DECISÃO COFEN Nº 0117/2017

Homologação do Parecer GTAE nº 11/2017 e dá outras providências.

22.08.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 523/2016, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Cofen nº 0096/2017, alterada pela Portaria Cofen nº 0886/2017, que instituiu o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral do Cofen – GTAE, com a finalidade de assessorar o Plenário do Cofen, bem como emitir esclarecimentos e pareceres para subsídios de eventuais deliberações do Plenário, com relação ao período das eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais para o Triênio 2018/2020;

CONSIDERANDO que o direito de votar e ser votado somente assiste a aqueles que possuem inscrição definitiva e adimplentes com o Regional, ou inscrição remida no Conselho onde o pleito é realizado, observados os requisitos e restrições consignadas neste Código;

CONSIDERANDO que nos termos do §1º do artigo 7º do Código Eleitoral, o profissional que detém inscrição definitiva e inscrição secundária só poderá votar e ser votado no Estado onde possui inscrição definitiva principal;

CONSIDERANDO que são condições de elegibilidade o candidato possuir inscrição definitiva até a data de publicação do Edital Eleitoral n° 1, no respectivo Quadro a que pretende concorrer possuindo no mínimo, 03 (três) anos, no Conselho do Estado onde pretende concorrer às eleições, conforme artigo 12, inciso III, alínea “a” do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO que o artigo 22 do Código Eleitoral deixa claro que cada chapa concorrente ao pleito eleitoral será obrigatoriamente constituída, obedecendo ao número de membros fixados pelo Cofen, sob pena, do indeferimento ao pedido de inscrição;

CONSIDERANDO que a proporcionalidade dos membros dos Quadros I e do Quadro II/ III obedecerá ao critério previsto no art. 11 da Lei nº 5.905/73, com igualdade entre os número de membros efetivos e suplentes;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Cofen nº 517/2017, sob a ementa: “OE 16. COREN-SE RECURSO IMPETRADO POR CHAPA INDEFERIDA CONTRA COMISSÃO ELEITORAL”, e

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 492ª Reunião Ordinária, quando da análise do Parecer GTAE nº 11/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 11/2017, o qual conhece o recurso interposto pela Chapa 4 do Quadro I, processo eleitoral do Coren-SE, mas no mérito nega-lhe provimento uma vez que um dos candidatos da referida Chapa não preencheu a condição de elegível descrita no artigo 12, inciso III, combinado com artigo 7º, §1º, ambos do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016.

Art. 2º Diante do desprovimento do recurso interposto pela Chapa 4 do Quadro I, processo eleitoral do Coren-SE, fica mantido o indeferimento da Chapa 4 do Quadro I, em obediência ao art. 22 do Código Eleitoral.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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