feridas, que historicamente vem sendo assumida por enfermeiros, cabendo-lhes avaliar as diferentes lesões, a prescrição do melhor e/ou mais adequado tratamento, além de orientar e supervisionar a equipe de enfermagem na execução de curativos, bem como na atenção ao indivíduo como um todo, e que o texto da Normativa 72 Coren-MG apresenta em seus parágrafos 1°2°, confundimento nas atribuições dos enfermeiros especialistas e não especialistas em Enfermagem Dermatológica e Estomaterapia, somos pela não homologação da referida Normativa, resguardando-se as competências profissionais dos enfermeiros, discriminada na atual legislação do exercício de enfermagem.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 24 de maio de 2017.

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coordenadora – CTAS
Coren-RO nº 92597

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coordenadora – CTLN
 Coren-SP n° 12.721

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