DECISÃO COFEN Nº 0118/2017

Homologação do Parecer GTAE n.º 014/2017 e dá outras providências.

22.08.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 523/2016, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Cofen nº 0096/2017, alterada pela Portaria Cofen nº 0886/2017, que instituiu o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral do Cofen – GTAE, com a finalidade de assessorar o Plenário do Cofen, bem como emitir esclarecimentos e pareceres para subsídios de eventuais deliberações do Plenário, com relação ao período das eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais para o Triênio 2018/2020;

CONSIDERANDO que as causas de inelegibilidade estão descritas no artigo 13 e incisos do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO, nos termos do §2º do artigo 30 do supracitado Código Eleitoral, que cabe ao Plenário do Conselho Regional julgar o recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Plenária do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba se deu por impedida quando do julgamento dos recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral daquele Regional, conforme Ata da 155ª Reunião Extraordinária de Plenário;

CONSIDERANDO que das decisões do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem cabe recurso com efeito suspensivo ao COFEN;

CONSIDERANDO os Processos Administrativos Cofen nºs 583/2017, 584/2017, 585/20170 586/2017 e 587/2017 e

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 492ª Reunião Ordinária, quando da análise do Parecer GTAE n.º 014/2017;

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 014/2017, o qual conhece dos recursos interpostos pela Chapa 2 do Quadro I, pela Chapa 2 do Quadro II/III, pela Chapa 3 do Quadro I e Chapa 3 do Quadro II/III, para no mérito julgar procedente os recursos da Chapa 2 do Quadro I, da Chapa 2 do Quadro II/III e da Chapa 3 do Quadro I.

Art. 2º Julgar improcedente o recurso da Chapa 3 do Quadro II/III, pelo descumprimento do artigo 13, inciso III, e do artigo 26, caput, ambos do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 3º Julgar improcedente a denúncia realizada pela Chapa 1 do Quadro I em desfavor da Chapa 3 do Quadro I por propaganda eleitoral antecipada.

Art. 4º Recomendar à Comissão Eleitoral do Coren-PB a publicação do Edital Eleitoral nº 2A com a chancela de “DEFERIDAS” as Chapas 2 do Quadro I, Chapa 2 do Quadro II/III e Chapa 3 do Quadro I.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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