PARECER DE GRUPO DE TRABALHO nº 006/2017/GTAE/COFEN

Consulta formulada pela Enfermeira Marcia Santos Bizaia.

14.07.2017

PARECER DE GRUPO DE TRABALHO nº 006/2017/GTAE/COFEN

 

Certidão de Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem.

 

1— RESUMO DOS FATOS

Na data de 20 de junho passado o Coordenador do GTAE buscando celeridade na resposta a requerente acima identificada, utilizou a ferramenta e-mail para resposta de consulta formulada ao GTAE.

A consulta à Comissão GTAE, tratava de esclarecer dúvidas relacionadas as certidões de regularidade expedidas pelo Coren-SP e anexou duas certidões: uma expedida via internet extraída do site do Regional; e outra solicitada via protocolo expedida e assinada pela presidente.

O Coordenador do GTAE respondeu nos seguintes termos via e-mail:

“Compulsando o código eleitoral, Resolução Cofen 52312016, não encontrei qualquer artigo que exija do candidato a apresentação da CERTIDÃO expedida pelo Conselho Regional”.

Não satisfeita pela resposta via e-mail, a requerente na data de 29/06 solicita parecer técnico do GTAE.

 

2— DA ANÁLISE

O questionamento da requerente não tratou de interpretação de artigos do Código Eleitoral, por isto, o Coordenador fez uma resposta direta via e-mail sanando a dúvida de forma célere.

A resposta dada foi de forma direta e objetiva, ou seja, não há na norma legal solicitação de certidão expedida pelo Regional e as duas certidões apresentadas estariam prejudicadas de análise pelo GTAE.

O Coordenador do GTAE utilizou o e-mail da requerente para responder, pois foi por sugestão da própria, que respondesse via e-mail e via Correios.

Utilizou-se a resposta via e-mail por entender que o questionamento não precisaria de interpretação do Código. Pelo princípio da economicidade não foi encaminhado via Correios, pois a requerente respondeu via e-mail que recebeu a resposta e entendeu-se que estaria satisfeita, mesmo so1ictado que encaminhasse via Correio.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Entende os membros do GTAE que a consulta formulada pela Sra. Marcia poderia estar sanada via e-mail, mas diante da solicitação datada de 29/06 encaminha o presente parecer, reafirmando que não existe no atual código eleitoral qualquer exigência ou até mesmo informação sobre ajuntada de certidão de ônus junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

Este é o parecer s.m.j.

 

Brasília/DF, 04 de julho de 2017.

 

Dr. Antonio José Coutinho de Jesus
Coordenador GTAE

 

Dra. Orlene Veloso Dias
Membro

 

Dra. Eloiza Sales Correia
Membro

 

Dr. Luiz Gustavo Barreira Muglia
Assessor Legislativo

 

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