Coren-BA vence ação e Justiça determina contratação de enfermeiros para o SAMU

Sentença determina que o município de Vitória da Conquista contrate enfermeiros para atuar nas unidades de Serviço Móvel de Urgência (SAMU), no prazo máximo de 30 dias.

24.07.2017

Nesta sexta-feira (21), foi publicada decisão final (acórdão), determinando que o município de Vitória da Conquista contrate enfermeiros para atuar nas unidades de Serviço Móvel de Urgência (SAMU), no prazo máximo de 30 dias. A decisão reforçou que a Lei nº 7.498/86 determina que cabe ao enfermeiro, privativamente, os “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida” e que o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, não podendo, portanto, substituir o enfermeiro.

Os atendimentos médicos de urgência, com a utilização de unidades móveis, ocorrem frequentemente para o socorro de pessoas em estado grave, por isso a presença de enfermeiro em unidades de SAMU é indispensável. A Lei 7.498/86 estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade e capacidade de tomar decisões imediatas.

O COFEN editou a Resolução n.º 375/2011, prescrevendo sobre a necessidade da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima), em situações de risco conhecido ou desconhecido. A ambulância de resgate é meio de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes com risco de vida ou em estado de saúde aparentemente grave.

A decisão destaca ainda que o Poder Público determina a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro na composição da equipe nas unidades de suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356/2013. Dessa forma, conclui o acórdão, exigir a presença de enfermeiro nas ambulâncias de pronto-atendimento de planos de saúde privados, por meio da Resolução do COFEN n.º 375/2011, não se evidencia como algo sem propósito e contrário à legislação.

Acompanhe outras decisões: http://ba.corens.portalcofen.gov.br/acao-civil-publica

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